TJRJ - 0043251-12.2018.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043251-12.2018.8.19.0203 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043251-12.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.04455654 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: BEATRIZ BRITTO RODRIGUES ADVOGADO: DANIELLE DE FREITAS MARINHO OAB/RJ-162321 INTERESSADO: APSSERJ ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS AGENCIADORES DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE ESTADUAL MUNICIPAL E FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARIANA SANTOS AMAZONY OAB/RJ-212530 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
Controvérsia quanto à obrigação da operadora de saúde de manter a cobertura assistencial após a rescisão do contrato coletivo empresarial, sob o argumento de que a beneficiária estaria em processo de investigação diagnóstica e necessitaria de continuidade do tratamento médico, à luz da tese firmada no Tema nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.No caso concreto, a Autora aderiu a contrato coletivo empresarial sem comprovação de vínculo com a empresa estipulante (AJR Informática Ltda.), o que configurou hipótese de contratação irregular por meio de fraude.Rescisão contratual promovida em maio de 2018, com fundamento no artigo 18, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.Diagnóstico definitivo da moléstia apenas formalizado após a rescisão, por meio de laudo patológico datado de agosto de 2018.Oferta tempestiva de novo plano de saúde, sem imposição de carência ou reajuste, cujo aceite, pela Autora, garantiria a continuidade da cobertura, nos moldes da tese firmada no Tema 1.082 do STJ.Inércia da beneficiária, que recusou a proposta e assumiu os riscos da descontinuidade, afastando a responsabilidade da Operadora.Ausência de falha na prestação do serviço.Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.082/STJ diante da inexistência de tratamento médico essencial em curso e da rescisão justificada por indícios de fraude.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Conclusões: Por unanimidade de voto, manteve-se o Acórdão, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
31/07/2025 16:34
Documento
-
31/07/2025 16:07
Conclusão
-
31/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 17:11
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 12:31
Conclusão
-
17/07/2025 11:59
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0043251-12.2018.8.19.0203 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043251-12.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.04455654 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 APELADO: BEATRIZ BRITTO RODRIGUES ADVOGADO: DANIELLE DE FREITAS MARINHO OAB/RJ-162321 INTERESSADO: APSSERJ ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS AGENCIADORES DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE ESTADUAL MUNICIPAL E FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARIANA SANTOS AMAZONY OAB/RJ-212530 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE DESPACHO: Às partes, em cinco dias, sobre o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
Após, retornem para apreciação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
LEILA MARIA R.
P.
DE C.
E ALBUQUERQUE DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0043251-12.2018.8.19.0203 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
11/07/2025 10:06
Mero expediente
-
11/07/2025 09:03
Conclusão
-
19/05/2025 19:41
Remessa
-
02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043251-12.2018.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0043251-12.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.04659115 RECTE: BEATRIZ BRITTO RODRIGUES ADVOGADO: DANIELLE DE FREITAS MARINHO OAB/RJ-162321 RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 RECORRIDO: APSSERJ ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS AGENCIADORES DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE ESTADUAL MUNICIPAL E FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARIANA SANTOS AMAZONY OAB/RJ-212530 DECISÃO: Recurso Especial nº 0043251-12.2018.8.19.0203 Recorrente: Beatriz Britto Rodrigues Recorrido: Amil Assistência Médica Internacional S/A e Outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo (id. 440), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de id. 408 e 435, proferidos pela Vigésima Quinta Câmara Civil, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
Autora narra cancelamento do plano sem justo motivo, quando diagnosticada com carcinoma, e pede seu restabelecimento antecipadamente, além da compensação moral.
Sentença de procedência é alvejada pela Ré, arguindo que a Aurora não tinha qualquer vínculo com a estipulante, no que lhe assiste razão.
Contratação do plano em março de 2018 e cancelamento em maio do mesmo ano, sob suspeita de fraude, ante a não comprovação do vínculo.
Cancelamento unilateral que é autorizado pelo do artigo 18 da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde.
Autora foi informada do cancelamento pela administradora do benefício, que lhe ofertou novo plano pelo mesmo valor e sem carências, o que lhe possibilitaria mitigar o próprio dano, mas nada fez.
Data venia, ausente fundamento para seja mantida a sentença, considerando a omissão e inércia da parte Autora, contrariamente à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Não tem a Ré obrigação de restabelecer o contrato celebrado mediante omissão de informações pelos contratantes e, lícita sua conduta, não há que se falar na compensação de danos.
Sentença que se reforma, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
Colegiado reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento do plano de saúde, bem como de compensação moral e material.
Por meio de Aclaratórios, a Operadora de Saúde requer seja integrado o Acórdão para que nele conste expressamente acerca da revogação da tutela anteriormente deferida, no que lhe assiste razão.
RECURSO PROVIDO".
Na origem, trata-se de pedido de manutenção do plano de saúde, bem como pedido de verba indenizatória, pelos danos morais suportados.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Colegiado deu provimento ao recurso da parte ré, ora recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, conforme ementas acima transcritas.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV; VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões, id. 477.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do recurso vinculado ao Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (id. 496).
Certidão no id. 507 informa o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1082 do STJ. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1082 do STJ, vinculado ao recurso paradigma REsp 1846123/SP, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 17/03/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. " Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao considerar regular o cancelamento unilateral pela operadora de plano de saúde, está em desarmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1846123/SP, paradigma do Tema nº 1082 de seu repertório.
Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1082 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
29/06/2022 13:55
Remessa
-
24/11/2021 10:25
Remessa
-
28/10/2021 00:05
Publicação
-
27/10/2021 12:00
Documento
-
27/10/2021 10:49
Conclusão
-
27/10/2021 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/10/2021 09:57
Pauta
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25/10/2021 09:53
Inclusão em pauta
-
25/10/2021 09:51
Conclusão
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25/10/2021 06:47
Documento
-
25/10/2021 06:45
Documento
-
15/10/2021 00:05
Publicação
-
14/10/2021 12:50
Mero expediente
-
14/10/2021 12:20
Conclusão
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08/10/2021 07:47
Documento
-
08/10/2021 07:46
Documento
-
30/09/2021 00:05
Publicação
-
29/09/2021 13:32
Documento
-
29/09/2021 11:22
Conclusão
-
29/09/2021 10:00
Provimento
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15/09/2021 00:07
Publicação
-
14/09/2021 00:07
Publicação
-
13/09/2021 14:43
Inclusão em pauta
-
13/09/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 11:04
Conclusão
-
13/09/2021 11:00
Distribuição
-
10/09/2021 23:03
Remessa
-
10/09/2021 23:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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