TJRJ - 0806961-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:27
Juntada de petição
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20/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806961-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO ALVES DE SOUSA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Eraldo Alves de Souza ajuizou ação em face de Itaú Unibanco S/A, narrando, em síntese, que: é cliente do Réu há vários anos; possuía dívida de R$ 882,43 e, em setembro de 2022, foi oportunizado desconto, que foi aceito, quitando a dívida pelo pagamento de R$ 312,45; no dia da quitação, começou a sofrer descontos em sua conta cuja origem desconhece, referente a seguro de cartão, no valor de R$ 10,90, e sob a rubrica CAP, no valor de R$ 140,00; fez vários contatos para o cancelamento, sem êxito.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos; a repetição dobrada do indébito; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 20.000,00; o pagamento de R$ 1.000,00 a título de perda do tempo livre.
Petição inicial e documentos no index 50165889.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 50528779.
Contestação e documentos do index 76326107, na qual o Réu informou ter cumprido a obrigação de fazer; impugnou a gratuidade de justiça concedida; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: os contratos são regulares; o título de capitalização 2790.005.0207313-7 tem carência de 12 meses, sendo quitadas 10 parcelas; o contrato foi efetuado mediante uso de cartão e senha pessoal; o seguro cartão protegido já foi renovado, sendo pagas 19 prestações, esse serviço contratado via biometria e senha pessoal.
Réplica no index 77713921.
O Autor manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 108138791; o Réu, no mesmo sentido, no index 152451912. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que as provas já produzidas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Nesse sentido, inclusive, a expressa manifestação pelas partes.
Trata-se de demanda na qual o Autor pretende o cancelamento de contratos, alegando desconhecer a origem dos negócios, além de indenização pelos danos materiais e morais por ele experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatário final, enquanto o demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90).
Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90).
O Autor narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem material e moral decorrentes de negócios não contratados, que teriam sido “empurrados” quando da quitação de dívida anterior.
A petição inicial foi instruída por boleto de cobrança, no valor de R$ 312,75, emitido no dia 06/09/2022, relativo a débito revisto de R$ 882,43 (index 50165898).
Os extratos bancários apresentados com a petição inicial demonstram que, em setembro de 2022, foram descontos R$ 10,90, a título de seguro cartão, no dia 05, e R$ 140,00, em razão do título de capitalização com 60 parcelas, em 06/09/2022, mesma data em que quitou o boleto de renegociação da dívida Itaú Sob Medida.
O Réu também apresentou extratos bancários do Autor, sem impugnação aos documentos na réplica.
Aqueles extratos demonstram que não há relação entre o seguro cartão e o débito negociado, na medida em que o pagamento do prêmio se iniciou em novembro de 2021 (index 76326118).
A primeira parcela da capitalização, de outro giro, coincide com a renegociação e quitação do débito anterior, ambos de 06/09/2022, conferindo verossimilhança à tese autoral.
Diga-se que o Autor possuía saldo negativo de R$ 4.819,17 no dia do débito da primeira parcela da capitalização, o que também corrobora a narrativa autoral, no sentido de que não desejava a contratação.
No mais, considerando que o Autor impugnou a celebração dos contratos, caberia ao Réu produzir a prova da regular adesão, não sendo justo imputar ao Demandante o ônus de provar fato negativo, ante a sua evidente impossibilidade.
Por tal razão, deve recair sobre a parte Ré o ônus de provar a válida manifestação de vontade do Autor, aderindo aos contratos que originaram a dívida cobrada pelo requerido.
Some-se a isso que, em sede de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, a própria legislação operou a inversão da carga probatória, eis que aquele somente se exime do dever secundário de reparar os danos quando lograr comprovar as causas de exclusão de responsabilidade, disposta no art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, supracitadas.
No entanto, o Réu não logrou comprovar a regular adesão, não se prestando para a sua comprovação os documentos apresentados.
A inércia da parte Ré lhe acarreta consequências processuais desfavoráveis, impondo-se o reconhecimento da veracidade da narrativa do Autor, quanto ao desconhecimento das transações impugnadas.
A contratação por meio eletrônico não exonera o prestador do serviço de exibir a regular adesão pelo consumidor, devendo se valer dos meios de prova disponíveis para validar suas assertivas, tais como áudios, vídeos ou mesmo depoimento pessoal.
Ficando inerte o Réu, deixou esse de comprovar a legítima adesão do consumidor aos negócios jurídicos objeto dos descontos impugnados.
Diga-se, quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que a Jurisprudência consolidou o entendimento de que essa somente se presta a quebrar o nexo de causalidade quando se tratar de fato estranho à prestação do serviço.
Não é esse o caso dos autos, situação na qual tal evento se qualificaria como mero caso fortuito interno, estando inserida no limite dos riscos assumidos pela parte Ré.
Conforme preconiza a Teoria da Empresa, a parte Ré aufere lucros com a atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, quando prejudicados em decorrência da falta de segurança nos serviços por ela disponibilizados, em desacordo com o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor, que não se cercou das cautelas de praxe exigidas na atividade negocial.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Os negócios objeto da presente ação devem ser cancelados, devolvendo-se os valores debitados indevidamente da conta corrente do Autor na forma dobrada, incidindo no caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, ausente o engano justificável.
Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora.
A conduta do Réu causou aborrecimentos que ultrapassaram a normalidade, impondo ao Demandante angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direitos personalíssimos.
Na fixação da indenização levo em conta critério de razoabilidade e, portanto, a repercussão legal do dano e as condições pessoais da vítima, assim como a perda do tempo útil.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano material e dano moral.
Seguro cartão protegido e título de capitalização não contratados com desconto das parcelas em conta corrente.
Inexistência de prova de que a transação impugnada tenha sido realizada pelo titular da conta.
Sentença de procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação do réu requerendo a reforma integral do julgado.
Sentença que não merece reforma. Ônus da instituição financeira em provar a efetiva contratação dos produtos elencados na inicial e impugnados pelo consumidor, da qual não se desincumbiu.
Teoria do risco do empreendimento.
Inobservância da boa-fé objetiva.
Violação do princípio da transparência.
Dever de informação e cooperação.
Deveres anexos do contrato.
Artigo 14 do CDC.
Dano in re ipsa.
Falha na prestação do serviço.
Devolução em dobro que não depende da apuração de má-fé.
Precedentes do Tribunal Superior de Justiça.
Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Improvimento do recurso do réu.
Majoração de honorários de sucumbência para 15% (quinze porcento) em virtude do improvimento do recurso da ré.” (0854207-68.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES em parteos pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARARo cancelamento dos contratos objeto desta lide,CONFIRMANDOa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARo Réu na devolução dobrada de todos os valores comprovadamente descontados em razão dos fatos discutidos aqui, inclusive ao longo deste processo, incidindo correção monetária desde cada débito/desconto e juros a contar da citação, na forma da lei, procedendo-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC; 3) CONDENARo Réu no pagamento de compensação dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
Condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:19
Juntada de carta precatória
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23/10/2023 17:16
Juntada de petição
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17/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:38
Juntada de petição
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08/05/2023 21:15
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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