TJRJ - 0848619-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848619-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação e julgamento deste processo.
Com efeito, a parte autora reside em Ramos/RJ e o Réu, por sua vez, em que pese esteja sediado no Centro do Rio de Janeiro, possui agências espalhadas por todo Município.
Em que pese seja facultado ao autor/consumidor eleger o domicilio para aforamento de sua ação que verse sobre relação de consumo, fato é que, para fins da melhor administração da Justiça, tem se entendido ser adequado que a ação em que se persiga obrigação de fazer - exequível no local do domicílio do autor - seja distribuída ao d.
Juízo correspondente.
Mais do que isso, releva salientar que os serviços perseguidos serão executados, especificamente, pela agência da empresa ré situada no âmbito do domicílio do autor.
E tais agencias estão espalhadas por toda a cidade e Estado LIGHT: http://www.light.com.br/para-residencias/Fale-com-a-Light/agencias-de-atendimento.aspx).
Veja-se que, além disso, eventual prova pericial igualmente há de ser realizada nesse endereço, o que apenas corrobora a conclusão de ser este o foro competente para o deslinde da controvérsia.
Não por outro motivo o e.
TJRJ vem prestigiando decisões de declínio de competência proferidas em ações em tais condições que, inadequadamente, são distribuídas as Varas Cível do foro central da Capital.
Confira-se: "0058590-09.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/03/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAL DO FATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Ação indenizatória fundada em colocação de transformador de energia elétrica no imóvel do condomínio autor, ajuizada perante Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, onde a competência foi declinada para o domicilio da ré LIGHT, localizado na abrangência do Fórum Central. 2- A escolha do autor para exercício do direito de ação deve observar a competência de seu domicílio ou do local do fato para a ação de reparação de dano, por incidência do art. 53, IV, 'a', do Novo Código de Processo Civil.
Por essa regra, a competência se fixa em função de onde está situado o condomínio. 3- Procedência do conflito, com a fixação da competência do Juízo suscitado, ou seja, o Regional da Barra da Tijuca." "0047625-98.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO APONTADO COMO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 010036113361/20160427), no valor de R$3.521,28, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO." Na espécie, pretende a parte autora a restituição de danos pela falta dos serviços de energia, o que invariavelmente, acarreta na possível determinação de seu restabelecimento.
Sendo assim, competente se mostra o foro de seu domicílio para receber a respectiva ação.
Além disso, considerando ser o endereço da parte autora de competência do Foro Regional da Ilha do Governador e que a competência das Varas Regionais é fixada pelo critério funcional - territorial e é absoluta, entendo ser cabível o declínio.
Pelo exposto, declino de competência em favor do d.
Juízo cível do Foro Regional da Ilha do Governador a qual couber análise do feito por livre distribuição.
Dê-se baixa e encaminhe-se incontinente, porquanto requerida tutela de urgência, além da presente decisão não desafiar agravo de instrumento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/04/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:11
Declarada incompetência
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28/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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