TJRJ - 0800632-76.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:31
Audiência Admonitória designada para 04/03/2027 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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11/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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11/09/2025 13:35
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/09/2025 13:34
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:40
Desentranhado o documento
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15/08/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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15/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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15/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0800632-76.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ODAIR ROSAS TEIXEIRA, FERNANDO ROSAS TEIXEIRA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, ofereceu Denúncia em face de ODAIR ROSAS E FERNANDO ROSAScomo incursos nas penas do crime descrito no 35 c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (id. 172355994): "(...) Até 27 de janeiro de 2025, no Bairro Lavapés, Município de Resende, Odair Rosas e Fernando Rosas, com consciência e vontade, estavam associados entre si e a outros integrantes do Comando Vermelho para praticarem, reiteradamente, as condutas descritas no art. 33, caput e (sec)1º, e art. 34 da Lei n.º 11.343/06.
Nas mesmas circunstâncias, em 27 de janeiro de 2025, às 11h30, no Bairro Lavapés, Município de Resende, Odair Rosas e Fernando Rosas, com consciência e vontade, a agirem em unidade de desígnios, concorreram para conduta de portar, possuir e transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 pistola calibre 9mm, de uso restrito e com sinais de identificação suprimidos, 1 carregador e 10 munições.
Odair Rosas e Fernando Rosas tentaram escapar numa motocicleta ao perceberem a aproximação da viatura policial.
Logo após perseguição, os policiais militares localizaram a motocicleta e os denunciados no endereço Estrada da Fazenda da Glória, n.º 21, Bairro Lavapés, Município de Resende.
Os policiais militares observaram o arremesso da arma de fogo do interior da residência para o seu quintal.
Os policiais militares procederam à busca, apreendendo 1 pistola calibre 9mm com os sinais de identificação suprimidos, 1 carregador e 10 munições.
Foram encontrados, ainda, 1 rádio transmissor e 1 binóculo.
Odair Rosas e Fernando Rosas estavam associados entre si e a outros integrantes do Comando Vermelho, com atuação preponderante no Bairro Lavapés.
A associação para o tráfico ocorria com emprego de arma de fogo e métodos de intimidação difusa e coletiva em contexto de controle territorial armado.
Na estrutura da associação para o tráfico, os denunciados eram responsáveis por colaborar com os demais integrantes mediante o fornecimento de informações que assegurassem a execução e a impunidade das condutas descritas no art. 33, caput e (sec)1º, e art. 34 da Lei n.º 11.343/06.
Incumbia, ainda, aos denunciados a função de "patrulhamento" da área territorialmente controlada pelo Comando Vermelho, com o emprego ostensivo de arma de fogo e o uso de rádio comunicador e celulares para alertar e informar aos demais integrantes da facção criminosa.
Face ao exposto, provada a existência do fato e havendo indícios da autoria, inexistindo causa excludente da ilicitude da conduta ou da culpabilidade dos autores, Odair Rosas Teixeira e Fernando Rosas Teixeira incorreram às sanções do art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06 (...)" A denúncia originou-se do Procedimento nº 089-00443/2025, lavrado em 27/01/2025, e veio instruída com as seguintes peças principais: auto de prisão em flagrante (id. 168396735); registro de ocorrência (id. 168396736); relatório de vida pregressa dos réus (id. 168396738); termo de declaração do acusado Fernando Rosas Teixeira (id. 168396739); termo de declaração do acusado Odair Rosas Teixeira (id. 168396740); auto de infração (id. 168396741); termo de declaração da testemunha Marcelo Henrique Coelho Pereira (id. 168396742); nota de culpa (id. 168396743); termo de declaração da testemunha Fernando Tavares Silva (id. 168396744); nota de culpa (id. 168396745); decisão do flagrante (id. 168396746); comunicado ao juiz (id. 168396747); comunicado ao Ministério Público (id. 168396748); comunicado à Defensoria (id. 168396749); guia de recolhimento de presos do réu Fernando Rosas (id. 168399502); guia de recolhimento de presos do réu Odair Rosas Teixeira (id. 168399503); decisão do flagrante (id. 168399510).
Laudo de exame de corpo delito de integridade física do réu Fernando Rosas Teixeira (id. 168513374); laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 168513376); Folha de antecedentes criminais esclarecida do réu Fernando Rosas Teixeira (id. 168513377); Folha de antecedentes criminais esclarecida do réu Odair Rosas Teixeira (id. 168513378).
Pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa (id. 168700603).
Ata da audiência de custódia realizada em 29/01/2025, na qual a prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva (id. 142789642).
Auto de prisão em flagrante do réu Fernando Rosas Teixeira (id. 169139810); auto de prisão em flagrante do réu Odair Rosas Teixeira (id. 169140735).
Denúncia oferecida no dia 12/02/2025 (id. 172355994).
Decisão proferida em 14/02/2025, determinando a notificação dos réus para a apresentação de defesa prévia (id.172813025).
Defesa prévia dos réus (id. 175269332).
