TJRJ - 0804103-26.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:38
Expedição de Informações.
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição oposta pelo depositário fiel, MATHEUS CORRÊA DA COSTA MEIRA, OAB/RJ 230.949, pugnando pela exoneração do encargo de fiel depositário, aduzindo, em síntese que: não houve consentimento válido a assunção do encargo de fiel depositário; que foi compelido a aceitar tais nomeações pela empresa durante o vínculo empregatício; que não detinha poderes de gestão dos bens; que diante de seu desligamento da empresa não pode mais garantir a guarda e conservação e, por fim, invoca a incidência da Súmula 319, STJ que trata do direito à recusa em assumir o encargo de fiel depositário.
Tendo em vista o ingresso voluntário do depositário nos autos, reputo-o integrado à relação jurídico-processual, que dar-se-ia mediante a sua necessária citação.
Isso porque foi constatado pelo Juízo, por meio de inúmeras certidões lavradas pelos OJAs responsáveis pelo cumprimento das diligências de penhora portas adentro, que a empresa ré, em ato de ocultação, desvio ou alienação patrimonial, fechou as suas portas à clandestinidade, sem comunicar tal circunstância ao Juízo.
Como se trata de questão prejudicial a própria análise do pedido formulado pelo depositário, transcrevo abaixo a decisão aludida pelo mesmo, in verbis: "Nos processos em que figura como executada a sociedade empresária ré, tem-se constatado um padrão de conduta processual incompatível com os princípios norteadores do processo civil brasileiro, notadamente o da boa-fé objetiva e o da cooperação processual, apenas em exemplo.
Nos feitos em que condenada, a sociedade ré em nenhum deles compareceu para proceder o depósito voluntário das quantias.
No curso das execuções, a ré vem adotando uma série de condutas processuais para se furtar a atividade executiva, como o esvaziamento de suas contas bancárias, a transmissão a terceiros da obrigação de receber seus créditos, a ausência de qualquer bem penhorável em nome de seu sócio administrador, dentre outros.
Conforme evidenciado pelas certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça nos processos nº 0802650-59 e 0803376-33, a ré, em manifesta tentativa de furtar-se à jurisdição executiva, promoveu o encerramento de suas atividades empresariais mediante a remoção integral do acervo patrimonial que compunha seu estabelecimento, incluindo bens sobre os quais recaía ordem expressa de penhora.
A estratégia processual adotada pela executada revela-se cristalina: “às vésperas das diligências de penhora portas adentro, a parte ré efetuava em alguns casos o pagamento integral do débito, estratégia inicialmente adotada, e em outros, entabulava acordos extrajudiciais, submetidos à homologação, para fins de pagamento parcelado do débito.
Mediante a conduta adotada, evitava a constrição judicial dos bens ainda não penhorados, ou a adjudicação daqueles já submetidos à penhora” Grifo do Juízo.
Ressalte-se que, em expressiva maioria dos acordos homologados, quase sua totalidade, a executada deliberadamente quitava apenas a primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto às demais prestações, ignorando sistematicamente as intimações judiciais que a instavam a justificar sua mora.
Essa conduta, analisada sob o prisma objetivo, revela a predeterminação ao inadimplemento, em evidente desrespeito ao instituto da transação, meio consensual de resolução de conflitos consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Tal conduta configura inequívoco simulacro processual,conforme preceitua o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
A intenção deliberada de eximir-se do cumprimento de obrigações judicialmente constituídas é corroborada pela retirada clandestinada totalidade de seu acervo patrimonial, conforme comprovado pelas diligências realizadas por Oficiais de Justiça.
Agrava-se a situação pela inobservância do dever processual de comunicar ao juízo seu novo endereço, em flagrante descumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
A conduta da ré, objetivamente considerada, enquadra-se com perfeição técnica na hipótese de fraude à execuçãoprevista no art. 792, IV, combinado com o art. 774, I, ambos do CPC, configurando também clara ocultação patrimonialdestinada a frustrar a execução, nos termos do art. 774, III, do mesmo diploma legal.
