TJRJ - 0803091-83.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 04/09/2025 23:59.
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24/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803091-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA DA SILVA AZEVEDO RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso de ID.191880083 no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803091-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA DA SILVA AZEVEDO RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve seu plano cancelado, sem qualquer aviso prévio e sob alegação de inadimplência, pelo atraso de 33 dias no pagamento, o que não se sustenta.
Narra que, em 18/01/2025, sofreu negativa de atendimento.
Contestação, onde, em resumo, alegam, no mérito, que o cancelamento se deu no dia 22/01/2025, devido a inadimplência da mensalidade de dezembro/2024, cujo vencimento original era 15/12/2024, e foi liquidada em 27/01/2025, após 42 dias de atraso.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da Asserção e pelo fato de serem as rés solidárias na reparação do dano (arts. 7º, §único e 25, §2º do CDC).
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 170346445 e 170346446 suas alegações, no sentido da quitação da mensalidade em questão e suas tentativas de solucionar a problemática, de forma administrativa.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega ausência de falha diante da inadimplência.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Primeiramente, porque, em que pese as alegações dasrésno sentido de estar aautora inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de teremasréscientificado previamente aconsumidoraacerca da rescisão em análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado aautorae ter viabilizado a estaa possibilidade deregularização da parcela em atraso antes do cancelamento de seu contrato.
Segundo, porque, no caso, a inadimplência restou cessada, conforme comprovante ID 170348046.
Ademais, vale ressaltar, ainda, que a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão aautora, haja vista não haver comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, já que a alegada negativa de atendimento médiconão restou minimamente comprovada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) condenar as rés, de forma solidária, a reativarem o contrato da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada negativa de atendimento médico comprovada nos autos, com base nos fatos em debate.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 01:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:44
Outras Decisões
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07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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