Remessa de autos (id. 177018947), com a juntada dos seguintes documentos: auto de infração (id. 177018948); laudo de exame de corpo de delito de integridade física (id. 177018949); laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 177018950); laudo de exame em arma de fogo (id. 177022051); laudo de exame em munições (id. 177022052); Decisão proferida em 14/04/2025, recebendo a denúncia e designando A.I.J. (id. 185683396).
Manifestação da Defesa pela juntada das imagens das câmeras dos policiais envolvidos no Auto de Prisão em Flagrante (id. 193462705).
Certidão de intimação do réu Odair Rosas Teixeira (id. 200598516); certidão de intimação do réu Fernando Rosas Teixeira (id. 200601930).
Petição do Ministério Público, disponibilizando link para acesso aos arquivos das câmeras operacionais portáteis (id. 201863063).
Ata da audiência de instrução de julgamento realizada em 18/06/2025, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e o interrogatório dos réus (id. 201946194).
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu (id. 208899248): " (...) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela 1ªPromotoria de Justiça Criminal de Resende, opina pelo julgamento parcialmente procedente da pretensão punitiva para condenar Odair Rosas Teixeira às sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03." Laudo de exame de descrição de material do rádio comunicador apreendido (id. 208899249); laudo de exame de descrição de material dos aparelhos celulares apreendidos (id. 208899250); laudo de exame de descrição de material de um binóculo (id. 208904501).
A defesa técnica do réu, em sede de Alegações Finais, pugnou (id.210234006): "(...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) a absolvição total de Fernando Rosas Teixeira, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição de Odair Rosas Teixeira quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06; c) a condenação de Odair Rosas Teixeira tão somente pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº10.826/03, com a atenuante da confissão espontânea, e aplicação da pena no mínimo legal; d) o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes dos acusados, para todos os efeitos legais. É o relatório.
Passo a decidir conforme depreende o artigo 93, inciso IX da Constituição da República.
FUNDAMENTAÇÃO: Encerrada a instrução criminal entendemos que a acusação restou PARCIALMENTE demonstrada.
O conjunto probatório, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é convincente e não deixa qualquer dúvida quanto ao obrar criminoso do acusado ODAIR no crime descrito no 16, caput, da Lei n. º 10.826/03.
Por outro lado, é certo que não restou comprovado que o réu FERNANDO tenha praticado qualquer delito, seja o previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. º 11.343/06, seja o delito do art. 16, caput, da Lei n. º 10.826/03, de forma que andou bem ao Parquetao requerer a absolvição deste réu.
Assim, andou bem o Ministério Público ao requerer a absolvição de ambos os réus quanto à prática do crime disposto no artigo 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. º 11.343/06, diante da ausência de provas de materialidade e autoria do delito.
Considerando que a defesa técnica não apresentou preliminares, passo à análise do mérito.
Com relação ao delito do art. 16, caput, da Lei 10. 826/03, atribuído ao réu ODAIR, a materialidaderestou demonstrada pelo laudo de exame de arma de fogo (id. 177022051); laudo de exame em munições (id. 177022052), que atestam que o revólver apreendido com o réu é de uso restrito.
A autoriatambém ficou demonstrada no presente feito, notadamente pela prova oral.
Em seu depoimento em audiência, a testemunha PMERJ MARCELO HENRIQUE COELHO PEREIRA declarou: "Pessoalmente não os conhecia, mas eu conhecia a fama deles na localidade.
Tinha informação de que já tinha trocado, uma semana ou duas semanas antes, tiro com a guarnição do Patamo, que fazia tráfico no local, fazia segurança, era um dos líderes do tráfico na região.
Isso com relação a ambos, tinha informação de que seriam ambos os irmãos que estariam fazendo isso.
Eu estava de serviço da supervisão, vimos eles, eles tomaram atitude suspeita, nós seguimos.
Eles tentaram voltar com a moto, tentaram correr, não conseguiram, fugiram.
Eles se depararam de repente com a gente, sentimos que eles queriam sair do local, tentaram correr e essa foi uma atitude que chamou atenção.
Foi em desacordo com o pessoal que estavam ali no local.
Teve perseguição.
Logo que eles conseguiram fazer manobras evasivas, nós manobramos e fomos atrás deles.
Eu estava na supervisão no dia, pedi para fazer cerco, outras viaturas fazerem o cerco.
Eu vi os dois elementos, o de trás, salvo engano, ele estava com a mochila, se não me engano, era preta.
Não sei quem estava com a mochila preta, porque eu só vi os dois, mas depois não sabia quem estava no carona, não consegui saber quem estava no carona.
Eu fiz o cerco e depois nós fomos na rua antes da viatura que eu tinha posto no cerco, que não passou por ela também.
Nós achamos a moto na rua que o senhor falou.
E fizemos o cerco da casa.
Nós que estávamos olhando para dentro do interior do quintal, pro lado de fora.
Vem o colega, não foi nem eu, foi o colega que viu ele arremessando a arma pela janela.
