TJRJ - 0800616-10.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800616-10.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE LOPES DE FARIA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de alvará judicial proposto por FLAVIO HENRIQUE LOPES DE FARIA, objetivando o levantamento de valores decorrentes do processo trabalhista nº 0139800-83.1997.503.0052, disponíveis em conta vinculada na Caixa Econômica Federal.
Antes de analisar o mérito, cumpre analisar a questão relativa à competência ou não deste Juízo, pois, em se tratando de hipótese de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal, tal como a CEF, seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o feito, determinando que se dê baixa na distribuição, remetendo-se os autos à Justiça Federal competente.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Declarada incompetência
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28/03/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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