TJRJ - 0857721-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0857721-63.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0857721-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00246142 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELI MARIA DE SOUZA MARTINEZ ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0857721-63.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: SUELI MARIA DE SOUZA MARTINEZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso autoral e julgou procedentes os pedidos.
Agravo interno interposto pelos entes públicos, pugnando pela reconsideração da decisão agravada.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido.
Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1021, parágrafo 1º e 932, IV do CPC.
Afirma que o não conhecimento de recurso com base no artigo 1021, parágrafo 1º se restringe aos casos de recursos manifestamente protelatórios.
Questiona também o julgamento monocrático pelo relator e afirma violação ao artigo 932, IV do CPC.
Além disso, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 146/152, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais, às fls. 169 e 200. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 146/152. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Heleno Nunes Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024 23:59.
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23/02/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 06:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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