O Fernando visualizou esse fato.
Ele me falou, falou: "Chefe, jogaram a arma para fora, jogaram pela janela. " Nós os chamamos, eles atenderam.
Eu falei: "A arma que você jogou no quintal aí? ", "Não, não é nossa não.
Não é nossa não. " Falei: "Posso ver essa arma? ", "Pode entrar.
Não tem arma não.
Pode entrar.
Tem uma arma não.
Pode entrar.
Você vai ver que não tem nada. " Só que acho que eles não viram que nós, quando ele jogou pra janela.
Ele falou: "Não, não temos nada aqui, não.
Pode entrar, pode olhar tudo que não tem nada. " Foi aí que eu autorizei a guarnição a entrar.
Eu fiquei do lado de fora, porque lá é um lugar que costumam dar tiro na guarnição.
Então eu fiquei com mais um ou dois policiais, não me lembro, e mandei dois ou três entrarem, que já tinha falado que podia entrar para revistar a casa, que não ia achar nada.
E como já tinha visto ele jogar a arma, já foi no local onde ele jogou a arma e conseguiu recuperar.
Como eu falei para o senhor, eu não entrei, mas acharam, como o senhor falou, um binóculo, mas estava dentro da mochila, acho que um rádio também.
Não sei informar onde os objetos foram encontrados.
Eu estava do lado de fora.
Não, Excelência, a pistola foi fora.
Não me recordo se houve apreensão de celular.
Também não me recordo se houve apreensão de dinheiro no local.
Sim, existe uma facção criminosa que controla aquela localidade, é a facção do Comando Vermelho, aquele pedaço ali.
Sim, a presença do Comando Vermelho naquela localidade ocorre de forma ostensiva e violenta.
Os relatos dos populares lá é que eles fazem dessa forma, forma de intimidação.
Nesse dia não recebemos informações sobre se os acusados portavam armas ostensivamente, eu estava em patrulhamento, como eu falei, eu era supervisor e eu passei por eles, eles tomaram essa atitude que nós entendemos como suspeita e fomos atrás.
Nesse dia não recebemos, mas anteriormente já recebemos várias informações deles, que eles faziam isso.
Sim, eles são associados ao Comando Vermelho.
A informação que chegou é que eles teriam função de liderança.
Parece que a arma de fogo estava intacta, Excelência, não tinha, não houve disparo.
Não me recordo a identificação, numeração da arma.
Não recordo se houve apreensão de munições, carregadores ou quantidade.
Não gostaria de acrescentar mais nada a respeito dos fatos.
Eu estava vindo do Lavapés, em direção a Vicentina, próximo ao hospital que tem naquela região, e eles vieram numa moto, saindo numa rua próxima, tipo um cruzamento, e se deparou com a nossa viatura, mão oposta.
Então, nisso que deparou, tentou voltar, tentou correr, tentaram, teve um descontrole na moto, houve um descontrole, quase caíram e conseguiram manobrar, não teve como a gente descer para pegar, eles passaram pela gente, nós manobramos e voltamos atrás deles.
Estavam de capacete, melhor, não me recordo.
Sim, eles tentaram fazer manobras evasivas.
Porque logo depois que nós fizemos a manobra atrás deles, eles foram cortando, entrando entre os carros.
Fizeram entre carros, vários carros ali. É um lugar que é de difícil acesso, passa carro bem apertado.
Eles foram cortando esses carros.
Fomos acompanhando.
E pedi para que fizesse um cerco logo à frente, que eu sabia que tinha uma viatura à frente, que eu tinha acabado de supervisionar.
O cerco foi depois da casa onde eles entraram.
Logo depois.
Nós vimos a moto fora da casa.
Nós paramos.
Eu fiz, chamei mais reforço, fizemos um cerco na casa, botei policiais nas posições que poderiam eles evadir, que na hora eu estudei o terreno e achei isso.
Botei os policiais.
O meu motorista, o Fernando, na posição que ele estava, ele da rua, ele o visualizou jogando a arma pro quintal.
Se vai ter como ver na câmera ou não, eu não consigo informar o senhor com precisão.
Sobre os informes, eu como supervisor, eu converso com minha equipe que está de serviço.
Então como teve esse ataque à nossa guarnição do Patamo, a gente pergunta quem foi, como foi.
Eles passam para mim, eu passo para as outras guarnições.
Isso é tudo no contato pessoal entre nós.
A gente pergunta como é que foi isso, como é que foi.
Ele fala: "Não, foi o tiro, mas quem é? ", "Ele é o patrão lá naquela região, ele é o cabeça, a ordem que está tendo do comando é realmente não ceder, é dar tiro mesmo, não ceder, não se entregar", é assim.
E a ordem que eles falam é que sempre viria deles.
Não posso afirmar se os réus estão 24 horas lá.
Sim, eles falaram que um deles tinha uma doença.
Eles falaram: "Tô doente.
Eu tenho uma doença contagiosa, duas doenças contagiosas. " E o outro ainda falou assim: "Não, nós saímos de cadeia.
