TJRJ - 0815128-52.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815128-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GUIMARAES DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de repetição do indébito e tutela de urgência, proposta por PATRICIA GUIMARAES DE PAULAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando a autora que, mesmo estando adimplente com suas contas regulares de energia elétrica, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cuja legalidade contesta.
Narra que, em 09/05/2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, por suposta dívida relativa ao TOI nº 1397861697, o qual não reconhece, haja vista não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Relata que a cobrança se deu de forma coativa e arbitrária, sem qualquer laudo técnico isento que comprovasse a prática de ilícito, e que sua tentativa de resolver administrativamente a situação restou infrutífera.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétricae a suspensão da exigibilidade das parcelas do TOI, bem como a baixa do apontamento restritivo em seu nome, cumulando com pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de repetição do indébito em dobrodos valores eventualmente pagos e inversão do ônus da prova.
A autora apresentou documentos comprobatórios, incluindo comprovantes de pagamento das contas regulares de consumo, comprovante de residência, TOI lavrado, documentos pessoais, além de documentos referentes ao histórico de adimplência.
Ev.22: Decisão deferindo gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Ev. 30: Decisão deferindo a tutela de urgência, determinando a ligação do serviço.
Ev.45: Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora foi devidamente notificada acerca da irregularidade verificada no medidor de energia, consistente em violação do equipamento, conforme previsto na Resolução Normativa da ANEEL.
Sustentou a legalidade da lavratura do TOI e da cobrança decorrente, defendendo a inexistência de ilicitude em seu proceder, bem como a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ev.56: Intimada a parte autora para se manifestar em réplica, a mesma se manteve silente.
Determinado a especificação em provas, se manifestou a parte ré no ev. 42, requerendo prova documental, que já acostou.
Ev.62: Certidão informando que a parte autora não se manifestou em provas.
Ev. 65: Manifestação da parte autora, requerendo prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto a impugnação ao valor da causa, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Deixo de apreciar o pedido de prova da parte autora do ev. 65, uma vez que intempestivo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente do TOI lavrado n.(1397861697) – evento 12/13,referente à unidade consumidora da parte autora.
A ré afirma em contestação (ev. 45) que foi constatado que o medidor da unidade consumidora do autor estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
A concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, prática ato ilícito.
A inexistência de prova efetiva de irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia, tal como dispõe o art. 129, § 1º, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, justifica não haver cobrança, bem como a necessidade de cancelamento do débito.
Após uma simples leitura da integralidade dos dispositivos da Res. 414/2010, podemos observar o quão imprudente fora a ré ao proceder a verificação de uma possível adulteração nos relógios medidores da autora e na emissão de correspondência de cobrança, pois a própria resolução baixada pela agência reguladora do setor determina que uma vez verificada a ocorrência de adulteração no relógio medidor, a empresa prestadora de serviço deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
A distribuidora deve ainda compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
Assim, é certo que deve solicitar os serviços de pericia técnica do órgão competente vinculado a segurança pública e /ou do órgão meteorológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição e, além disso implementar todos os procedimentos que se fizerem necessários à fiel caracterização da irregularidade.
Diante da norma supramencionada não resta dúvida de que a realização da perícia técnica - ainda na esfera administrativa - é de total responsabilidade da ré, com a finalidade de comprovar o possível furto de energia elétrica praticado pelos consumidores, sendo certo, também, que a oportunidade para a sua realização já fora ultrapassada pelos fatos e fundamentos.
Nesse sentido já se manifestou, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (v.
AgRg no Ag 697.680SP, Relator Min.
Castro Meira, julgado em 18/10/2005).
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver a reparação de eventuais danos causados.
Frise-se que a eventual realização de perícia agora, no curso do processo, e que viesse a constatar (repita-se, por hipótese) a irregularidade afirmada pela concessionária de serviço público, tal não teria o efeito de trazer à legalidade o TOI arbitrariamente lavrado pela ré, eis que subtraído o exercício da ampla defesa na esfera administrativa. É que os prepostos da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica não dispõem de fé pública, de forma que a constatação unilateral de irregularidade, desprovida de respaldo da perícia oficial, não é suficiente para a lavratura de TOI e consequente cobrança de diferença e/ou multa ao consumidor.
Deve, portanto, haver a declaração de nulidade do TOI, com o consequente cancelamento das cobranças dele decorrentes.
Assim, tenho que deve ser declarada a inexistência do débito de R$ 2.466,02, referente ao TOI 2022-50427928.
Por sua vez, diante da cobrança dos valores apontados no TOI, patente a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro, dos valores efetivamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Ademais, a Concessionária ré não logrou comprovar que houve engano justificável, tendo, assim, incorrido em cobrança indevida, fato que enseja a devolução em dobro dos valores pagos, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de que o fornecedor do serviço agiu de má-fé, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp nº 600.663/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA (...) 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois está se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. (...) 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...) CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Portanto, tem-se impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de recuperação de consumo.
Quanto aos danos morais, este encontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve cobrança indevida, além de ter havido o corte do fornecimento da energia elétrica, tornando inegável que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e a seara patrimonial.
Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor não se restringiu às cobranças indevidas, tendo havido também corte do serviço.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 6.000,00 (seismil reais)a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Pelo que, JULGO PROCEDENTESospedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)Tornar definitiva a tutela deferida nos autos e declarar a inexistência da dívida, proveniente do TOI n.1397861697; (b)Determinar a devolução, em dobro, dos valores pagos a título do TOI n° 1397861697, que serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação; c)Condenar a parte réao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seismil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815128-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GUIMARAES DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ev. 59: À parte Autora sobre o acrescido, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES DE PAULA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 16:03.
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23/05/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:01
Juntada de carta
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA GUIMARAES DE PAULA - CPF: *42.***.*45-63 (AUTOR).
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14/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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