Tais condutas, pela sua gravidade e afronta ao Poder Judiciário, caracterizam-se inequivocamente como atentatórias à dignidade da justiça.
Por imperativo lógico-jurídico, a conduta do depositário devidamente nomeado, com aceite inequívoco do encargo, também se amoldam ao conceito jurídico de ato atentatório.
Na qualidade de participante do processo, tem o dever legal inafastável de impedir o desvio, a ocultação e a dilapidação do patrimônio sob sua guarda, conforme disposto no art. 77, incisos IV e VI, do CPC.
Sua responsabilidade solidária pelos valores da execução, nos limites garantidos pela penhora, encontra fundamento legal expresso no art. 161, parágrafo único, do mesmo código.
Deve-lhe ser resguardado, contudo, o direito a ampla defesa, respondendo solidariamente pela dívida exequenda, nos limites dos valores garantidos pela penhora, em não demonstrando causa jurídica relevante que o isente de responsabilidade patrimonial.
A par do disposto no citado dispositivo, é do depositário a demonstração inequívocade que o desvio e ocultação dos bens, conforme evidenciado em diligências judiciais, ocorreria, mesmo tendo adotado dever de cuidado e diligência ordinária, uma vez que milita em seu desfavor a circunstância de que jamais tenha comparecido aos autos para comunicar a ocultação procedida pela sociedade empresária, sobretudo, dos bens judicialmente afetados.
Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, extrai-se também a responsabilidade do administradorda sociedade empresária.
Entenda-se.
O dever de zelar pela guarda e preservação do acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui elemento ínsito a qualquer contrato de constituição societária, ainda que nãoexpressamente previsto nos atos constitutivos, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, vetor interpretativo de todas as relações jurídicas.
Se ao administrador compete a gestão diligente dos bens da empresa, evidentemente não lhe é permitido ocultar ou dilapida-los, mormente, aqueles já sujeitos a constrição judicial, aos quais foi conferida afetação processual específica.
A ocultação do acervo patrimonial da sociedade empresária pressupõe, necessariamente, a deliberação pessoal de seu administrador, que deve, portanto, ser responsabilizado pela reparação dos danos causados à parte adversa, nos termos do 774, V, n/f art. 77, IV e VI, CPC.
O administrador deve, consequentemente, responder por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que sua conduta, no exercício dos poderes de gestão, encontra-se perfeitamente individualizada, bem como tornar-se solidariamente responsável pela dívida não liquidada.
Para o resultado danoso, contribuíram tanto a ação individual do administrador quanto a da sociedade empresária, na medida em que evidencia-se como política empresarial a busca incessante por exonerar-se de suas responsabilidades patrimoniais.
No caso em apreço, a desconsideração da personalidade jurídica é manifestamente desnecessária, na medida em que o fundamento jurídico para a responsabilização do administrador não é o mero inadimplemento, enquanto pressuposto da Teoria Menor (art. 28, CDC), mas o ato de ocultação patrimonial e desvio de bens judicialmente constritos por parte do sócio que detinha pleno controle finalístico dos atos fraudulentos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela desnecessidade de instauração do incidente, in verbis: “Desconsideração da personalidade jurídica – Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social – Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito – Mero registro do distrato na JUCESP que não basta para o afastamento da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade – Necessidade, para tanto, de arrecadação de bens, elaboração de balanço social, realização do ativo e pagamento do passivo, o que, aparentemente, não foi feito - Art. 1.103, I a IX, do CC.
Desconsideração da personalidade jurídica – Encerradas as atividades da empresa por distrato social sem a liquidação de suas dívidas – Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para afetação do patrimônio do sócio – Hipótese de responsabilidade subsidiária – Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC – Sócio da empresa executada que deve responder pelo débito em questão – Decisão mantida – Agravo desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2264324-49.2021.8.26.0000 SP 2264324-49.2021.8.26.0000).
