TJRJ - 0807872-77.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807872-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada no index 54309625, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada também no index 54309625, sustentando ser cliente da parte ré há anos, residindo no mesmo endereço, conforme código do cliente nº 32147579 e código de instalação nº 0410053135, sempre adimplindo com suas obrigações decorrentes do consumo.
Sustenta que, embora possua apenas uma fatura em aberto, cujo vencimento ainda não ocorreu, encontra-se sem fornecimento de energia elétrica desde o dia 12 de abril de 2023, sendo a única unidade afetada na localidade.
Narra que, diante da interrupção, acionou a ré no mesmo dia, recebendo a orientação de verificar possíveis problemas internos e a promessa de envio de equipe técnica para averiguar o medidor.
Relata ter contratado um eletricista particular, o qual constatou que o problema se encontra na rede externa, e não na instalação interna.
Argumenta que, mesmo após reiteradas tentativas de contato e a abertura de diversos protocolos de atendimento (nº 2301619465, 2301784684, 2301816290 e 2301816437), nenhuma providência foi tomada pela ré, que permaneceu inerte.
Aduz que aguardou a visita da equipe técnica por três dias, sem sucesso, tendo insistido junto à ré, que, por sua vez, atribuiu a falha a um suposto problema no disjuntor, ignorando as conclusões do eletricista contratado.
Relata que a ausência de energia compromete a conservação de alimentos e, sobretudo, coloca em risco a saúde de sua mãe, idosa de 97 anos e acamada, que depende de atendimento domiciliar pelo SUS.
Sustenta que, diante da omissão da ré e da impossibilidade de solucionar a questão por meios administrativos, busca a tutela jurisdicional para compelir a demandada a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa diária, bem como para obter indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos anexados Decisão que deferiu a gratuidade de justiçae a antecipação de tutela no index 54425177 Citada, a Ré apresentou contestação no index 57276331, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa,que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 12 de abril de 2023, deu-se por período inferior a 24 horas, sendo consequência de um forte temporal que atingiu todo o estado do Rio de Janeiro, ocasionando diversos danos, como queda de árvores, postes, fechamento de vias e alagamentos.
Sustenta que, nos termos do art. 4º, §3º, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, eventos dessa natureza configuram caso fortuito ou força maior, não caracterizando descontinuidade do serviço.
Relata que, ao verificar seus sistemas, constatou que a instalação da parte autora, identificada pelo código de cliente 32147579 e número de instalação 410053135, localizada na Rua Couto, 338-RJ, encontrava-se ativa e sem qualquer irregularidade, com registro progressivo de consumo e avanço de leitura, demonstrando que a energia foi efetivamente utilizada.
Argumenta que não há registro de protocolos de atendimento ou informações sobre interrupção do serviço por parte da autora.
Esclarece que os documentos anexados à contestação possuem certificação ISO 9001, concedida pelo Bureau Veritas CertificationBrasil, válida de 13/01/2023 a 26/02/2026, garantindo a regularidade do processo de coleta de dados e apuração dos indicadores de continuidade.
Destaca que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e, ainda que se entenda pela ocorrência da interrupção, não houve ato ilícito praticado pela concessionária.
Defende que interrupções derivadas de problemas técnicos independem da vontade da distribuidora e podem variar conforme o acesso ao local e a extensão dos danos, razão pela qual a ANEEL não estipula prazo fixo para restabelecimento nesses casos.
Ressalta que a Agência impõe controle efetivo sobre a duração máxima da interrupção contínua, penalizando concessionárias em caso de descumprimento, o que não ocorreu no presente caso.
Argumenta que a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos narrados na inicial afasta qualquer responsabilidade civil.
Sustenta que os serviços prestados atenderam plenamente à legislação vigente, nos moldes do artigo 188, incisoI, do Código Civil, e da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, configurando exercício regular de direito.
Requer, portanto, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais, e, na remota hipótese de condenação, que o quantum indenizatório observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no index 57615316 Decisão saneadorano index 78396654.
Decisão saneadora no index 100898120.
Alegações finais da parte Autora no index 126791113 Alegações finais do Réu no index 131091548 É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, por meio da qual pugna a autora pelo reestabelecimento da energia elétrica no imóvel em que reside, bem como a indenização por danos morais.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito trata de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se encontra na condição de fornecedora de serviço público e o autor na de consumidor, por ser o destinatário final do serviço contratado.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles.
Da análise dos autos, verifica-se que, ainda que a interrupção de energia tenha ocorrido por ocorrência de fortes chuvas na localidade, fato é que a parte ré deixou de fornecer energia à residência mencionada na inicial por cerca de dozedias, conforme comprovado nos autos.
Outrossim, a interrupção de energiano mencionado imóvel ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo em vista que nele reside uma idosa acamada cuja integridade física depende altamente dofornecimento de energia elétrica, conforme índex. 126791113.
Ademais, examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que a parte ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos autorais, considerando que a empresa se limita a informar que a interrupção dos serviços se deu por ocorrência de fortes chuvas, não se manifestando sobre o que de fato a impediu de reestabelecer a energia por doze dias.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).DesembargadorSérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, paraconfirmar a tutela anteriormente deferida, e condenar a ré a manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, bem como a ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$10.000,00, a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 04:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 04:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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