TJRJ - 0801835-89.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FIDELIS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ISADORA CALDAS FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801835-89.2024.8.19.0051 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ISADORA CALDAS FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante MARIA ISADORA CALDAS FERREIRA, alega em síntese que se submeteu ao Concurso da Prefeitura Municipal de São Fidélis Edital nº 1 de 15 de dezembro de 2023, para o cargo de “PROFESSOR I - LÍNGUA PORTUGUESA”, sendo aprovada.
Na data de 05/04/2023 foi divulgado o resultado preliminar da Avaliação de Títulos do referido concurso público, ocorre que a banca examinadora não considerou nenhuma das duas especializações da impetrante, obtendo a pontuação de 0 na prova de títulos, irresignada a impetrante interpôs recurso e obteve novamente uma negativa da banca examinadora.
Requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que promova imediatamente a inclusão na nota obtida de 02 pontos referentes aos títulos apresentados;.
Promoção ministerial do index 151535582 , que opinou pelo indeferimento da liminar requerida. É o breve relatório.
Decido.
A possibilidade de concessão de medida liminar encontra-se expressa no art.7º, III, da Lei nº 12.016, devendo ser comprovada a probabilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da medida ao fim do processo.
Na hipótese dos autos, os documentos pré-constituídos são insuficientes para indicar a probabilidade do direito autoral eis que é cediço a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Restou incontroverso que a impetrante foi convocada para apresentar a documentação comprobatória de formação acadêmica para prova de títulos.
Ocorre, pela análise dos documentos constituídos, não se vislumbra plausibilidade suficiente para deferir a liminar pleiteada, uma vez que, em sede de cognição sumária, não restou comprovado que a impetrante tenha entrega a documentação pertinente, na forma preconizada no edital, o que, de acordo com o instrumento convocatório, seria causa de exclusão do certame.
Assim, prematuro, portanto, o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, sob pena de violação do primado do contraditório e do interesse público primário, e, razão pela qual indefiro a liminar requerida Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, consoante o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público, para emitir parecer de mérito.
SÃO FIDÉLIS, 15 de abril de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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