Tal entendimento encontra respaldo em abalizada doutrina processualista contemporânea, conforme lecionam Fredie Didier Jr, no sentido da desnecessidade da instauração do incidente, quando o próprio sócio administrador atuou diretamente na consecução da fraude à execução, pois a responsabilização aqui, se dá pelo fato próprio, e não por um desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, JusPodivm, 2007, página 519.) A convergência de condutas individualizadas para a ocultação patrimonial e a prática de fraude à execução é imputável à sociedade empresária, a seu administrador e ao depositário infiel, em nítido concurso de agentes para a frustração da tutela jurisdicional executiva.
Ultrapassada a questão atinente à responsabilidade processual do administrador e depositário infiel, passo ao exame de outras questões relevantes. 1.Esgotamento das vias executivas.
Conforme já foi exaustivamente demonstrado nos processos em que o réu é parte, nenhuma das medidas típicas de execução foram capazes de entregar ao credor a tutela executiva, tendo em vista a inadimplência voluntária da sociedade ré em praticamente todos os feitos em que atuava, salvo, raríssimas exceções, como naquelas em que os débitos de pequena monta foram solvidos antes das diligências de penhora portas adentro, como já destacado.
Dentre as medidas perseguidas pelo Juízo, destacam-se: penhora online; penhora online na modalidade "teimosinha", a desconsideração da personalidade jurídica; a penhora de crédito em mãos de terceiros, bem como a utilização das ferramentas executivas à disposição do poder judiciário, como o sistema “Sniper” e a consulta à base de dados da Receita Federal, igualmente sem sucesso executivo. 2.Penhoras portas adentro A penhora portas adentro, que antes trouxe relativo resultado executivo, diante do expediente processual de esvaziamento do estabelecimento empresarial - pelo qual são apenadas não apenas a sociedade ré, mas também seu administrador e o depositário infiel - não se revela mais como medida apta a produzir qualquer efeito jurídico executivo prático. c) Cooperação Judiciária Nem mesmo a tentativa de cooperação judiciária entabulada por diversos Juízos deste egrégio tribunal conseguiu reverter o desfecho de inadimplemento que aqui se evidencia. d)Medidas derradeiras de execução pelo rito.
Diante de tal realidade, não resta outra alternativa, no presente momento, em último atovoltado a satisfação do crédito dos exequentes, buscar a responsabilização patrimonial dos depositários infiéis, uma vez que todas as medidas executivas em face da sociedade empresária, bem como de seu sócio, por meio dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica não trouxeram qualquer efeito prático.
A celeridade e economia processual, orientadas pelo princípio da eficiência, na busca do melhor resultado pelo menor esforço processual não permite a mera repetição de atos processual já demonstrado ineficazes e orientados novamente ao fracasso. e)Dos depositários infiéis e do Sócio Administrador Atuaram como depositários fieisnos autos em que a sociedade empresária é ré os seguintes intervenientes (dados extraídos da Receita Federal): ·Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174433, CPF 121584507/38, Rua Goulart, n. 132, cs.2, Tijuca, CEP 20510-010; ·Michele Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219258, CPF 133000367/55, Rua Tenente Pinto Duarte, 228, Bento Ribeiro, CEP 21550-370; ·Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222129, CPF 113164317-89, Rua Lucinda Barbosa, n. 25/ 104, Quintino Bocaiuva, CEP 21311-340; ·Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217906, CPF 132786297/28, Rua Xavier Curado, n. 250/ Bl 2/ 1206, Marechal Hermes, CEP 21610-330 e, ·Rafael Fernandes Pinto de Carvalho, OAB/RJ 215739, CPF 154391217-65, Rua Pedro de Carvalho, n. 786, cs 17, Lins de Vasconcelos, CEP 20725-233; Em Ata de Assembleia de Conselho de Administração, registrada na JUCERJA em 28/12/23, protocolo n. 2023/01043485-4, arquivado em 05/01/2024 n. *00.***.*61-15, restou consignado a renúncia de José Eduardo Rangel Mendes, acumulando o cargo de diretor financeiro, o sócio presidente da companhia, o Sr.
João Ricardo Rangel Mendes, CPF n. *94.***.*06-36, residente na Av.
Luther King, n. 373, Barra da Tijuca, CEP 22631110.
