TJRJ - 0811053-47.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104752-81.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0104752-81.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00209167 RECTE: PEDRO DELLAZARI DA MOTA REP/P/S/GENITORES FELLIPE DA MOTA ALMEIDA E ROSILENE DELLAZARI GUIMARAES DA MOTA ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES MOTTA OAB/RJ-180421 ADVOGADO: SUELEN CRISTIANE DE CARVALHO FERREIRA OAB/RJ-180419 RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104752-81.2024.8.19.0000 Recorrente: Pedro Dellazari da Mota Recorrida: Amil Assistência Médica Internacional S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/94, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão de fls. 59/66, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
RECURSO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com vistas à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para obrigar o plano de saúde ao fornecimento de medicamento à parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
III.
Razões de decidir 3.
Os planos de saúde estão obrigados somente ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, conforme a Lei 9.656/98, artigos 10, VI, e 12, I, 'c', e II, 'g'; além de medicação assistida/home care e aqueles incluídos no rol da ANS que se enquadrem em tal finalidade. 4.
Na hipótese dos autos, o fármaco pretendido pelo autor é de uso domiciliar e se encontra fora das hipóteses do artigo 10, VI da Lei 9.656/98, não comportando as demais exceções aludidas, podendo ser facilmente encontrado nas farmácias nacionais. 5.
Portanto, não merece reparo a decisão do Juízo de primeiro grau diante do não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o qual se exige para a concessão da tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; arts. 10, VI e 12, I, 'c', e II, 'g' da Lei 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0083992-14.2024.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Denise Nicoll Simões, j. 17/12/2024; AP 0085612-61.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, j. 17/12/2024; Súmula nº 330 do TJRJ; STJ, AgInt no REsp 2024700/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2023.".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal; artigos 1º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 6º, I e V, e 51, IV, do CDC.
Assevera a necessidade de observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incluindo as Súmulas 469 e 302, e o entendimento firmado no recurso especial nº 1721705/SP, para garantir a cobertura do medicamento prescrito.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 176/179. É o brevíssimo relatório.
De início, no que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE REGRAS DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1030232/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)" "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 330 DO CP.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. 1.
A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medida protetiva estabelecida na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, ante a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.447.494/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016). 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1645884/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)" No mais, o recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a medida liminar e dos fatos que levaram à decisão.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990).
A propósito, leiam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). 3.
Hipótese em que a Corte de origem, nos autos de ação popular, analisou os requisitos do art. 273 do CPC/1973 com base no suporte fático-probatório constante nos autos, ressaltando a existência de danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil. 4.
A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da prova. 5.
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 1090207/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Precedentes. 2.
A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1292463/RS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2018)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
21/03/2025 17:01
Remessa
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26/02/2025 13:37
Confirmada
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 12:40
Documento
-
20/02/2025 20:05
Conclusão
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/02/2025 16:10
Inclusão em pauta
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17/02/2025 12:06
Remessa
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30/01/2025 17:58
Conclusão
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30/01/2025 17:57
Documento
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28/01/2025 13:19
Confirmada
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 20:56
Documento
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23/01/2025 17:52
Conclusão
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23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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16/12/2024 16:19
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 12:36
Inclusão em pauta
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10/12/2024 16:36
Remessa
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09/12/2024 17:28
Conclusão
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06/12/2024 17:49
Confirmada
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04/12/2024 16:20
Mero expediente
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30/10/2024 00:07
Publicação
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25/10/2024 11:13
Conclusão
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25/10/2024 11:00
Distribuição
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24/10/2024 13:22
Remessa
-
24/10/2024 13:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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