TJRJ - 0800452-79.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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20/06/2025 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800452-79.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FABIO MENDES DA SILVA RÉU: ENEL RIO DE JANEIRO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido.
Na inicial, o autor alega que é usuário dos serviços de eletricidade e no dia 25/12/2023, NATAL, houve falta de energia em sua residência; entrou em contato com a empresa ré para esclarecer o motivo da interrupção e solicitar o restabelecimento, sendo informado de que houve problemas técnicos e que em breve a energia de sua residência seria religada; somente no dia 27/12/2023, por volta das 16h, a energia foi restabelecida na residência do autor.
Durante esse período, o demandante ficou sem energia por mais de 48 horas, o que também resultou na falta de água, já que ele depende da energia para ligar a bomba de água.
Requer indenização por danos morais.
Em contestação, a ré impugna a gratuidade de justiça e incompetência do juizado por necessidade de perícia, e no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, breve interrupção, e que a interrupção do serviço de energia (advém de caso fortuito ou força maior); a situação de emergência exclui falha e inexistência de dano moral.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, eis que a matéria trazida a julgamento é de simples solução e as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
De acordo com o que se pode inferir dos autos, entendo que a pretensão autoral deverá ser acolhida, ainda que em parte.
Como sabido, a relação existente entre a parte autora e ré é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90.
Assim, torna-se imperioso que a ré observe os direitos básicos dos consumidores dispostos no art. 6º do CODECON, sendo certo que os princípios que dali emergem são de natureza cogente.
A responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor.
Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de energia prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera.
Desta forma, responde, a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor, não só por defeitos relativos aos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Em que pese não estar configurada a conduta culposa da ré, sua responsabilidade é objetiva, fato este que é capaz de ensejar o reconhecimento de danos morais haja vista que geram nos consumidores uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo.
Para comprovar suas alegações, a parte autora citou vários protocolos, devendo prevalecer a boa-fé do consumidor.
Sem contar que a ré reconhece a interrupção dos serviços, mas afirma que foi breve e por problema operacional.
Considerando todo o exposto e as provas trazidas aos autos, pode-se concluir que a ré falhou na prestação de seus serviços junto à parte autora, eis que demorou, de forma desproporcional e injustificada, por quase 4 (quatro) dias, para restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora.
Sem contar que a prova testemunhal colhida (Sr.
Luis Augusto), também corrobora para confirmar os fatos narrados na inicial, ou seja, afirma que na localidade sempre falta luz; e que no Natal de 2023 ficaram sem energia.
Considerando todo o exposto e as provas trazidas aos autos, pode-se concluir que a ré falhou na prestação de seus serviços junto ao autor, eis que demorou, de forma desproporcional e injustificada, para restabelecer o fornecimento de energia na localidade, sem contar que era Natal, pois ficaram sem energia do dia 25 ao dia 27 de dezembro de 2023.
Deve-se ressaltar que a empresa concessionária de energia não procurou minimizar os danos causados haja visto que a privação de energia ocorreu por aproximadamente 50 horas.
E ainda, entendo que a conduta da ré violou frontalmente os princípios da informação clara e adequada e da transparência na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, haja vista que não se prestigiou em nenhum momento a parte autora na qualidade de consumidor.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce “in re ipsa”.
Entretanto, o montante indenizável deverá levar em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, a privação de serviço essencial (energia elétrica) por quase 50 horas, iniciando no dia de Natal, onde o consumidor necessita de efetuar os preparativos para a Ceia e também período de altas temperaturas em que a interrupção ocorreu bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Dessa forma, o montante indenizável não chegará ao máximo pedido pelos demandantes (R$10.000,00), mas, de acordo com os critérios supramencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de mais R$500,00 (quinhentos reais), por ser período natalino, totalizando a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com correção a partir da presente sentença e juros legais desde a citação até seu efetivo pagamento, na forma da lei nº14.905/2024,extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas, nem honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado e havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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17/03/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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24/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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