Nos processos em que procedida a desconsideração da personalidade jurídica, não foramencontrados acervo patrimonial disponível em nome do aludido diretor presidente, restando frustradas todas as tentativas de busca de seu patrimônio pessoal. f)Da continuidade da execução.
Diz o art. 53, § 4º, L. 9099/95, com aplicação analógica a execução de títulos judiciais, consoante jurisprudência pacífica, in verbis: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal previsão decorre dos princípios informadores dos Juizados Especiais, incidentes tanto na fase de conhecimento, como na executiva, como a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não dispondo o rito do sumaríssimo da elasticidade executiva que marca o código de processo civil.
A expedição e certidão de crédito resguarda o direito material do autor, garantido pela sentença de mérito e, a par do silêncio normativo, deve ser considerada como título executivo judicial, uma vez que representa a materialização documentada do direito reconhecido em sentença transitada em julgado (art. 516, I, CPC).
Sua natureza jurídica não se transmuta em razão e em decorrência da extinção da execução no Juizado Especial.
A competência para a execução de titulo executivo judicial é fixada perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau (art. 516, II, CPC), em regra que comporta exceções, previstas no próprio dispositivo e em outras normas processuais, como as dispostas no paragrafo único, que permite ao credor executar o devedor no foro de seu domicílio ou no local onde seus bens se estabelecerem, a evidência de que o legislador não pretendeu estabelecer critério rígido de competência, orientado pelo princípio da efetividade da tutela executiva.
Em uma interpretação teleológica do disposto no art. 53, § 4º, L. 9099/95, o que se tem é o reconhecimento normativo de incompatibilidade de procedimento executivo e prolongado com a natureza célere, informal e simplificada do rito do sumaríssimo, o que não veda, por consectário lógico, que o credor ajuíze a execução fora do âmbito do sistema dos Juizados Especiais.
Conclusão diversa levaria a uma situação teratológica, qual seja, condicionar a execução da certidão de crédito no mesmo juízo em que a execução foi extinta, justamente por estar o Juízo, por decisão legislativa, vedado em atuar contrariamente aos seus princípios informadores, o que levaria fatalmente a nova extinção da execução, em mácula a inafastabilidade da jurisdição e em flagrante ausência de interesse processual, na vertente adequação.
A possibilidade de execução da certidão de crédito no Juízo Cível, que detém de maior elasticidade executiva, não esvazia o art. 53, § 4º, L. 9099/95, tampouco, burla a competência do Juizado Especial, pelo contrário, reconhece a limitação intrínseca do rito do sumaríssimo e a necessidade de que a tutela jurisdicional seja efetiva.
Ressalva a conclusão normativa a hipótese em que sejam posteriormente identificados novos bens penhoráveis do devedor, e que possam ser executados de acordo com os meios disponíveis no âmbito do sistema dos Juizados, pois aqui não há óbice procedimental.
Assim sendo, a certidão de crédito emitida em favor do credor é titulo executivo judicial apto a ser executado no âmbito deste Juizado Especial, em se encontrando novos bens passiveis de penhora ou em se demonstrando alteração na situação patrimonial do devedor, bem como no Juízo Cível, por dispor de meios executivos mais amplos e complexos, que o rito do sumaríssimo não comporta.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados e em abalizada e consolidada doutrina processual civil, DECIDO: 1.Declarar a sociedade empresária réLITIGANTE DE MÁ-FÉ, bem como reconhecer a prática de atos atentatórios à dignidade da justiçapela sociedade empresária, bem como por seu sócio administrador, por ora.
Fixo sua multa pela litigância de má-fé em 8% do valor da causa, devidamente atualizado, em proveito do exequente.
Intime-se para pagamento da quantia em quinze dias.
Findo o prazo, inadimplente o devedor, o exequente deverá apresentar planilha atualizada sobre o montante devido, inclusive, da multa ora fixada, INDEPENDENTE de nova intimação, para fins de expedição de certidão de crédito, sob pena de preclusão.
Com a apresentação da planilha do credor, voltem conclusos.
