TJRJ - 0809471-85.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809471-85.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDO AGUIAR RÉU: BANCO BMG S/A ADENILDO AGUIAR, qualificadono index 21405186, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAISem face de BANCO BMG S/A, qualificado também no index 21405186, sustentando que, na data de 13/07/2017, celebrou contrato com a parte Ré visando à contratação de empréstimo consignado, modalidade caracterizada por juros reduzidos e prazo determinado para quitação, sendo surpreendida posteriormente ao constatar que, na realidade, foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais, atualmente no valor de R$ 75,80,correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, resultando na incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, perpetuando a dívida de forma abusiva.
Argumenta que a instituição financeira Ré não prestou informações claras acerca da verdadeira natureza da contratação, induzindo a erro consumidor idoso e hipossuficiente, que não detinha conhecimento técnico para diferenciar as modalidades de crédito, confiando, assim, nas informações fornecidas pelo preposto da Ré.
Relata que a prática adotada não configura empréstimo consignado, uma vez que inexiste valor certo a ser pago e não há prazo determinado para quitação, em flagrante violação ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, diante das cláusulas contratuais impostas, os descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento, sem que a dívida efetivamente se extinga, onerando desproporcionalmente o consumidor.
Narra que a abusividade da conduta praticada pela parte Ré já foi objeto de ações civis públicas, como a ajuizada no Estadode Goiás, bem como de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.722.322, evidenciando que a comercialização da modalidade contratual em questão viola direitos básicos do consumidor e se configura como prática abusiva.
Relata, ainda, que a conduta da Ré afronta o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, sendo cabível a nulidade do contrato firmado, com a conversão dos encargos aplicados para os juros médios de empréstimo consignado, além da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o ressarcimento dos prejuízos ocasionados pelos descontos compulsórios realizados e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, pleiteando, ao final, a integral procedência dos pedidos formulados.
Diante do exposto, requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçano index 21562603.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 34290267, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, ,quejamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte autora, tampouco nas condições alegadas na inicial, mas, sim, um contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas foram devidamente esclarecidas e aceitas.
Sustenta que a parte autora usufruiu das funcionalidades do referido cartão ao longo de todo o período contratual, sendo incabível a alegação de desconhecimento.
Argumenta que a suposta perpetuação da dívida decorre exclusivamente da opção da parte autora pelo pagamento mínimo da fatura, prática que, embora prolongue a amortização, não inviabiliza a quitação do débito.
Relata que a instituição financeira jamais se recusou a cancelar o contrato, mas destaca que tal medida, por força do art. 17-A, §2º, da Resolução INSS/PRES nº 28/2008, apenas pode ocorrer após a quitação integral do saldo devedor.
Aduz que a parte autora realizou múltiplos saques por meio do cartão impugnado, evidenciando total ciência da natureza do contrato.
Além disso, o réu narra que todas as cobranças efetuadas decorreram do exercício regular de direito, afastando qualquer imputação de dano moral ou material.
Caso haja entendimento diverso, requer que eventual devolução ocorra na forma simples, descontando-se os valores efetivamente utilizados pela parte autora.
Rechaça, ainda, a condenação em custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência ao cancelamento do contrato, mas tão somente a exigência de quitação prévia do saldo remanescente.
Por fim, o réu destaca acrescente judicialização de demandas similares, muitas das quais, ajuizadas de forma massiva, visam apenas a obtenção de acordos, sem fundamento jurídico legítimo.
Diante de todo o exposto, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no index 59602564.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental no index 110017675.
Alegações finais da parte Autora no index 152624515.
Alegações finais do Réu no index 155016814. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da nulidade do contrato objeto desta lide de cartão de crédito e, caso positivo, se ocorreram danos morais, bem como se a repetição dos valores indevidamente descontados a maior deve se dar na forma dobrada ou simples.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC.
Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos.
De fato, restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço da instituição financeira consubstanciada nas cobranças abusivas, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé.
Com efeito, há notória diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito, em especial no tocante à taxa de juros e ao prazo para quitação.
Não é aceitável acreditar que uma pessoa plenamente ciente das condições e dos riscos inerentes a esse tipo de contrato resolva assumir o risco de ter em mãos uma dívida insolúvel e de evolução infinita.
As obscuras cláusulas contratuais do ”Termode Adesão e autorização para desconto em folha de pagamento” (índex. 34290282)não advertem de forma clara para o consumidor sobre as condições da contratação do empréstimo, tampouco acerca da quantidade de parcelas que seriam descontadas, do tempo e do modo como ocorreria a amortização da dívida.
Não há, por parte da instituição financeira, qualquer esclarecimento ao contratante que no empréstimo por cartão de crédito consignado incidem juros que montam a metade do valor estipulado para o uso do plástico, informação que poderia alterar a aceitação do ‘‘cartão consignado’’.
Nesse contexto, depreende-se que a vontade do autor era a de celebrar contrato de mútuo mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas e juros baixos, e não a obtenção da importância emprestada mediante saque de cartão de crédito com pagamento pelo valor mínimo de cada fatura.
No entanto, o que se vê do exame dos autos, é que o contrato foi firmado sem que tenha sido assegurada a informação adequada ao consumidor, o que resultou em onerosidade excessiva, ao permitir o débito em conta bancária apenas do valor mínimo, cujo procedimento faz acumular juros altíssimos já que não amortiza o saldo principal.
Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade.
O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada.
Este é um dos deveres inerentes à sua atividade.
Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato.
Assim, nulo o contrato, não produzirá efeito legal pedagógico.
Entretanto, com o fim de não se permitir que a decisão judicial estimule o enriquecimento sem causa, temos que, sobre o contrato, incidirão os juros utilizados para atualizar o empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos.
A utilização das taxas de juros do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste numa garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Como consequência da revisão das taxas de juros incidentes no contrato em questão, deverá o banco restituir ao autor as quantias cobradas a maior – conforme o que vier a ser apurado em liquidação.
Essa devolução deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente porque a cobrança de juros abusivos não decorreu de engano justificável, mas sim da má-fé da instituição financeira em disponibilizar valores na conta do autor sem informá-lo corretamente das condições da contratação.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO do autor, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) cancelar o contrato de cartão de crédito e qualquer desconto referente ao cartão de crédito no contracheque do autor; b) condenar o réu a aplicar às prestações vencidas e vincendas do contrato de empréstimo em questão (feito por meio do cartão de crédito) os juros e demais encargos aplicados pelo próprio banco aos contratos de empréstimos consignados, considerando os pagamentos já realizados e expurgadas as tarifas de cartão de crédito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo o réu devolver as quantias cobradas e pagas a maior, em dobro, atualizadas desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizada a partir da data deste julgado e com juros de mora desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 04:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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15/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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