TJRJ - 0800095-47.2025.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de HERMINIA BASTOS FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ALCIR ALVES VOGAS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 15:30
Expedição de Informações.
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18/07/2025 15:27
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800095-47.2025.8.19.0056 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADELIR FERREIRA SIAS RÉU: PAULINO PINTO DE QUEIROZ CONFRONTANTE: HERMINIA BASTOS FERREIRA, ANTONIO SERGIO DA ROCHA FERREIRA, ALCIR ALVES VOGAS, COLEGIO ESTADUAL JANUARIO DE TOLEDO PIZZA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fundamento na alegação de hipossuficiência econômica, tendo sido juntada aos autos apenas um contracheque (ID n° 178141378) completamente borrado, o que impossibilita a leitura integral de seu conteúdo e, por conseguinte, a adequada análise das informações nele contidas.
Ademais, verifica-se que a parte sequer apresentou declaração de hipossuficiência, o que também compromete a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, os documentos apresentados pela parte autora mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. É necessário que a parte forneça informações detalhadas e atualizadas acerca de sua situação financeira, permitindo uma análise mais robusta e precisa do pleito.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: • Cópia dos 03 (três) últimos contracheques; • Declarações completas do Imposto de Renda referentes aos últimos 03 (três) exercícios; • Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, incluindo contas correntes, poupanças e quaisquer outros investimentos; • Faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; • Quaisquer outros documentos que a parte entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira atual.
Advirta-se que, na ausência de apresentação dos documentos solicitados ou caso os elementos fornecidos sejam insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça será indeferido.
Ademais, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, regularize as seguintes pendências apontadas pela serventia na certidão de ID n. 178330718: a) junte cópia legível do documento de identidade (RG) e do CPF, uma vez que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis (ID n. 178141388); e b) apresente comprovante de residência atualizado, com data inferior a 03 (três) meses, tendo em vista que o documento acostado, embora em nome da parte autora, encontra-se desatualizado (ID n. 178141381).
P.R.I.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 16 de abril de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:53
Outras Decisões
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14/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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