Declaro o réu, ainda, incidente em Ato Atentatório à Dignidade da Jurisdição, nos termos do art. 77, § 5º, CPC, fixando a sua multa em cinco salários mínimos, considerando o descabo e o menosprezo ao Poder Judiciário, em praticamente todos os feitos em que foi demandada, culminando com o ato ilícito de ocultação e desvio patrimonial, em fraude a execução.
Assim como será demonstrado na multa a ser imposta ao sócio administrador, a multa deve ser fixada de acordo com a sanção representativa de maior reprovabilidade, já que o réu atuou de modo deliberado e contínuo para frustrar a atividade jurisdicional executiva.
Determino o depósito da quantia em quinze dias, sob pena de comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Determino o cartório que monitore o curso do prazo acima fixado, adotando as providências de estilo, independentemente de nova determinação judicial. 2.No que toca ao DEPOSITÁRIO INFIEL, é necessária a sua citação, a fim de melhor esclarecer sobre a sua eventual responsabilidade no esvaziamento, a ocultação e o desvio de patrimônio da sociedade empresária, no que toca especificamente aos bens em que foram nomeados depositários, já que estavam afetados processualmente.
Em não logrando o depositário infiel êxito na demonstração de ausência de culpa ou de dolo, o mesmo será incluído como parte no presente processo de execução, sujeitando-se a atos expropriatórios de seu patrimônio pessoal, nos limites dos bens penhorados, conforme avaliação procedida pelo OJA, bem como será condenado por ato atentatório à dignidade da justiça.
Certifique o cartório, em havendo regularpenhora de bens nestes autos, se o depositário fiel nomeado nestes autos, devidamente qualificado na presente decisão, considerando a condição de advogado, possui cadastro eletrônico para fins de citação/intimação.
Em caso positivo, anote-se o seu nome no sistema.
Após, cite-se e intime-se, a fim de que preste os esclarecimentos acima determinados, no prazo de quinze dias, ou, então, promova o pagamento da quantia devida, nos limites da avaliação procedida pelo OJA.
Fica o mesmo advertido de que será expedido ofício a OAB/RJ,considerando que todos os depositários que atuaram neste Juízo são regularmente inscritos nos quadros da Ordem, cabendo à autarquia aferir se, do ponto de vista ético profissional, ainda que não tenham atuado como advogados, incorreram em conduta incompatível com o decoro que se espera da classe, pelos atos de ocultação e desvio patrimonial evidenciados. 3.O sócio administrador, ao fechar voluntariamente o único estabelecimento empresarial onde poderia ser encontrado, atua contrário ao direito e à boa-fé objetiva processual, em verdadeiro venire contra factum proprium.
Considerando que detinha plena ciência da existência do processo, atuando como pessoa que instrumentalizou a constituição de mandatário nos autos em curso, em favor da companhia que preside e que atua diretamente na tomada de decisões, com controle finalístico, inclusive, sobre o ato de ocultação patrimonial que aqui se discute, deve ser intimado da presente decisão por meio do patrono constituído nos autos, havendo plena identidade de conduta pelo ato de ocultação e desvio de patrimônio entre o administrador e a sociedade ré, bem como de eventuais teses de defesa.
Aplica-se subsidiariamente, a par do fundamentado acima, a teoria da aparência, a necessidade de observância da boa-fé processual, a vedação ao abuso de direito processual e a circunstância de que o administrador encerrou ilicitamente o seu estabelecimento, deixando de comunicar ao Juízo o endereço onde poderia ser encontrado, de modo a incidir o disposto no art. 19, § 2º, L. 9099/95. 4.Assim sendo, anote-se o nome do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, já qualificado na presente decisão, como parte no polo passivoda execução.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVELpela direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixandoa sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como ao cartório, que monitore o decurso do prazo e promovam as providência de estilo, no caso de inércia do executado. 5.Ficam a sociedade empresária ré, o sócio administrador, e o depositário infiel, este em condição suspensiva, até decisão definitiva, advertidos de que inadimplentes no dever de prover o pagamento da quantia exequenda, terão seus nomes devidamente inscritos em cadastro desabonador de crédito,bem como inscritos em dívida ativa, no que toca às multas por ato atentatório, em se evidenciando a inadimplência, sem prejuízo da certidão de crédito em favor do credor, para fins de prosseguimento da execução, nos termos fixados pelo Juízo na presente decisão. 6.Havendo o pagamento da dívida objeto da execução, voltem conclusos. 7.No retorno à conclusão, certifique o cartório de forma pormenorizada acerca do atendimento pelos executados dos parâmetros fixados na presente decisão.
