TJRJ - 0823302-41.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de ANIE CRISTINI DA SILVA VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0823302-41.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DE AZEVEDO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT, conforme o caso concreto).
 
 DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
 
 Compulsando o TOI que instrui a inicial, não encontro a evidência, a menos em sede de cognição sumária, de que a autora tenha se beneficiado indevidamente do fornecimento de energia no período de em debate.
 
 Assim, considerando que há acentuada controvérsia acerca do débito lançado por força da lavratura do T.O.I. informado na inicial (nº 2023/50858454, no valor de R$ 1.421,59), entendo verossímeis as alegações autorais.
 
 Por outro lado, é certo que a interrupção do fornecimento do serviço tem potencial de geração de danos indiscutíveis ao consumidor e sua família, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIArequerida, com base nos artigos 300 do NCPC e 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE da cobrança da multa de R$ 1.421,59 e determinando à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (nº do cliente 84730005), em razão do débito questionado nos autos (EXCLUSIVAMENTE RELATIVO AO TOI), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no período de manutenção do corte realizado em desacordo com esta decisão.
 
 Fica fluência da multa limitada, inicialmente, ao período de 30 dias, que reputo tempo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a assegurar a execução específica da obrigação de fazer.
 
 Defiro, ainda, a tutela provisória, para que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, bem como de inserir qualquer parcelamento relativo ao TOI informado na inicial, nas faturas mensais de energia elétrica da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cobrança em desacordo com essa decisão.
 
 Fica a parte autora ciente de que deverá manter o pagamento das faturas posteriores ao TOI, sob pena de corte do fornecimento.
 
 Intime-se a ré, pelo portal, para cumprimento desta decisão.
 
 DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Considerando a natureza da causa de pedir, onde a obtenção de transação pelas partes é muito improvável, com fulcro nos Arts.334, §4º, II e 375 do CPC, além do Art.5º, LXXVIII, da Constituição, dispenso a audiência de Conciliação. 2- Considerando a contestação já apresentada, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
 
 Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC. 18 de fevereiro de 2025.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de fevereiro de 2025.
 
 Assinado eletronicamente Juiz Titular
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                                            30/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 01:21 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:27 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 18:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 18:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0823302-41.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DE AZEVEDO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: MARINEIDE DE AZEVEDO DA SILVA vs.
 
 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.).
 
 DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Autos com requerimento de gratuidade de justiça.
 
 O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.
 
 Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO.
 
 Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo.
 
 Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça.
 
 Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 7.786,02, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.114,40.
 
 Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença.
 
 Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
 
 RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ.
 
 Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora.
 
 Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
 
 Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito.
 
 Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença.
 
 Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - comprovação de sua renda mensal 1.2 - últimos 3 demonstrativos de IR 1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção.
 
 Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça, bem como da tutela antecipada. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença. 4) Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos (com urgência em caso de tutela de urgência pendente de análise).
 
 Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o cumprimento dos itens 2 ou 3 da presente decisão a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
 
 DO REQUERIMENTO LIMINAR Superada a análise da gratuidade de justiça ou recolhimento das custas direi sobre a tutela de urgência.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de novembro de 2024.
 
 LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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                                            11/11/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 20:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 20:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 19:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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