Saí de cadeia poucos dias. " Foi o que eu me lembro.
Ele falou que tinha saído de cadeia.
Foi assim que ele falou, "saí de cadeia".
Eles não falaram isso comigo, que tinha atividade lícita. " Em seu depoimento em audiência, a testemunha PMERJ FERNANDO TAVARES SILVAdeclarou: que não conhecia os réus antes dos fatos; que no dia dos fatos estava de motorista da supervisão, junto com o subtenente Pereira, e próximo à santa casa avistaram dois elementos em uma moto, com as características de uma mochila nas costas; que ao avistarem a viatura os réus tentaram empreender fuga; que deram o retorno, e solicitaram o apoio de outra viatura para fazer o cerco; que pensaram que eles iriam para o bairro Surubi, porém eles entraram por um estradinha de terra que dava para a Moda Viola; que avistaram uma moto porém não era com as características que eles tinham avistado; que mais à frente, em frente de uma casa que tem um sistema de monitoramento, avistaram uma moto; que o motor estava quente, mas os elementos não estavam nele, e a placa batia com a que tinham visto; que tentaram fazer o cerco com o apoio de uma outra viatura, momento que ficou do lado da residência e avistou um elemento com uma arma na mão; que viu quando o elemento arremessou a arma no quintal da casa; que a arma foi arremessada pelo mais jovem; que acredita que tinha o Fernando e um outro mais jovem; que fizeram contato com os mesmos, e eles saíram da residência; que perguntaram se podiam entrar para ver se tinha algo de ilício; que já tinha certeza por já ter visto ele arremessando a arma; que eles disseram que poderiam entrar; que comunicou ao supervisor que viu eles jogando a arma; que na hora que foram descer para a residência, eles tinham colocado um pitbull na descida; que perguntaram a eles se eles iam segurar os cachorros; que eles seguraram o cachorro e então os policiais conseguiram adentrar; que um policial adentrou a casa e o depoente foi ao local em que tinha visto eles lançarem a pistola; que logrou encontrar a arma e o policial que ingressou na residência achou um rádio transmissor e algumas outras coisas; que a arma era um calibre 9mm; que não se recorda se a numeração da arma estava íntegra; que era uma pistola que não era conhecida e que levaram para a delegacia, onde o perito poderia ter mais conhecimento da numeração; que a arma estava acompanhada de carregador e munição; que não se recorda o nome do policial que ingressou na residência; que foram encontrados binóculos e rádio transmissor; que a casa era pequena e ele foi direto para onde estava a arma, e por isso não sabe se acharam os objetos no quarto ou na sala; que posteriormente teriam descoberto que os acusados pertencem ao Comando Vermelho, e que aquela localização é estratégica, porque as facções estariam em guerra e ali eles chegariam facilmente ao Surubi; que até então não sabia a facção da localidade, mas que foi confirmado que a facção estava ali; que assim que descobriram que uma semana o patamo foi emboscado ali; que segundo as informações posteriores dos policiais, o Fernando seria o gerente da região e que, segundo informações eles eram importantes para a facção; que não sabe se os acusados acompanharam os policiais no momento da realização das buscas; que a motocicleta foi conduzida para a delegacia; que não se recorda se a motocicleta estava regular; que não gostaria de acrescentar algo mais sobre os fatos. À defesa, informou que os policiais estavam saindo do Surubi em direção ao Centro, próximo da Santa casa; que então os réus passaram em sentido contrário; que o carona estava olhando muito para trás, e isso chamou a atenção dos policiais; que a princípio não sabiam o motivo do comportamento diferente dos réus; que os réus vinham de frente à Santa Casa, e eles iam na direção contrária; que eles passaram perto do cruzamento; que então fizeram contato com outra viatura que estava no Surubi e tentaram o cerco; que primeiro fizeram contato, perguntando ao policial se tinha passado alguma moto por ali; que com a negativa dos policiais eles entraram na estradinha da Moda Viola; que o tipo de vestimenta e a forma que era chamou a atenção dos policiais; que então eles foram atrás; que chama de perseguição mas é cerco; que em certo momento perderam a visão; que por isso perguntaram à outra viatura se os réus tinham passado por lá; que, na opinião do depoente, o carona olhava para trás para ver se os policiais iriam fazer alguma coisa; que os informes que eles recebem, podem vir da P2, do patamo, e que o Fernando tinha informado que tinha saído da cadeia há pouco tempo e era soropositivo, e tinha acabado de buscar remédios; que levaram a sacola de remédios para ele; que o irmão não queria nem ficar algemado com o Fernando porque ele tinha tuberculose e HIV; que ao chegarem na casa eles chamaram; que eles já sabem que aquela região é complicada, que não podem passar a qualquer momento porque com certeza vão levar tiros; que quando viram a motocicleta e as câmera começaram a chamar lá; que os réus só abriram depois de dispensar a arma; que se eles ficassem quietos a polícia teria ido embora; que não entrou na casa; que a entrada na casa foi franqueada, que eles autorizaram a entrada e seguraram o pitbull; que nenhum dos informes informaram se os réus trabalhavam e tinham carteira assinada; que a única informação foi quando o irmão falou que não queria ser algemado com o Fernando porque ele estava com tuberculose; que na ideia deles realmente não seria achado nada.
