TJRJ - 0801131-13.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA LOPES em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801131-13.2023.8.19.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MOREIRA LOPES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação Estado do RIO DE JANEIRO nos autos da execução individual ajuizada por ADRIANA MOREIRA LOPES em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
A partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 14/10/2011, o sindicato iniciou a execução coletiva diretamente, sem que tivesse havido uma anterior fase de liquidação e paralelamente foram ajuizadas ações individuais como a presente, onde a exequente alega que é professora do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0246214-1, admitida em 24/05/1985, e foi beneficiado pela procedência da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, que condenou o Estado do Rio de Janeiro em obrigação de fazer e em pagamento de verbas salariais atrasadas.
A inicial veio instruída com documentos dos index 63613760 - 63613775.
Em sua impugnação o Estado, preliminarmente, alega a prescrição quinquenal, vez que a presente execução foi distribuída 05 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 14/10/2011, sendo a presente demanda ajuizada em 19/06/2023, denotando um tempo decorrido mais de 12 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção da execução.
No mérito, alega a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo SEPE na demanda coletiva, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia.
Alega, ainda, que em sede de impugnação à execução coletiva, aduziu a inequívoca iliquidez do título executivo, na medida em que não houve a definição precisa da extensão do direito por ele certificado, o que leva à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo causas de nulidades do processo executivo por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco à relação processual, o que rende ensejo à extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 803, I, e 485, IV, do CPC.
O Estado, alega, também o risco de pagamento em duplicidade, haja vista a concomitante existência de liquidação da ação coletiva, na qual foram elaborados cálculos em benefício da parte autora tendo a execução individual identidade de pedido, causa de pedir e de parte beneficiária, resta clara a existência de litispendência (art. 337, VI, §1º/§3º, CPC 2 ), o que inviabiliza o regular desenvolvimento da relação processual executiva.
Argui ainda excesso na execução.
Requer a improcedência dos pedidos autorais Resposta à impugnação no pdf 86246386. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegada prescrição quinquenal, adoto atual entendimento firmado pela Egrégia 15ª Câmara Cível do TJERJ no sentido de que, não obstante a hipótese dos autos não de identificar com a tese firmada nos autos do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, segundo a qual o débito porta natureza de trato sucessivo (Tema 877).
Assim, não estando prescrita a pretensão da exequente nos autos principais, não há como se reconhecer a prescrição pelo simples fato de a demandante ter optado por prosseguir com a execução de forma individual.
Nesse sentido: ´0002340-19.2020.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXEQUENTE QUE INTEGRA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Apela a autora da sentença que declarou prescrita a sua pretensão de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, na qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação a gratificação Nova Escola referente ao ano de 2002.
O prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nos termos da súmula nº 150 do STF, ´Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação´.
A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877).
O juiz a quo entendeu que a pretensão executiva estava prescrita, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 14/10/2011 e que a presente execução individual foi ajuizada em 28/03/2020.
Entretanto, no caso concreto, a exequente integra a ação coletiva, conforme listagem nominal constante daqueles autos.
Se a pretensão da ora apelante não está prescrita na ação coletiva, que ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, não poderia tornar-se prescrita pelo simples fato de a credora ter optado por executar o seu crédito mediante execução individual.
Sentença que se anula, para que o feito tenha regular prosseguimento.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator.
Data de Julgamento: 01/12/2020 - Data de Publicação: 02/12/2020 (*)´ Quanto à alegada impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato, ressalto que tal discussão está atrelada à definição da avaliação a ser utilizada como parâmetro para cálculo dos valores devidos.
E nesse aspecto, restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, que estabeleceu como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002.
Assim, deve-se observar a coisa julgada, utilizando-se como parâmetro a avaliação do ano de 2001, não havendo que se falar em iliquidez do título.
No que diz respeito ao termo inicial de incidência de juros de mora, não obstante os argumentos expostos pelo executado, se observa que os Tribunais Superiores têm firmado o entendimento segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios nas execuções individuais de ações coletivas deve ser fixado a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
Cuida-se de orientação adotada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP (Tema 685), onde foi fixada a seguinte tese: ´Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior´ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014.) Entendo, assim, que deve ser aplicada ao caso dos autos, por analogia, a tese firmada no Tema 685 STJ, fixando-se dessa forma como termo inicial para incidência dos juros de mora a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual.
Note-se, no entanto, que tal entendimento não autoriza a capitalização de juros, devendo ser acolhida a alegação do executado constante da impugnação apresentada No que diz respeito à correção monetária, constata-se que a sentença proferida nos autos não fixou os índices a serem adotados, devendo ser aplicada ao caso a tese firmada no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905 STJ, segundo a qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: correção monetária: IPCA-E.
Necessário ainda observar que a correção monetária deverá levar em consideração a data da avaliação de 2001, eis que utilizada como parâmetro de avaliação.
Observando-se ainda, que a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº113/2021.
Quanto à questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores devidos, adoto aqui o posicionamento firmado pelo Juízo de Direito prolator da Ação Coletiva, que reconheceu em sede de execução a necessidade de dedução, tendo por base o artigo 34 da Lei Estadual 3.189/99.
Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, merece ser acolhida a impugnação nesse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo ser observados os seguintes parâmetros a fim de ser apurado o valor devido: 1) utilização da avaliação do ano de 2001 como parâmetro de cálculo; 2) incidência de juros de mora conforme índice fixado na sentença (6% ao ano), tendo como termo inicial a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual, vedada a capitalização de juros; 3) incidência de correção monetária com base nos índices fixados no Tema 905 STJ, conforme acima exposto, observando-se a data da Avaliação de 2001; 4) que a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº113/2021; 5) incidência de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores devidos.
Intime-se.
Preclusa a decisão, venha a comprovação da lotação da autora no ano de 2001 e a respectiva avaliação da referida unidade escolar, a fim de se comprovar a gratificação a que faz jus.
Bem como a planilha atualizada do débito nos termos acima definidos.
Intimem-se.
SÃO FIDÉLIS, 15 de abril de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MOREIRA LOPES - CPF: *03.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 08:27
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802489-13.2023.8.19.0051
Suely de Souza Leite
Jocemir Bastos Gomes Junior
Advogado: Juliane Berriel Abreu Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 13:58
Processo nº 0801835-89.2024.8.19.0051
Maria Isadora Caldas Ferreira
Instituto Consulplan de Desenvolvimento,...
Advogado: Douglas Terra Ferreira Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 12:39
Processo nº 0000627-37.2021.8.19.0010
Ministerio Publico
Miriam Ayres Goncalves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 00:00
Processo nº 0127242-12.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Pablo Mourente Miguel
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2015 00:00
Processo nº 0801121-66.2023.8.19.0051
Rosilene Morette de Oliveira
Municipio de Sao Fidelis
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 10:39