TJRJ - 0007079-82.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARCIO DA SILVA FRANCO em face de P.S.
SANTOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA./r/r/n/nAlega, em síntese, que foi abordado na rua por um vendedor da empresa ré oferecendo assessoria de serviços odontológicos por meio da contratação de cartão de crédito./r/r/n/nRelata que iniciou a contratação de prestação de serviço./r/r/n/nAduz que, após a aceitação da proposta, a ré incluiu uma dívida de R$ 1.500,00 no cartão de crédito, referente aos serviços odontológicos./r/r/n/nNarra que efetua o pagamento de R$ 19,90, através de carnê, para manutenção do contrato./r/r/n/nAfirma que nunca realizou serviço nesse patamar./r/r/n/nAssim requer indenização por danos morais e o ressarcimento das mensalidades pagas, tanto no cartão quanto no carnê./r/r/n/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/38./r/r/n/nDespacho de fl. 63 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação de fls. 70/75, com os documentos de fls. 76/87, arguindo a falta de interesse de agir; no mérito sustenta que o autor, além dos procedimentos clínicos cobertos no contrato, tem indicação para procedimentos que não estão cobertos; razão pela qual foi oferecido a opção de efetuar o pagamento através de cartão de crédito; ressalta, ainda, que o autor realizou diversos atendimentos na clínica./r/r/n/nA parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de fls. 95 e 115./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, somente a parte ré se manifestou à fl. 112./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, indefiro o pedido devolução de prazo, requerido às fls. 98/99, isso porque, consoante fl. 95, a parte autora foi devidamente intimada acerca do despacho de fl. 91./r/r/n/nRegistre-se que a tela sistêmica de fl. 103 demonstra tão somente à consulta de intimações procedida com o filtro Tipo pedido de prisão , que não guarda semelhança com a presente demanda cível./r/r/n/nDesse modo, não há qualquer nulidade a ser declarada./r/r/n/nRejeito a questão preliminar da falta de interesse de agir arguida, suscitada pelo réu, uma vez que se confunde com o próprio mérito da causa, e com ele será analisada./r/r/n/nNão havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito./r/r/n/nA hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as partes não requereram nenhuma prova complementar./r/r/n/nInicialmente deve ser ressaltado que não há como compelir ao réu a fazer prova negativa, ainda que invertido o ônus da prova; e que a revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, atribuindo-lhe a lei o ônus de comprovar os fatos que lega./r/r/n/nA relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade do réu, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAs alegações autorais carecem de verossimilhança.
Saliente-se que ainda que se trate de matéria eminentemente de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente o direito alegado, de acordo com o que dispõe o artigo 373, I do CPC./r/r/n/nAssim, caberia à autora comprovar os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 373, I do CPC, mas de tal ônus não se desincumbiu, eis que não apresentou outras provas em Juízo que confirmassem que as assinaturas apostas no contrato de fls. 80/82 não são suas, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova./r/r/n/nRegistre-se, ainda, que a parte autora confirma na exordial ter anuído com a proposta ofertada pelo réu, bem como confessa, de forma implícita, que realizou algum serviço odontológico, eis que afirma não ter procedido com o serviço no patamar cobrado, mas algum tratamento foi usufruído./r/r/n/nAdemais, a parte ré comprova, através dos documentos de fls. 83/97, a realização de tratamentos odontológicos./r/r/n/nFrisa-se que a parte autora tinha ciência do que estava contratando (serviços odontológicos e cartão de crédito com limite condicionado ao uso na clínica ré)./r/r/n/nNesse contexto, não há como reconhecer tenha havido desvirtuamento do contrato, já que, a toda evidência, a parte autora desejava (e obteve) o serviço odontológico e cartão de crédito, inexistindo conduta abusiva que tenha sido praticada ou possa ser atribuída ao banco réu. /r/r/n/nAssim, não vislumbro a existência de vício na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90 ou vícios de informação que justifiquem a nulidade contratual e a revisão das cláusulas contratuais. /r/r/n/nNesse sentido, confiram-se os seguintes julgado desta Corte: ¿0012766-66.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO MODO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM O REVOLVIMENTO DAS SUAS TESES INICIAIS.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM CLARA PREVISÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE POSSUI DIVERSOS OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INFIRMA A TESE DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO RÉU.
DESPROVIMENTO. /r/r/n/nRegistre-se que se presume válido o documento cabendo à parte contrária comprovar a sua invalidade ou a ausência de autenticidade, o que não ocorreu na hipótese./r/r/n/nRepise-se, somente seria possível eventual condenação do réu se tivesse restado comprovado que o contrato é fraudulento./r/r/n/nDe igual sorte, não há que se falar em vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da parte autora, visto a clareza dos termos do contrato e a inexistência de declaração de analfabetismo da parte autora. /r/r/n/nOra, incumbia à parte autora, portanto, apresentar as provas necessárias à corroboração de suas alegações, não se podendo esperar, ao contrário do que ela pretende, que o réu fosse capaz de comprovar fato negativo, tendo em vista que toda sua tese de defesa se baseia na legitimidade da contratação. /r/r/n/nA sistemática do ônus da prova no Processo Civil pátrio é direcionada no sentido do interesse, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem dela tirar proveito./r/r/n/nNote-se que as provas produzidas não são capazes de demonstrar falha na prestação de serviço do réu./r/r/n/nDispõe o artigo 14, §2º do CDC:/r/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:/r/nI - o modo de seu fornecimento;/r/nII - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;/r/nIII - a época em que foi fornecido./r/n§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas./r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nFrisa-se que, nos termos do artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, impõe-se a improcedência do pedido./r/r/n/nÀ conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. /r/r/n/nCondeno a autora nas custas do processo, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, porém, mantenho sobrestada a execução da sucumbência diante do benefício da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nTransitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
I. -
13/02/2025 08:40
Conclusão
-
13/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:11
Juntada de petição
-
25/07/2024 05:45
Juntada de petição
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07/11/2023 09:42
Conclusão
-
07/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:34
Juntada de petição
-
16/05/2023 08:30
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:30
Conclusão
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02/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 12:50
Juntada de petição
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03/06/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 14:12
Conclusão
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31/05/2022 14:12
Assistência Judiciária Gratuita
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24/01/2022 18:25
Juntada de petição
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24/07/2021 09:33
Juntada de petição
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01/07/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 23:52
Conclusão
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28/06/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 08:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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