TJRJ - 0858862-23.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0858862-23.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA BARROSO ALMEIDA RÉU: JORGIVAL SANTOS LIMA, CENTRO EDUCACIONAL PRADO MEIRELES LTDA, IDM PROVEDOR DE INTERNET LTDA, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, JUMP NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Considerando a determinação do TJRJ para o envio dos autos ao Núcleo de Proteção ao Consumidor Superendividado, visando a conclusão da fase conciliatória, determino a suspensão do feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se o autor para preencher o formulário que consta no link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara iniciar o procedimento junto ao CEJUSC SUPERENDIVIDAMENTO, devendo informar a este juízo tão logo dê início ao procedimento.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:45
Juntada de petição
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25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0858862-23.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA BARROSO ALMEIDA RÉU: JORGIVAL SANTOS LIMA, CENTRO EDUCACIONAL PRADO MEIRELES LTDA, IDM PROVEDOR DE INTERNET LTDA, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, JUMP NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Considerando que este juízo não dispõe de meios para certificação da assinatura digital, intime-se a parte autora pessoalmente por OJA para que compareça a esta serventia munida de RG e comprovante de residência a fim de ratificar os termos da inicial.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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