TJRJ - 0801806-42.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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21/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:54
Juntada de petição
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06/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801806-42.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY ELIZABETH DE OLIVEIRA NEVES WERNECK RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação de danos morais proposta por MARY ELIZABETH DE OLIVEIRA NEVES WERNEKem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na presente demanda: (i) Se a residência do autor se encontra em local atendido por alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário e, se positivo, quais etapas. (ii) Se houve falha na prestação do serviço pela parte ré em relação cobrança da tarifa de esgoto, bem como em relação à regularidade da medição no consumo da residência da parte autora no período indicado na inicial, referente às seguintes faturas: a) Abril de 2024, com vencimento para 26/04/2024, no valor de R$ 409,52, cujo consumo foi de30m³. b) Maio de 2024, com vencimento para 01/06/2024, no valor de R$ 409,72, cujo consumo é de 30m³. c) Junho de 2024, com vencimentos para 01/07/2024, no valor de R$ 407,12, cujo consumo foi de 30m³. (iii) Se houve dano extrapatrimonial, bem como a sua extensão, caso configurada a falha na prestação do serviço.
No id. 150696482, a autora trouxe aos autos novas provas documentais a serem acolhidas.
No id. 152817486, a parte ré informou que não pretende produzir outras provas.
Considerando a imprescindibilidade de diligência pericial para o deslinde da questão, DETERMINO a produção de prova pericial, nomeando como expert do juízo o engenheiro Antônio Amauri de Paiva, telefone (21) 98508-4960, e-mail [email protected], cadastrado no SEJUD.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 03(três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e.
TJRJ.
Intime-se o expert para a aceitação do encargo, cientificando-o de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, a ré deverá adiantar a sua quota parte dos honorários para viabilização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARY ELIZABETH DE OLIVEIRA NEVES WERNECK em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2024 07:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/08/2024 07:24
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY ELIZABETH DE OLIVEIRA NEVES WERNECK - CPF: *29.***.*59-90 (AUTOR).
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28/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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