TJRJ - 0005599-90.2020.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:55
Juntada de petição
-
06/05/2025 18:25
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ALINE APARECIDA FERNANDES DA ROCHA ajuizou ação ordinária em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA PISIOM LTDA, HUGO BERNARDO FILHO e ISABELA MACHADO LIMA, pela qual busca a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude de tratamento odontológico mal sucedido./r/r/n/nRelata a parte requerente, em apertada síntese que: i) iniciou tratamento ortodôntico com os réus em junho de 2016, após ser convencida por promessas de resultado estético expressivo ( sorriso de atriz de novela ); ii) efetuou o pagamento de R$ 1.200,00 à vista e R$ 100,00 mensais por 36 meses, sem a devida emissão de comprovantes fiscais; iii) o tratamento teria sido mal conduzido, resultando em dor intensa, perda de três dentes e comprometimento da estrutura óssea dentária, o que a obrigou a buscar novo tratamento corretivo, ao custo de R$ 12.000,00; iv) alegou, ainda, que sofreu abalo psíquico relevante e dano estético decorrente do insucesso, tendo sido acometida por depressão e necessidade de atendimento psicológico./r/r/n/nAduz que a conduta dos profissionais se revelou negligente e imperita, culminando em falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, § 4º do CDC.
Requereu indenizações por danos materiais (R$ 4.800,00), morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 12.000,00)./r/r/n/nA inicial foi instruída pelos documentos às fls. 3-77./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça às fls. 80./r/r/n/nContestação às fls. 102-116.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva da parte autora, na medida em que os serviços teriam sido adequadamente prestados e que os danos relatados na inicial decorreriam de higiene bucal deficiente e mau uso da prótese.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 148-151./r/r/n/nPetição da parte autora às fls. 164-165, pretendendo produzir prova pericial, o que foi deferido às fls. 169-170/r/r/n/nLaudo pericial em fls. 230-251, sem impugnação./r/r/n/nCertidão às fls. 280, dando conta da preclusão das vias impugnativas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a reparação de danos materiais, morais e estéticos em razão de defeito na prestação dos serviços pela parte ré./r/r/n/nA hipótese é de responsabilidade civil por fato do serviço. /r/r/n/nAo caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do referido diploma legal./r/r/n/nNesse diapasão, é de se consignar que a referido diploma legal consagra o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos ./r/r/n/nCom a finalidade de se concretizar o referido princípio e direito básico do consumidor, consagrou-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, eles respondem independentemente de culpa perante o consumidor./r/r/n/nEspecificamente no que tange à responsabilidade por fato do serviço, hipótese dos autos, a responsabilidade é imposta solidariamente aos fornecedores, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, admitida na exoneração daquela apenas quando comprovada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Mister se faz salientar que referidas excludentes de responsabilidade compõem, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verdadeira cláusula de inversão legal (ope legis) do ônus da prova./r/r/n/nAinda, importa ressaltar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos cirurgiões-dentistas, embora sujeita ao regime subjetivo de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da culpa, dano e nexo de causalidade./r/r/n/nAssim, embora a responsabilidade dos profissionais liberais seja de natureza subjetiva, exige-se a demonstração da falha na prestação do serviço (culpa), bem como do dano e do nexo causal - elementos amplamente comprovados nos autos, notadamente pelo laudo pericial judicial, que goza de presunção de veracidade e foi produzido por perito nomeado pelo juízo, com contraditório assegurado./r/r/n/nO laudo técnico evidenciou que o tratamento odontológico foi realizado com desvio do padrão técnico aceitável, tendo contribuído diretamente para os danos estruturais dentários da autora, entre eles a perda de elementos dentários e comprometimento ósseo, além de não alcançar o resultado estético prometido./r/r/n/nOutrossim, segundo relatado e comprovado documentalmente, durante o tratamento, a paciente sofreu dores intensas, ausência de resultados esperados, desconfortos reiterados e, ao final, perda de elementos dentários, inclusive na arcada frontal inferior, comprometendo de modo grave sua estética facial e capacidade mastigatória./r/r/n/nO laudo pericial confirma que os procedimentos realizados violaram as boas práticas odontológicas, seja pela ausência de exame diagnóstico aprofundado, seja pela condução inadequada do tratamento, concluindo-se pela existência de imprudência e negligência por parte dos profissionais responsáveis, o que configura culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil./r/r/n/nAssim, merece acolhimento a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais.
A autora desembolsou, a título de tratamento odontológico ineficaz, a quantia de R$ 4.800,00, valor que deve ser ressarcido, haja vista o não cumprimento da obrigação contratual com a devida diligência e resultado minimamente satisfatório./r/r/n/nAlém disso, teve de arcar com o custo de retratamento em outra clínica especializada, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme comprovantes juntados, o que denota um dano emergente real e atual.
Nestes moldes, impõe-se a reparação integral do dano, conforme disciplina o art. 402 do Código Civil./r/r/n/nPortanto, deve ser reconhecido o direito à restituição da quantia de R$ 16.800,00 (quatro mil e oitocentos reais pelos serviços malsucedidos + doze mil reais pelo retratamento), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC)./r/r/n/nOutrossim, também assiste razão à parte autora quanto à pretensão de compensação por dano moral, na medida em que, além de rompida a legítima expectativa quanto à qualidade dos serviços oferecidos, a má execução dos serviços contratados implicou evidente dano à sua imagem-retrato e, por consequência, à sua integridade psíquica./r/r/n/nA jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral nas hipóteses em que o tratamento odontológico malsucedido repercute negativamente na dignidade da pessoa humana.
Eis o entendimento do TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA .
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA.