Citem-se e intimem-se." Mantenho integras as razões de decidir acima, que passam a integrar a presente decisão, velando o cartório por seu regular cumprimento.
Passo a análise de mérito das teses arguidas pelo depositário.
I – Do consentimento e da validade do encargo Verifica-se pela prova documental dos autos que o depositário aceitou formalmente o encargo de fiel depositário, sem qualquer ressalva no momento de sua nomeação.
A alegação de que foi coagido a aceita-lo por ordens do empregador não encontra qualquer amparo documental ou processual, tampouco, foi comunicada ao Juízo contemporaneamente.
A assinatura sem qualquer ressalvas do termo de nomeação, por pessoa operadora do direito, com pleno conhecimento das atribuições e responsabilidades pelo exercício do encargo, gera presunção de consentimento válido, não sendo possível, em momento posterior e à mera conveniênciado depositário, pretender a anulação tácita do ato.
O comportamento processual do depositário, ao revés, denota má-fé, objetivamente aferível.
II –Da inércia culposa e infidelidade do depósito O peticionário, enquanto depositário, jamais comunicou ao juízoqualquer impossibilidade de exercer a função, seja por perda de acesso aos bens, desligamento da empresa, ou qualquer outra circunstância que lhe impedisse de zelar pela guarda dos bens judicialmente constritos.
Se existente qualquer impossibilidade ou circunstância, o depositário tem o dever jurídico de comunicar o Juízo, sob pena de caracterização de infidelidade e responsabilização objetiva pelo prejuízo causado ao exequente e em desprestigio atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC.
A inércia demonstrada pelo depositário contribuiu diretamente para o insucesso da medida executiva, com o desaparecimento dos bens penhoradossem qualquer justificativa nos autos, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, III, CPC).
III – Da ausência de causa excludente de responsabilidade A alegação de que o encargo foi assumido por imposição do empregador não se presta a afastar a sua responsabilidade perante o Judiciário e o próprio exequente.
Como bem ressalta a doutrina processual abalizada e contemporânea, a responsabilidade do depositário judicial decorre de vínculo com o juízo, e não com o seu empregador.
O art. 77, §8º, do CPC, invocado pelo peticionante é manifestamente descabidoe não se aplica ao caso concreto.
O dispositivo trata da impossibilidade de extensão da responsabilidade da parte ao patrono, no cumprimento das obrigações processuais daparte que representa, mas não se estende, por óbvio, à responsabilização pelo descumprimento de encargos que não derivam do patrocínio, mas sim de condições próprias, como a de depositário judicial de bens constritos.
Além disso, a Súmula 319 do STJ, também mencionada, assegura ao nomeado a faculdade de recusar o encargo, mas não confere ao depositário o direito de se desonerar retroativamente, após ter aceitado o encargo e contribuído, ainda que por omissão relevante, para a perda, deterioração, alienação ou desvio do bem penhorado.
Eventual coaçãoou abusodo poder diretivo por parte do empregador poderá, se for o caso, ser discutido em sede própria, por meio de ação regressiva, mas não é oponível ao exequente, parte absolutamente alheia à relação empregatícia.
Permitir o contrário seria permitir a perpetuação da impunidade em casos de simulação e ocultação patrimonial corporativa, frustrando o acesso efetivo à jurisdição, o que não pode ser tolerado pelo poder judiciário.
A atuação do depositário, revela tentativa espúria de exonerar-se dos efeitos civis de sua infidelidade, observando-se por seu comportamento processual, objetivamente aferível, atuação contrária aos ditames mínimosda boa-fé processual.
A presente decisão alinha-se a entendimento jurisprudencial dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ? PENHORA.
