TJRJ - 0817922-02.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:11
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817922-02.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA DA GLÓRIA MIRANDA, qualificada no index32990994, ajuizou AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,em face de ÁGUAS DO RIO, qualificada também no index32990994, sustentando que mantém relação de consumo com a empresa ré, estando cadastrada sob o número de matrícula 0337180-8, e que, até o mês de junho de 2022, os valores faturados e pagos referentes ao fornecimento de água estavam em conformidade com sua média de consumo mensal, conforme discriminado: R$ 418,32 em março de 2022 (vencimento em 01/04/2022), R$ 373,86 em abril de 2022 (vencimento em 02/05/2022), R$ 418,32 em maio de 2022 (vencimento em 01/06/2022) e R$ 307,17 em junho de 2022 (vencimento em01/07/2022).
Contudo, relata que, no mês de julho de 2022, recebeu fatura com vencimento em 01/08/2022 no valor de R$ 788,14, montante que considera abusivo e incompatível com seu histórico de consumo, razão pela qual, sustenta, buscou administrativamente a solução do problema junto à concessionária, registrando os protocolos de atendimento 2772385/2022-1 e 2022/2765109, ambos em 13/09/2022, bem como o protocolo 2022/2565983 em 29/08/2022, os quais restaram infrutíferos, tendo sido orientada apenas a aguardar a fatura do mês seguinte, o que, de fato, ocorreu, mas sem qualquer regularização por parte da empresa ré.
Aduz que, além da ausência de resposta eficaz à sua demanda, tem sido reiteradamente ameaçada de ter o fornecimento de água interrompido, o que lhe tem causado grande angústia e insegurança, especialmente por se tratar de serviço público essencial; sustenta, ainda, que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, em evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor, ensejando não apenas a obrigação de refaturamento da conta de agosto de 2022 com base na média dos meses anteriores (abril, maio, junho e julho), mas também o reembolso do valor eventualmente pago a maior e a condenação por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do abalo emocional, humilhação e descaso experimentados. requer, portanto, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 33278941.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 44352239,acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que sua atuação sempre se deu em estrita observância à legislação vigente e aos ditames contratuais firmados no Contrato de Concessão celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, inexistindo qualquer conduta ilícita ou prática irregular, sendo inverídicas as alegações lançadas pela Parte Autora em sua exordial, máxime quando afirma que a cobrança realizada não corresponde ao consumo real registrado.
Argumenta a Ré que todas as faturas emitidasa partir da referência 11/2021 têm por base a leitura efetiva do hidrômetro instalado no imóvel da Autora, sendo utilizada a tarifa mínima residencial de 15m³ apenas nos casos em que a leitura apurada é inferior a esse volume, conforme preceitua a estrutura tarifária vigente, aprovada pelo Poder Concedente, a qual considera categorias de uso e faixas de consumo.
Sustenta, ainda, que as leituras foram devidamente realizadas por seus prepostos sempre que viável, o que confirma a regularidade das cobranças, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços que justifique o pleito indenizatório, sendo certo que o valor cobrado corresponde ao volume efetivamente medido pelo hidrômetro, instrumento idôneo e aferido para esse fim.
Narra a Ré que a responsabilidade pelo pagamento do consumo é exclusiva do usuário, não podendo ser imputado à Concessionária eventual aumento no volume consumido, inexistindo, assim, abusividade ou cobrança indevida.
Relata que não há nos autos qualquer comprovação de negativação do nome da Autora, conforme demonstram os documentos de ID’s33175571, 32994642 e 34630441, os quais indicam tão somente a emissão de cobrança, não havendo nenhuma inscrição em cadastros restritivos, motivo pelo qual impugna expressamente tal alegação.
Aduz, ainda, que não restou configurada qualquer espécie de dano moral, já que a cobrança tida como indevida sequer foi paga e não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo incabível o pedido de indenização diante da ausência de prova mínima da ocorrência de ofensa à personalidade da Autora, como exige a jurisprudência pátria.
Relata, por fim, que mesmo na remota hipótese de se reconhecer alguma falha, quod non, eventual condenação não poderia ultrapassar os limites da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante de todo o exposto, requer a Ré que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Parte Autora em sua petição inicial, por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico que os sustentem.
Réplica no index 64408912.
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônusno index 112651141.
Alegações finais da parte Autora no index 152699153.
Alegações finais da Ré no index 156918174. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta legalidade das cobranças questionadas na presente ação e a existência de dano moral compensável à parte autora.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Dito isso, verifico que a autora comprovou queasfaturasdos meses anteriorescontinham valores significativamente menores que no mês contestado: em março de 2022, a fatura foi registrada no valor de R$ 418,32;em abril do mesmo ano, no valor de R$ 373,86;em maio, R$ 418,32;e,em junho, R$ 307,17.
Em julho, no entanto, a fatura atingiu a importância de R$ 788,14.
Por sua vez, em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a concessionária não requereu a produção de prova pericial técnica que pudesse comprovar a veracidade das alegações da peça contestatória.
Além disso, observa-se que a ré negativou o nome da autora por ausência de pagamento de débito totalmente descabido, ainda que tenha, posteriormente, excluído o nome dela dos cadastros de inadimplência.
Cabe acrescentar, ainda, que a autora foi compelida a contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).DesembargadorSérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. b) Determinar a suspensão da exigibilidade do débito em nome da autora. c) CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido desde a sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 05:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de VALTER ROBERTO RIBEIRO PIMENTEL em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 21:51
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MIRANDA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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