Durante o interrogatório,ODAIR ROSAS TEIXEIRArelatou que "Meu irmão Fernando Rosa Teixeira estava na casa da minha irmã e depois foi para a casa da minha mãe.
Assim que ele chegou lá, pediu para eu levá-lo ao posto de saúde para pegar os remédios que ele usa no tratamento dele.
O médico era no Posto da Praça, perto da minha casa.
Ele toma remédio para tuberculose e para outra condição que o policial relatou e que eu não posso expor do meu irmão.
Rapidamente, peguei dois capacetes e o levei para buscar os remédios.
Na volta, estávamos em frente à Santa Casa.
Passamos para comprar pão, eu estava bebendo café.
Ao passarmos para comprar o pão, chegamos e passamos pela viatura, como todo cidadão de bem.
Parei a moto em frente à minha casa.
Descemos para a minha casa, bebemos nosso café da manhã e ouvimos vários barulhos de pedra em cima do telhado da minha casa.
Eu e meu irmão fomos ver o que era.
Ao chegar, havia vários policiais já dentro da minha casa, cercando-a.
Algemaram eu e meu irmão, apontando arma para nossas cabeças.
Colocaram-nos sentados perto dos cachorros.
Não foi apreendida droga.
Foi apreendido um rádio, um binóculo e uma pistola.
Essa arma era minha, o binóculo era meu e o rádio também.
Vou explicar agora.
Eu já sofri um atentado contra mim, uma tentativa de homicídio em 2023 ou 2024.
Eu não sei por que até hoje.
Nunca tive envolvimento no tráfico, nunca fui preso.
Meu irmão também não tem envolvimento no tráfico.
Eu trabalho fichado, das 4h à meia-noite.
O rádio transmissor, quando eu trabalhava de pintura, ele ficava dentro da minha gaveta.
Eu comentei com esse policial que era um rádio que eu usava para subir e descer tinta, pois eu trabalhava no sobrado, para comunicar com o rapaz que ficava em cima.
Eles não levaram minha roupa de serviço, que estava suja de tinta dentro da gaveta, para a delegacia; só levaram o rádio.
Na localidade, quando os policiais chegaram, só estávamos eu e meu irmão.
Ninguém mais apareceu no decorrer da diligência, só os policiais mesmos, havia muitos policiais.
Que eu saiba, aquela localidade não tem nenhuma facção criminosa e não tem tráfico de drogas ali.
Quando eles desceram na porta da minha casa, chegaram perguntando pela mochila do meu irmão.
A mochila do meu irmão que eles acharam e levaram para a delegacia estava cheia de remédios do meu irmão, que fomos buscar no posto.
Por que eles não falaram sobre isso também? Não falaram sobre a minha roupa de serviço.
Por que não levaram a minha roupa de serviço, cheia de tinta, para a delegacia? Só levaram o rádio, só levaram coisas que me criminalizam? Era eu que estava pilotando a moto.
Em nenhum momento nós passamos correndo.
Nós passamos como todo cidadão de bem.
Estava vindo da padaria, paramos na padaria para comprar o pão.
Nós passamos perto deles, passamos como todo cidadão de bem.
Parei em frente à minha casa.
Se eu estivesse correndo deles, eu não ia parar com a moto em frente à minha casa, eu ia deixar a moto escondida.
Não dá para colocar a moto dentro da minha casa; ela ficou em frente.
Trabalho com carteira assinada há 9 meses como pizzaiolo, das 4h à meia-noite.
A arma não foi lançada para fora da casa.
Eles a acharam no meio do mato, embaixo da minha casa.
Ela ficava dentro de um saco plástico.
Antes de abrir a porta para os policiais, eu vi que eles já estavam cercando a casa toda.
Já estavam uns dois, três metros para dentro da minha casa, e nos sentaram em frente aos cachorros.
Já havia policial andando pelo quintal, no terreno que tem a mata, procurando alguma coisa.
Eu só quero falar sobre a arma mesmo.
A arma é minha mesmo, e eu me arrependi.
Eu tive um atentado contra mim e fiquei com medo no momento do nervosismo, então comprei essa arma para minha defesa.
Mas eu sei que com essa arma eu não faço justiça nenhuma.
Estou arrependido.
Já estou há 5 meses preso.
Me arrependo de ter comprado essa arma. É só isso que eu tenho a declarar mesmo.
Eu não fui preso não, nunca fui preso não. É a primeira vez.
Eu só tive passagem, é só passagem mesmo na delegacia.
Durante o interrogatório, FERNANDO ROSAS TEIXEIRArelatou que "alguns fatos são verdadeiros, outros não.
O verdadeiro é que nós passamos perante a autoridade, que é a polícia.