BEM DE DEPOSITÁRIO INFIEL. (omisses) o depositário, ainda que seja o executado ou o seu representante que esteja na posse ou administração do bem constrito, é responsável pela guarda do bem; eresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e daimposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC.
A responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça promove-se nos próprios autos do processo, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens.
Circunstância dos autos em que o bem penhorado foi alienado para empresa em que a depositária é proprietária; após intimação não houve restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente; a embargante era depositária judicial e teve veículo de sua propriedade constrito pelo juízo; e decisão recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0032361-31.2021.8.21.7000 RS DECIDO À luz de todo o exposto, com fundamento nos arts. 161, parágrafo único, 77, incisos IV, VI e §5º, e 774, incisos III e V, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel formulado por ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43, mantendo a sua responsabilidade processual, inclusive patrimonial, nos limites da avaliação dos bens desaparecidos, eque estavam sob sua guarda, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
Declaro, ainda, o referido depositário incidente em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa em 20% do valor da execução.
Fixo o prazo de quinze diaspara o depósito voluntário da quantia, recolhida em GRERJ, já que se trata de verba revertida em favor da Fazenda Pública.
Inerte, ao cartório para a comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Declaro-o solidariamente responsável pela dívida objeto da presente execução, até o limite do valor de avaliação procedido pelo OJA, no Auto de Penhora, autorizando o prosseguimento da execução e atos expropriatórios em seu patrimônio pessoal, nos moldes do art. 139, IV e 161, parágrafo único, todos do CPC.
Inclua-se o depositário MATHEUS CORRÊA DA COSTA MEIRA, OAB/RJ 230.949 como parte executada no presente feito.
Expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual responsabilização por comportamento processual incompatível com o decoro que se espera dos profissionais da Classe, nos termos do art. 34, XXV, Lei 8906/94, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no presente feito.
Remeta-se o ofício mediante correio eletrônico, acompanhado de cópia integral do feito.
Aguarde-se por quinze dias por eventual pedido de providências do exequente.
No que toca ao SÓCIO ADMINISTRADOR Inclua-se, ainda, o socio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, qualificado nestes autos, como parte executada.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVELpela direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
A par do já disposto na decisão acima colacionada nos autos, mantenho a condenação do sócio administrador em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixandoa sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como ao cartório, que monitore o decurso do prazo e promovam as providências de estilo, no caso de inércia do executado.
No que toca à SOCIEDADE EMPRESÁRIA Declaro a sociedade empresária réLITIGANTE DE MÁ-FÉ, bem como reconheço a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Fixo sua multa pela litigância de má-fé em 8% do valor da causa, devidamente atualizado, em proveito do exequente.
Intime-se para pagamento da quantia em quinze dias.
Findo o prazo, inadimplente o devedor, o exequente deverá apresentar planilha atualizada sobre o montante devido, inclusive, da multa ora fixada, INDEPENDENTE de nova intimação, para fins de expedição de certidão de crédito, sob pena de preclusão.
Com a apresentação da planilha do credor, voltem conclusos.
Declaro o réu, ainda, incidente em Ato Atentatório à Dignidade da Jurisdição, nos termos do art. 77, § 5º, CPC, fixando a sua multa em cinco salários mínimos, considerando o descabo e o menosprezo ao Poder Judiciário, em praticamente todos os feitos em que foi demandada, culminando com o ato ilícito de ocultação e desvio patrimonial, em fraude a execução.
A multa deve ser fixada de acordo com a sanção representativa de maior reprovabilidade, já que o réu atuou de modo deliberado e contínuo para frustrar a atividade jurisdicional executiva.
Determino o depósito da quantia em quinze dias, sob pena de comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Determino o cartório que monitore o curso dos prazos acima fixados, adotando as providências de estilo, independentemente de nova determinação judicial.
Desentranhe-se a petição de ID 185163894, já que seu subscritor não foi declarado depositário fiel nestes autos.
Intimem-se. -
05/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/08/2024 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2024 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 05:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2024 00:13
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:13
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 00:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
11/12/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
11/12/2023 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2023 22:52
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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