TJRJ - 0800608-33.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:08
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800608-33.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERLY VIEIRA CARREIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Recebo a emenda à petição inicial de id. 180811413. 2) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) A parte autora requer a concessão de tutela de evidência a fim de excluir o seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
Conforme se observa dos autos, o nome da autora se encontra negativado em decorrência do contrato MP239266000012245066, referente a um seguro de vida que foi contratado junto com um empréstimo contraído em 12 de junho de 2024.
No entanto, alega a autora que não efetuou a referida contratação e que esta nem faz sentido, posto que comprometeria todos os seus vencimentos.
Considerando os fatos narrados na petição inicial, o comprovante de negativação do nome da autora, a declaração desta afirmando desconhecer a dívida que ensejou a negativação e considerando ainda que a questão está sendo discutida em Juízo, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, determinando a suspensão da restrição em nome da parte autora pela empresa ré até decisão final deste Juízo.
Intimem-se. 4) Cite-se.
Tendo em vista o artigo 139, II, do CPC, deixo de designar a audiência do artigo 334 do CPC. 5) Com a resposta, diga a parte autora. 6) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Após, venham para despacho saneador.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II, do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art. 77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERLY VIEIRA CARREIRO - CPF: *97.***.*46-00 (AUTOR).
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05/05/2025 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:00
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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