TJRJ - 0002192-77.2022.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 15:15
Conclusão
-
22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:38
Juntada de petição
-
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:52
Juntada de documento
-
16/06/2025 14:22
Expedição de documento
-
10/06/2025 11:43
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Municipalidade objetivando a cobrança dos créditos descritos na certidão de dívida ativa acostada à inicial. /r/r/n/nEm consulta ao SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens ou valores passíveis de constrição judicial, conforme anexo. /r/r/n/nDiante da ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, bem como enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano. /r/r/n/nConsiderando o que restou decidido no Resp. 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF. /r/r/n/nDê-se ciência à Fazenda Pública.
Após, remetam-se ao ARQUIVO pelo prazo de 06 anos -
26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Municipalidade objetivando a cobrança dos créditos descritos na certidão de dívida ativa acostada à inicial. /r/r/n/nEm consulta ao SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens ou valores passíveis de constrição judicial, conforme anexo. /r/r/n/nDiante da ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, bem como enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano. /r/r/n/nConsiderando o que restou decidido no Resp. 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF. /r/r/n/nDê-se ciência à Fazenda Pública.
Após, remetam-se ao ARQUIVO pelo prazo de 06 anos -
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Municipalidade objetivando a cobrança dos créditos descritos na certidão de dívida ativa acostada à inicial. /r/r/n/nEm consulta ao SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens ou valores passíveis de constrição judicial, conforme anexo. /r/r/n/nDiante da ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, bem como enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano. /r/r/n/nConsiderando o que restou decidido no Resp. 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF. /r/r/n/nDê-se ciência à Fazenda Pública.
Após, remetam-se ao ARQUIVO pelo prazo de 06 anos -
29/04/2025 15:03
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 15:03
Conclusão
-
16/04/2025 17:33
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:45
Conclusão
-
15/04/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:58
Juntada de documento
-
09/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:57
Documento
-
02/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:13
Conclusão
-
30/07/2024 14:10
Juntada de documento
-
21/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:33
Conclusão
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20/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:06
Conclusão
-
09/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:29
Conclusão
-
30/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:26
Juntada de documento
-
24/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:03
Documento
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07/11/2023 14:48
Expedição de documento
-
01/11/2023 13:51
Expedição de documento
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27/09/2023 09:16
Outras Decisões
-
27/09/2023 09:16
Conclusão
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20/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 13:47
Conclusão
-
25/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:14
Documento
-
11/05/2023 13:12
Expedição de documento
-
31/03/2023 17:19
Expedição de documento
-
08/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:59
Conclusão
-
08/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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