TJRJ - 0847511-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FILIPE GIACCHERO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IRAN MANOEL LINS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Natalia em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0847511-13.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE GIACCHERO LIMA RÉU: IRAN MANOEL LINS, NATALIA Trata-se de ação indenizatória por perdas e danosproposta por FILIPE GIACCHERO LIMA em face de IRAN MANOEL LINS e NATALIA, na qual alega ter adquirido dos réus um ar-condicionado usadopela plataforma OLX, sob a premissa de que estaria em pleno funcionamento.
Sustenta que, após efetuar a higienização e instalação do equipamento, constatou que o aparelho não resfriava adequadamente o ambiente, o que caracterizaria vício oculto.
O autor requer a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.
Os réus apresentaram contestação, alegando que se tratava de um bem usado, cujo estado era de pleno conhecimento do autor no momento da compra.
Argumentam ainda que a aquisição ocorreu sem qualquer garantiae que eventual defeito teria sido causado pelo próprio autor durante a desmontagem e manuseio do aparelho.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora manteve suas alegações, enquanto os réus, ausentes, foram representados por seu advogado.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes se configura como uma compra e venda entre particulares, regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que os réus não são fornecedores habituais de produtos ou serviços.
O art. 441 do Código Civilestabelece que o adquirente pode rejeitar a coisa alienada ou reclamar abatimento no preço se esta contiver vício ocultoque a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor.
No entanto, a responsabilidade do vendedor por vício redibitório pressupõe que o defeito já existia no momento da aquisiçãoe que sua detecção não poderia ter sido feita de forma razoável pelo comprador no momento da compra.
No caso dos autos, restou demonstrado que: (i) O autor teve a oportunidade de inspecionar o aparelhoantes da compra e optou por adquiri-lo mesmo sem testar; (ii) O equipamento era usado e vendido sem garantia, fato que deveria ter sido ponderado pelo autor antes da aquisição; (iii) O autor apenas detectou o alegado defeito após dois meses da compra, circunstância que impossibilita afirmar que o problema existia desde o momento da aquisição; (iv) Há indícios de que o defeito pode ter sido agravado pelo próprio manuseio do autor durante a higienização e instalação do equipamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, na aquisição de bens usados entre particulares, o comprador assume os riscos normais do uso anterior do bem.
Colaciona-se: "A aquisição de bem usado entre particulares afasta a responsabilidade objetiva do vendedor, aplicando-se as regras do Código Civil, sendo necessária a prova de que o defeito era preexistente e não perceptível ao comprador no momento da aquisição."(STJ, AgInt no REsp 1.943.128/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2022).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconhece que a aquisição de bens usados impõe ao comprador a cautela de verificar suas condições: "Nos contratos de compra e venda entre particulares, a responsabilidade por vício oculto demanda a comprovação de que o defeito existia no momento da aquisição e não poderia ser detectado pelo comprador de forma razoável."(TJ-RJ, Apelação Cível 0034561-23.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arruda, julgado em 12/04/2023).
Dessa forma, não há elementos nos autos que permitam a condenação dos réus.
O autor assumiu os riscos inerentes à aquisição de um bem usado, sem garantia e sem testar adequadamente o funcionamentono momento da compra.
Por conseguinte, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos artigos 441 e 445 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Contudo, SEMcondenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 18 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/02/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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