Comigo não foi apreendido nada.
Quando estávamos algemados no chão perto do cachorro, a única coisa que os policiais apresentaram para mim e para o Odair foi um binóculo, um rádio e minha mochila cheia de remédios.
O binóculo que eu me lembro, estava até quebrado.
Meus sobrinhos estavam brincando com ele no domingo.
Quando o binóculo foi apresentado para nós na residência e na delegacia, eu e meu irmão reconhecemos que era do meu irmão.
O rádio transmissor era do Odair Rosa, meu irmão.
Meu irmão tinha esse rádio transmissor quando ele fazia bico, no tempo em que estava parado, fazia bico de pintura.
Ele utilizava o rádio transmissor quando fazia bico, às vezes pegava sobrados ou prédios para subir e descer tinta.
Eu não sabia que ele tinha essa arma de fogo.
Não tenho como dizer quem era o dono da arma de fogo porque eu não sabia.
Quando estávamos algemados, os policiais que acharam a arma não a mostraram para nós na nossa residência.
A arma foi apresentada a mim e ao meu irmão apenas na delegacia.
Meu irmão estava dirigindo a moto.
Nós tínhamos acabado de sair do posto de saúde, onde fui buscar meu remédio para meu tratamento.
Ao retornar à nossa residência, paramos na padaria do nosso bairro, em frente à Santa Casa, para comprar pão e tomar café, pois tínhamos saído sem tomar café.
Ao sair da padaria e montar na motocicleta, nos deparamos com a viatura descendo do bairro Surubi.
Eu e meu irmão decidimos continuar, pois, mesmo sem habilitação, agimos como todo cidadão de bem.
Montamos na moto, passamos pela viatura, e na nossa frente ainda tinha um veículo.
Fomos atrás do veículo devagarzinho e entramos para onde moramos, na estrada da Fazenda da Glória.
Chegando em frente à nossa residência, colocamos a moto em frente à casa e descemos para tomar o café.
Enquanto tomávamos café, ouvimos várias pedradas em cima da nossa casa.
Eu e meu irmão saímos para ver o que era.
Nisso, os policiais começaram a gritar para nos deitarmos no chão.
Eu e meu irmão dissemos para terem calma, que estávamos comendo café, com a boca cheia de pão.
Eles acusaram que tínhamos jogado algo no mato, mas nós negamos ter jogado qualquer coisa.
Então, disseram que iriam descer.
Quando foram descer a escada, meu pitbull, que tem o hábito de ficar preso ali na descida da escada devido a um buraco na casinha dele, precisava ser segurado.
Perguntaram se nós dois poderíamos segurar o cachorro.
Meu irmão disse que eu estava doente e debilitado e não podia segurar o cachorro.
Eles ignoraram e mandaram sentarmos os dois perto do cachorro e segurar.
Colocaram-nos na porta da sala e entraram pela porta da cozinha.
Eles revistaram a casa da minha mãe e acharam o binóculo na sala, como ele disse.
Revistaram o quarto e acharam o binóculo.
Perguntaram pela mochila que tínhamos passado de moto.
Meu irmão explicou que era a mochila dos meus remédios, que tínhamos ido buscar no posto para meu tratamento de tuberculose e o outro problema de saúde que não preciso falar.
Eles repetiram: "Tem nada não, cadê a mochila? " Meu irmão disse que estava ali na sala, em cima do sofá.
Eles foram, pegaram a mochila, que só estava com meus remédios do tratamento.
Então, eles acharam o binóculo e o rádio.
Eles foram perto do cachorro com o rádio e o binóculo em uma mão e minha mochila na outra.
Abriram minha mochila e jogaram o rádio e o binóculo dentro dela.
Revistaram dentro da minha casa, não acharam nada, só o rádio e o binóculo.
Depois, foram no meio dos matos, rondaram e não acharam nada também.
Nisso, o amigo dele que estava tomando conta de mim e do meu irmão, perto do meu pitbull, perguntou se ele tinha achado algo ilícito.
Ele respondeu que não achou nada, só o rádio e o binóculo.
Depois, eles nos levaram.
Ao subir a escada, perguntaram se tínhamos passagem.
Eu falei que já fui preso.
Eles perguntaram há quanto tempo, e eu disse que foi há 10 anos, acho que em 2015 ou 2014, não me lembro bem, pois muito tempo se passou.
Era só passagem que tive.
Eles disseram que iríamos para a delegacia só para esclarecer, e nós concordamos.
Ao sair na rua da minha casa, ele já começou a gritar na rua para os colegas que "tem um que tá todo lascado".
Eu trabalho como repositor no Supermercado Máximo, e atualmente estou afastado por causa do problema de saúde.
Tenho carteira assinada.
O bairro tem facção, mas eu sou cidadão de bem, não posso viver coagido pela facção.
Eu sou trabalhador e posso viver em qualquer lugar que a facção domina.
Não sou envolvido; sou trabalhador, cidadão de bem.
