TJRJ - 0812392-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812392-19.2023.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: STUDIO DA CONSTRUCAO E BAZAR LTDA, PAULO ROBERTO MARTINS COSTA VELHO 1.
Execução de título extrajudicial distribuída em 06/05/2023 em face de pessoas jurídica e natural, que vieram aos autos, apresentando exceção de pré-executividade no index 76115817, com resposta no index 92667345.
Revogo a segunda parte do despacho do index 149132327, uma vez que o segundo executado veio aos autos (index 92302974).
Revogo, ainda, a segunda parte do index 116690141, na medida em que a apresentação de exceção de pré-executividade não demanda o recolhimento de custas, conforme Portaria CGJ nº 1.946/2022, vigente à época da apresentação: “9.
Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.(E)”. 2.
A excipiente alegou a ausência de liquidez do título executado; a abusividade das cláusulas contratuais; a capitalização de juros; a utilização da Tabela Price; a nulidade por falta de notificação extrajudicial.
A apresentação da exceção de pré-executividade é admitida para que seja suscitada matéria de ordem pública, exigindo-se prova pré-constituída.
No caso dos autos, não estão presentes tais requisitos.
As assertivas quanto à abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, não se prestando a exceção à discussão de exceção no quantumdevido.
Quanto à alegada iliquidez, o excepto apresentou demonstrativo do débito e a exceção não se mostra via adequada para a discussão atrelada à complexidade dos cálculos.
Por fim, a notificação extrajudicial não consiste em condição prévia ao ajuizamento da execução, constituído o devedor em mora a partir do inadimplemento, que não é refutado, conforme cláusula contratual 5.1 e art. 474 do Código Civil.
No sentido do exposto, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EM ANÁLISE AOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS VERIFICA-SE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, POSSIBILITANDO EMBASAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕEM OS ART. 28 E ART. 29 DA LEI 10.931/2004.
NA PRESENTE HIPÓTESE, A CÉDULA DE CRÉDITO VEIO ACOMPANHADA DA PLANILHA CÁLCULO.
A CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO É VÁLIDA, PORQUANTO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEITOS EXPRESSOS NOS ARTS. 121 E 127 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO SE PODE EXIGIR QUE O CREDOR AGUARDE ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, AINDA MAIS EM CONTRATAÇÕES DE LONGA DURAÇÃO.
A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUESTÃO, INCLUSIVE DIANTE DA SUA GENÉRICA IMPUGNAÇÃO.
CONFORME ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS PARTES PODEM ESTIPULAR CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA COM AMPARO NA LIBERDADE CONTRATUAL, SENDO UM MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO FACULTADO AO CREDOR. (STJ - RESP: 1523661 SE 2015/0070070-4, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2018).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
O ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OPERA DE PLENO DIREITO.
IN CASU, HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, "NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO, AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO OCORREM IMEDIATAMENTE APÓS O TERMO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, TEM-SE A MORA AUTOMÁTICA, NA MEDIDA EM QUE O DEVEDOR TEM PRÉVIA CIÊNCIA DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER ADIMPLIDA, DISPENSANDO, ASSIM, SUA NOTIFICAÇÃO". (STJ - RESP: 1802213 RS 2019/0064209-8, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2019).
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SE A CÉDULA CONTÉM TERMO CERTO A SER CUMPRIDO E CLÁUSULA ESPECÍFICA DISPONDO ACERCA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUESTÃO PELO BANCO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0040499-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. 3.
Defiro diligência para o bloqueio de valores.
Foi realizada penhora parcial no valor de R$ 10.142,12, sendo efetuada a transferência nesta data, consoante documento em anexo.
Intime-se a parte devedora para manifestação na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:07
Outras Decisões
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:43
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:12
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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