TJRJ - 0849642-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GALVAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849642-27.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTATO SEGURO PREVENCAO DE RISCOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA O Executado tem domicílio em bairro que é da competência do Foro Regional da Barra da Tijuca, como se depreende da exordial.
Com base no art. 781, I do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Constata-se que o domicílio dos executados pertence a foro diverso deste, e considerando tal fato, e que a competência das Varas Regionais é fixada pelo critério funcional - territorial e é absoluta, entendo ser cabível o declínio de competência.
POSTO ISTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca/RJ.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/04/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:36
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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