TJRJ - 0819405-67.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 20:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819405-67.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE FERREIRA DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIZETE FERREIRA DANTAS, qualificada no index 35498851, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), qualificada também no index 35498851, sustentando ter adquirido, por meio de herança, o imóvel situado na Estrada Intendente Magalhães, nº 678, casa 22, Madureira, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21.341-330.
 
 Argumenta que o referido bem permanece fechado e se encontra em fase de abertura de inventário, necessitando de obras.
 
 Em razão dessa situação, relata que solicitou, em 21/02/2022, o “CORTE A PEDIDO” do fornecimento de água, tendo arcado com a taxa de R$56,40 (cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para evitar a continuidade da cobrança de faturas mensais.
 
 No entanto, sustenta que, mesmo após o pagamento da referida taxa, passou a receber cobranças mensais a partir de março de 2022, por meio de ligações e mensagens de texto (SMS).
 
 Narra que, ao tentar realizar uma operação de crediário, foi surpreendida com a negativa, ocasião em que tomou conhecimento de que a Ré havia inscrito seuCPF nos cadastros de proteção ao crédito, conforme documentação anexada aos autos.
 
 Diante dos fatos, requer o reconhecimento da inexistência da dívida decorrente das faturas emitidas após a solicitação do “CORTE A PEDIDO”, alegando a ausência da prestação do serviço em razão do fechamento do imóvel.
 
 Pleiteia, ainda, a abstenção da Ré em manter seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danosmorais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando os transtornos sofridos em razão da negativação indevida e das constantes cobranças por serviço não prestado.
 
 Por fim, requer a obrigação de não fazer, impedindo a Ré de emitir novas cobranças, declarando-se a nulidade das faturas a partir da data da solicitação do corte, em 21/02/2022, bem como o julgamento procedente da demanda, tornando-se definitiva a tutela antecipada pleiteada.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 Decisão que deferiu a gratuidade de justiçae a antecipação de tutela no index 49661387.
 
 Citada, a Ré apresentou contestação no index 52014697, acompanhada de documentos anexados.
 
 Alega, em sua defesa que sua atuação se dá nos estritos limites da legalidade, não havendo nenhuma conduta contrária à legislação vigente, ao contrário do que pretende fazer crer a Parte Autora.
 
 Argumenta que as alegações formuladas na petição inicial carecem de fundamento e não encontram respaldo na realidade dos fatos.
 
 Relata que o documento anexado no índice 35498874 refere-se a protocolo de atendimento para solicitação de “corte a pedido”, contudo, não há nos autos prova de que a Parte Autora tenha quitado o consumo final até a data de 21/02/2022.
 
 Sustenta que, além do pagamento pelo serviço de corte, era indispensável a quitação do consumo final até a data do pedido, o que não ocorreu.
 
 Narra que a Ré empreendeu três tentativas de contato com a Parte Autora para viabilizar o pagamento e a consequente execução do serviço solicitado, contudo, não obteve sucesso, pois não havia ninguém no imóvel e o telefone informado não atendia às ligações.
 
 Relata que, diante da ausência de pagamento, o serviço permaneceu disponível, ensejando a continuidade da emissão das faturas, baseadas na tarifa mínima.
 
 Destaca, ainda, que a Parte Autora jamais buscou a Ré para esclarecer as cobranças ou regularizar sua situação, permanecendo inadimplente, conforme demonstram os débitos registrados.
 
 Argumenta que não há nos autos qualquer prova de pagamento do consumo final, sendo, portanto, indevida a alegação de cobranças irregulares após 21/02/2022, haja vista que a disponibilidade do serviço apenas foi mantida devido à inércia da Autora.
 
 Sustenta que a suposta impossibilidade de contratação de crediário noticiada pela Parte Autora decorre não de apontamento realizado pela Ré, mas sim da existência de sete restrições anteriores em seu nome, conforme demonstra o documento de índice 35868709, sendo certo que seu nome consta nos órgãos de proteção ao crédito desde janeiro de 2020 em razão de tais registros, afastando qualquer nexo causal entre o apontamento questionado e eventual dano alegado.
 
 Aduz, ainda, que inexiste nos autos prova de cobrança indevida ou de negativa da Ré em atender à solicitação da Parte Autora, ônus que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ, sendo pacífico o entendimento de que não basta alegar supostos prejuízos sem a devida comprovação.Argumenta que a Parte Autora tenta conferir tom dramático à questão ao pleitear indenização por danos morais sob a justificativa de cobrança indevida, pretensão esta que não merece acolhimento, uma vez que tal fato não restou demonstrado.
 
 Relata que não houve nenhuma falha ou conduta ilícita por parte da Concessionária Ré, inexistindo elementos nos autos que comprovem a cobrança indevida ou a resistência ao pedido formulado, razão pela qual inexiste qualquer dano moral, material ou à personalidade da Autora.
 
 Assim, conclui que, restando comprovada a regularidade da prestação do serviço e a ausência de qualquer ilegalidade, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
 
 Réplica no index 73560134.
 
 Decisão saneadora no index 112646912.
 
 Alegações finais da parte Autora no index 145249197.
 
 Alegações finais do Réu no index 146575367. É o relatório.
 
 Examinados, decido.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta legalidade das cobranças questionadas na presente ação e a existência de danos morais compensáveis à parte autora.
 
 A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 A autora postula que a tutela de urgência, deferida ao índex. 49661387, seja confirmada, para determinar que a empresa ré se abstenha a colocar os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança é devida, tendo em vista que o fornecimento de água permaneceu disponível para o uso da autora e, portanto, seria permitida a cobrança de tarifa mínima.
 
 A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
 
 Dito isso, verifico que a autora comprovouque oimóvel permanece fechado e se encontra em fase de abertura de inventário, tendo solicitadoo“corte a pedido” do fornecimento de águae arcado com a taxa de R$56,40para evitar a continuidade da cobrança de faturas mensais, fato que não impediu a concessionária de emitir cobranças indevidas em nome da autora.
 
 Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a concessionária não requereu a produção de prova pericial técnica que pudesse comprovar a veracidade das alegações da peça contestatória.
 
 Do mesmo modo, no que concerne ao alegado pela ré de que a cobrança é devida em razão da disponibilidade do serviço, tal argumento não deve prevalecer.
 
 Isso porque não se trata de cobrança com natureza tributária, mas sim com natureza de tarifa.
 
 Logo, pressupõe-se a existência de relação contratual para que se possa legitimar a cobrança da mera disponibilidade do serviço.
 
 Portanto, as cobranças impugnadas devem ser canceladas.
 
 Além disso, observa-se que a ré negativou o nome da autora por ausência de pagamento de débito totalmente descabido, eis que o imóvel em questão sequer recebe abastecimento de água.
 
 Cabe acrescentar, ainda, que a autora foi compelida a contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
 
 No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
 
 Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
 
 Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).DesembargadorSérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
 
 Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré retire o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. b) Determinar a suspensão da exigibilidade do débito em nome da autora. c) CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
 
 AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 04:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 04:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/01/2025 12:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/09/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            09/09/2024 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 23:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 11:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/04/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 00:05 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 18:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/04/2024 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2023 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:18 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 20:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 02:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2023 02:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 00:45 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 18:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/03/2023 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2023 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2023 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 17:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2023 12:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/02/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/11/2022 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 16:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/11/2022 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2022 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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