Pois bem.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo revelam que, no dia dos fatos, após realizar buscas nas proximidades da casa dos réus, os policiais localizaram uma arma de uso restrito.
Posteriormente, houve a confirmação de que a arma em questão é de propriedade do réu Odair.
Insta frisar que a defesa técnica não trouxe aos autos elementos que pudessem embasar tese absolutória ou que colaborassem para que o réu fizesse jus à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ademais, a prova oral colhida em audiência trouxe informações seguras acerca da dinâmica dos fatos, em consonância com a prova documental carreada aos autos, confirmando a prática do crime do tipo do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, sendo certo que o referido dispositivo legal encontra correspondência com a conduta do réu ODAIR.
Verifica-se, dessa forma, que os depoimentos policiais são harmônicos com o depoimento dos réus, no sentido de que houve a prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 pelo réu Odair, inexistindo prova apenas com relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Merece destaque a assertiva de que a prova testemunhal obtida por depoimento de agentes policiais não se descredencia tão só pela condição funcional deles, na suposição que tenderia a demonstrar a validade do trabalho realizado. É preciso evidências de que teriam interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizem com as outras provas idôneas - o que não aconteceu no presente feito -, sendo certo que já está superado o questionamento de que eventuais condenações não podem se dar apenas com palavras dos policiais; para tanto, basta a cognição da Súmula 70 do E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
No que diz respeito ao dolo da conduta, este ficou evidenciado no conjunto probatório e pelas circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante do réu.
A culpabilidade restou demonstrada, uma vez que o acusado Odair é imputável e estava ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por eles praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
Assim, o conjunto probatório amealhado nos autos se mostra harmonioso e seguro para ensejar a condenação do réu ODAIR pela prática do crime descrito no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, posto que ficou demonstrado que, no dia dos fatos, o réu portava uma arma de fogo de uso proibido.
Quanto ao crime disposto no artigo 35, caput c/c art. 40, IV, da Lei n. º 11.343/06, pugnou o Parquetpela absolvição de ambos os réus já que as provas produzidas não permitem concluir pela ocorrência do crime de associação para o tráfico, não se visualizando elementos seguros quanto à estabilidade e permanência entre os acusados.
Realmente, após o término da instrução processual, não restou claro se os réus de fato estavam associados para a prática do tráfico, uma vez que os elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permitem a formação de um juízo de certeza em relação aos fatos descritos na Denúncia.
Não se olvide que a condenação exige certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
Não basta sequer a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de certa realidade.
A certeza é aqui a conscientia dubitanti secura, de que falava Vico, e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, sob pena de conduzir tão somente à intima convicção, insuficiente.
Já afirmava SABATINI (Teoria Delle Prove Nel Diritto Giudiziario Penale, 1911, II, 33) que a íntima convicção, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação, não é verdadeira e própria certeza, porque, faltando aqueles dados objetivos de justificação, faltam em nosso espírito as forças que o induzem a ser certo.
No lugar da certeza, temos a simples crença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ACOLHIMENTO. 1) Consta da de denúncia que no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 19h50min, na Rua Presidente Castelo Branco, ao lado do 12º Batalhão da Polícia Militar, o acusado tentou subtrair uma bateria do automóvel Volkswagen/Fox, cor preta, ano 2006, placa LUX4994, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que policiais militares o abordaram enquanto tentava remover a bateria, encontrando os agentes o porta-malas do veículo aberto e o capô levantado. 2) Diante desse cenário, inicialmente cumpre registrar que conforme se extrai da consulta ao sistema do Detran/RJ, o veículo Volkswagen/Fox, cor preta, ano 2006, placa LUX4994, consta como último pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de periodicidade anual, o ano de 2009, isto é, na data do fato o carro já contava 14 anos de fabricação. 3) Ademais, extrai-se dos depoimentos que os policiais militares, embora tenham feito consulta ao sistema de registro de veículos não conseguiram identificar o proprietário do veículo, assim como não consta informação de que o automóvel fosse objeto de crime anterior. 4) Nesse contexto, os elementos probatórios constantes nos autos reforçam a versão apresentada pela defesa de que as circunstâncias em que o veículo se encontrava indicam que o automóvel, cuja bateria o réu tentou subtrair, estava abandonado no local dos fatos, não tendo o Ministério Público demonstrado quem seria o proprietário do bem. 5) Assim, forçoso reconhecer que não foi comprovado de forma estreme de dúvidas o dolo do agente de subtrair "coisa alheia móvel" conforme tipifica o art. 155 do Código Penal, por tratar-se de res derelicta. 6) Nessa linha, confira-se a lição de César Roberto Bittencourt: "Não pode ser objeto do crime de furto, por exemplo, aquelas coisas que não pertencem a ninguém, tais como res nullius (coisa que nunca teve dono), res derelicta (coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário) e res commune omnium (coisa de uso comum, que, embora de uso de todos, como o ar, a luz ou calor do Sol, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura.