ART. 373, I E II DO CPC .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO MALICIOSA E DESLEAL DA PARTE. 1.
A hipótese é de ação de responsabilidade civil em que o autor pretende a condenação da ré à devolução dos valores pagos para realização de tratamento ortodôntico malsucedido, bem como a compensação pelos danos morais suportados. 2 .
Em se tratando de matéria eminentemente técnica, a perícia realizada assume especial importância e se mostrou suficiente ao correto julgamento da lide, concluindo terem sido insatisfatórios os procedimentos realizados pelo autor, bem como a necessidade de tratamento reparador. 3.
Danos morais mantidos.
Considerando principalmente o período do tratamento contratado, as dores e incômodos inerentes a um tratamento dentário malsucedido, bem como a frustração vivenciada pelo autor, que precisará passar por novo tratamento reparador, revela-se proporcional a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 4.
Litigância de má-fé afastada.
A imposição, a um dos demandantes, das penas referidas à litigância de má-fé exige a evidência de elemento subjetivo a informar a intenção maliciosa e desleal da parte, o que não ocorreu na hipótese .
NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS./r/r/n/n(TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-06.2021.8 .19.0202 202300129853, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/02/2024)/r/r/n/nO valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial./r/r/n/nA compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano./r/r/n/nNesse cenário entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados pela CGJ/RJ, desde o arbitramento, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a citação./r/r/n/nAinda, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais./r/r/n/nPor fim, A parte autora pleiteia indenização autônoma por dano estético, afirmando que o tratamento odontológico conduzido pelos réus resultou na perda de três dentes da arcada inferior, acarretando significativa alteração visual de seu sorriso e impacto em sua imagem pessoal./r/r/n/nNesta senda, o dano estético deve corresponder a uma alteração negativa e permanente da aparência física da vítima, perceptível por terceiros, com reflexos estéticos duradouros, ainda que não envolvam limitação funcional.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ.
Vejamos:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
IMPLANTE DENTÁRIO MAL SUCEDIDO QUE RESULTOU EM PERDA ÓSSEA E COMPROMETIMENTO DA SAÚDE BUCAL DA AUTORA .
REVELIA DOS RÉUS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM REALIZADOS DENTRO DA BOA TÉCNICA ODONTOLÓGICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA DEMANDANTE COM O ALUDIDO IMPLANTE, BEM COMO DAS CONSULTAS E EXAMES A ELE INERENTES, FIXANDO VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$ 20.000,00 .
APELO EXCLUSIVO DA AUTORA.
DANO MATERIAL QUE DEVE CONTEMPLAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO EQUIVOCADO, BEM COMO O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO DO IMPLANTE DESCRITO NA INICIAL, INCLUINDO O ENXERTO ÓSSEO, ALÉM DOS EXAMES INDISPENSÁVEIS À SUA REALIZAÇÃO, CUJO QUANTUM REMANESCENTE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REEMBOLSO DOS CUSTOS ATINENTES A TRATAMENTO PSICOLÓGICO QUE SE REVELA DESCABIDO.
REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA NA ESFERA ANÍMICA DA REQUERENTE QUE JÁ RESTOU CONTEMPLADA NO MOMENTO DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS .
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS AUTÔNOMA QUE PRESSUPÕE LESÃO PERMANENTE À APARÊNCIA DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, POSTO QUE NOVO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO PODERÁ REPARAR AS IMPERFEIÇÕES DECORRENTES DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS ACERTADAMENTE RECONHECIDOS NO JULGADO, EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS QUE NÃO MERECE PROSPERAR .
PROVIDÊNCIAS QUE PODEM SER TOMADAS ADMINISTRATIVAMENTE PELA DEMANDANTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/r/n/n(TJ-RJ - APL: 00572471220168190021, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNo caso concreto, verifica-se que a autora, embora tenha sofrido falha no tratamento anterior, submeteu-se a novo procedimento odontológico reparador, custeado com recursos próprios, tendo sido integralmente corrigidas as imperfeições anteriormente existentes, restabelecendo-se o aspecto estético de sua arcada dentária./r/r/n/nAssim, inexistindo lesão estética permanente ou deformidade persistente, e tendo a autora obtido plena recomposição de sua arcada dentária por meio de retratamento, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano estético, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua configuração./r/r/n/nPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:/r/r/n/n1- CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), sendo R$ 4.800,00 correspondentes aos valores pagos pelo tratamento odontológico malsucedido, e R$ 12.000,00 referentes às despesas com retratamento.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil)./r/r/n/n2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices adotados pela CGJ/RJ, desde o arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação./r/r/n/n3- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano estético, diante da ausência de comprovação de deformidade permanente ou lesão duradoura à aparência da autora, em razão da efetiva correção do quadro por meio de retratamento odontológico posterior./r/r/n/n4- Diante da sucumbência mínima da parte autora, conforme o art. 86, parágrafo único do CPC/15, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 12:44
Conclusão
-
27/01/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:26
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:40
Juntada de documento
-
21/08/2024 12:39
Expedição de documento
-
19/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:13
Expedição de documento
-
19/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:11
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:33
Conclusão
-
14/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
20/12/2023 16:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:57
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:21
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:46
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 12:57
Conclusão
-
14/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
15/05/2022 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 13:55
Conclusão
-
11/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:52
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:22
Conclusão
-
17/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:15
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:31
Juntada de documento
-
01/07/2021 13:57
Juntada de documento
-
18/05/2021 19:45
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:55
Expedição de documento
-
05/02/2021 15:30
Expedição de documento
-
02/12/2020 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:57
Conclusão
-
28/10/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 19:57
Conclusão
-
27/04/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 23:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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