Para efeitos penais, constitui res derelicta qualquer objeto abandonado pelo dono e como tal, por ele declarado sem valor econômico, ainda que para terceiro possa ser valioso" (Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 3. 12ª ed.
Saraiva.
São Paulo). 7) Dessa forma, visto ser o fato atípico, impõe-se a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Provimento do recurso defensivo. (0169719-74.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 08/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) CONCLUSÃO: Conclui-se, portanto, que as condutas típicas descritas no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, se enquadram na ação reprovável do denunciado ODAIR, sendo forçoso reconhecer que houve um fato típico, antijurídico e culpável, já que ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade no caso em tela.
Firmado o juízo de reprovação da conduta, passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE: A natureza do material apreendido não é relevante para ensejar a exasperação da pena; a culpabilidade é inerente ao delito praticado; em relação aos antecedentes criminais, o réu não possui condenações em sua Folha de Antecedentes Criminais (id. 168513378), configurando, portanto, bons antecedentes.
No que concerne à conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que permitam aferi-las.
Os motivos são próprios do tipo; não existem outras circunstâncias extraordinárias que possam ser valoradas em desfavor do réu; a prática do delito não gerou maiores consequências, já que a arma de fogo e as munições foram apreendidas; não há que se falar em comportamento da vítima, posto tratar-se de crime vago.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, do Código Penal, na forma da súmula 545 do STJ, já que o réu confessou o delito em juízo.
Tendo em vista a pena base ter sido aplicada no mínimo legal, deixo de aplicar a diminuição da pena, uma vez que nesta fase da dosimetria não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal, conforme o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pena intermediaria permanece fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Regime de cumprimento das penas: O regime de cumprimento, considerando o quantitativo das penas, será o ABERTO, na forma do artigo 33 (sec)2º, alínea "c", e (sec)3º do Código Penal.
Detração na forma da resolução nº 180 do CNJ: Considerando a pena aplicada, o regime de pena não vai ser alterado em virtude da detração, ao teor do que preceitua o artigo 387, (sec)2º do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº 12.736/2014.
Neste sentido, já decidiu a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, acórdão da lavra do Desembargador Luiz Zveiter.
Substituição da pena e sursis: Em observância ao que dispõe o artigo 44 do Código Penal, e por se revelar adequado ao caso, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma de prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação e outra de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, com destinação social a ser definida por ocasião da execução.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação penal e CONDENO o réu ODAIR ROSAS, pela prática do crime descrito no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial de cumprimento ABERTO, e SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma de prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação e outra de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, com destinação social a ser definida por ocasião da execução.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, absolvendo AMBOS OS RÉUS dessa imputação, haja vista a ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente ABERTO.
Condeno, ainda, o sentenciado ODAIR ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no artigo 387, (sec) 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado ODAIR o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena fixado e por não vislumbrar no presente momento os requisitos e pressupostos autorizadores da manutenção da sua custódia.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Com relação ao réu FERNANDO ROSAS, expeça-se alvará de soltura com as cautelas de praxe.
Determino o encaminhamento do material apreendido descrito na denúncia ao Comando do Exército, para destruição ou doação, na forma da lei.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público e à defesa técnica do réu.
Intime-se o sentenciado na forma da lei.
Transitada em julgado, retornem os autos para designação de audiência admonitória.
P.I.C.
RESENDE, 14 de agosto de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 22:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de IVO LOURENCO DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
20/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSAS TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ODAIR ROSAS TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:00
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de IVO LOURENCO DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800632-76.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ODAIR ROSAS TEIXEIRA, FERNANDO ROSAS TEIXEIRA Cuida-se de ação penal pública movida em face de ODAIR ROSAS TEIXEIRA e FERNANDO ROSAS TEIXEIRA como incursos nas sanções do crime descrito no artigo 35 c/c artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
Os réus apresentaram resposta à acusação no index 175269332, negando os fatos imputados pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, já que a peça de acusação preenche todos os requisitos de validade e descreve suficientemente a conduta supostamente praticada pelo acusado, estando amparada por indícios suficientes de autoria e materialidade, a indicar a justa causa para a propositura da presente ação penal.
Assim, não é caso para a rejeição liminar da pretensão estatal.
Diante de todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/06/2025, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca, neste Fórum.
Citem-se e intimem-se, pessoalmente, os acusados.
Estando presos, deverão ser requisitados para comparecerem ao ato.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa.
Sem prejuízo, certifique a Serventia acerca da notificação dos réus, juntando aos autos as certidões do OJA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 14 de abril de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:41
Recebida a denúncia contra ODAIR ROSAS TEIXEIRA (FLAGRANTEADO) e FERNANDO ROSAS TEIXEIRA (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:30
Juntada de mandado de prisão
-
29/01/2025 13:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Juntada de mandado de prisão
-
29/01/2025 13:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/01/2025 13:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/01/2025 13:19
Audiência Custódia realizada para 29/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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29/01/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 12:14
Audiência Custódia designada para 29/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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28/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/01/2025 12:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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27/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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