TJRJ - 0815857-70.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815857-70.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE SOUZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELE SOUZA GOMES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO SAUDE S A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GISELE SOUZA GOMES,em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO SAUDE S/A e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual pleiteia: (1)o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação da tutela de urgência para determinar que a parte ré seja compelida a arcar com o procedimento descrito na exordial, de acordo com a solicitação do médico assistente, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, emitindo as guias autorizativas; (3)no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a procedência do pedido para reconhecer a responsabilidade contratual da empresa ré para autorizar o procedimento descrito na exordial;(4)a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 salários mínimos; (5)a condenação do Hospital Intermédica ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 salários mínimos; e (6)a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, referente à contratação de advogado para resolver a questão.
Aduz a autora, em suma, que em 01/07/2022, foi internada no Hospital Intermédica, em São Gonçalo, com fortes dores lombares, sendo diagnosticada com cálculos renais e submetida à cirurgia no dia seguinte.
Acrescenta que após alta, em 03/07/2022, foi orientada a aguardar contato do hospital para retirada do cateter duplo J em até sete dias, o que não ocorreu.
Afirma que sem retorno, procurou atendimento e não recebeu assistência, tendo que buscar ajuda particular com o urologista Dr.
Emanuel Carvalho, que identificou a permanência de fragmentos renais, exigindo nova cirurgia e recolocação de cateter.
Destaca que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde, vinculado ao seu contrato de trabalho com o Grupo Fleury, porém vem enfrentando a recusa injustificada da operadora em autorizar o procedimento médico necessário, mesmo diante da urgência e do risco à sua saúde e vida.
Requer, diante disso, a determinação para que seja imediatamente realizado o tratamento.
Instruindo a inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 32125042, 32125045, 32125046, 32125050, 32125907, 32125910, 32125912, 32125919, 32125926, 32125928, 32125930, 32125931, 32125932, 32125935, 32125936, 32125937, 32125938, 32125942, 32125944.
Demonstrativos de pagamento da autora juntados no id. 32733288.
Manifestação da autora no id. 39117568, informando que a cirurgia foi realizada no dia 11/10/2022, após sentir-se muito mal e dirigir-se ao hospital, onde foi constatada a urgência do caso, e solicitada autorização para cirurgia.
Com base nisso, informou a perda do objeto da liminar, mas requereu o prosseguimento da demanda em razão dos danos alegadamente sofridos.
Na decisão do id. 64390853 foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
O Bradesco Seguros e o Bradesco Saúde apresentaram contestação no id. 82576155, acompanhada da documentação acostada aos ids. 82576158 e 82576159, onde alegaram em síntese, que a Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A. é a legítima operadora do plano de saúde coletivo da autora, e não as demais rés inicialmente indicadas, requerendo a retificação do polo passivo.
Sustentam que a autora era beneficiária de apólice coletiva estipulada pela empresa FLEURY S.A., sua ex-empregadora, a qual solicitou o cancelamento do plano, sendo a operadora apenas responsável por cumprir essa determinação, sem ingerência nas decisões da estipulante.
Defendem sua ilegitimidade passiva, por não manterem contato direto com os beneficiários e agirem conforme o contrato.
Alternativamente, pedem o chamamento da FLEURY S.A. ao processo, por ser a real responsável.
Afirmam, ainda, que os procedimentos solicitados durante a vigência do plano foram devidamente analisados, sendo que alguns foram autorizados e outros foram negados conforme condições contratuais da empresa estipulante.
Por fim, argumentam que não houve ato ilícito, tampouco má-fé, e que a negativa de cobertura não configura dano moral, pois se deu em estrito cumprimento ao contrato.
A ré Notre Dame Intermédica apresentou contestação no id. 84017010, acompanhada dos documentos acostados aos ids. 84017011 e 84017012, onde suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva; e (ii) a impugnação ao valor da causa, bem como à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, que é beneficiária do plano Bradesco Saúde, o qual é responsável exclusivo pela cobertura médica e autorizações de procedimentos.
Afirma que não há nos autos qualquer prova de falha na prestação de serviço por parte do hospital ou de sua participação nos fatos narrados, destacando que eventual negativa de cobertura foi responsabilidade exclusiva da operadora do plano da autora.
Sustenta que os pedidos de indenização por danos morais e materiais devem ser rejeitados, por ausência de ato ilícito e de prejuízo comprovado.
Reforça que não há elementos que justifiquem reparação moral, tampouco dever de ressarcimento de despesas com honorários advocatícios, e que não se configuram os requisitos para inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no id. 107331993, ocasião em que a autora requereu a produção de prova pericial.
No id. 108578254, a ré Bradesco Saúde informou que não possui outras provas a produzir.
Ainda, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o chamamento da estipulante FLEURY S.A. ao feito.
A ré Notre Dame Intermédica, no id. 109628841, também informou que não possui outras provas a produzir.
Em decisão do id. 134783983, foi o feito saneado, com a rejeição das preliminares suscitadas pelas demandadas em sede de contestação e indeferimento do pedido autoral de produção de prova pericial.
No despacho no id. 176954785 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pleito de retificação do polo passivo da demanda, constante do id. 82576155, para que passe a constar no lugar das rés Bradesco Seguros S/A e Bradesco Saúde S/A, o nome Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A., tendo em vista que esta é a legítima operadora do plano de saúde coletivo da autora.
As preliminares suscitadas pelas demandadas em sede de contestação foram apreciadas e devidamente rejeitadas na decisão do id. 134783983.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
Em que pese a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova e tal requerimento não ter sido apreciado até a presente data, não verifico a presença de qualquer prejuízo, uma vez que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Afirma a autora, em síntese, que após cirurgia realizada no Hospital Notre Dame para remoção de cálculos renais, precisou de nova intervenção e procedimento cirúrgico, devido à permanência de fragmentos.
Destaca que teve o tratamento negado pelo plano Bradesco Saúde, mesmo com urgência comprovada.
A ré Notre Dame Intermédica alega que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, que é beneficiária do plano Bradesco Saúde, o qual é responsável exclusivo pela cobertura médica e autorizações de procedimentos.
Afirma que não há nos autos qualquer prova de falha na prestação de serviço por parte do hospital ou de sua participação nos fatos narrados, destacando que eventual negativa de cobertura foi responsabilidade exclusiva da operadora do plano da autora.
A ré Bradesco Saúde, por sua vez, sustenta que a autora era beneficiária de apólice coletiva estipulada pela empresa FLEURY S.A., sua ex-empregadora, a qual solicitou o cancelamento do plano, sendo a operadora apenas responsável por cumprir essa determinação, sem ingerência nas decisões da estipulante.
Defende sua ilegitimidade passiva, por não manter contato direto com os beneficiários e agir conforme o contrato.
Afirma, ainda, que os procedimentos solicitados durante a vigência do plano foram analisados, sendo que alguns foram autorizados e outros foram negados conforme condições contratuais da empresa estipulante.
I.
DA RÉ NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Inicialmente, no que tange à responsabilidade da ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., entendo não ter restado configurada qualquer falha na prestação de serviço que lhe possa ser imputada.
Conforme se extrai dos próprios fatos narrados pela autora, bem como dos documentos colacionados aos autos, a negativa da autorização do procedimento cirúrgico necessário à retirada do cateter duplo J não se deu por conduta atribuível ao hospital, mas sim pela operadora do plano de saúde Bradesco Saúde.
A ré Notre Dame Intermédica, hospital prestador do atendimento inicial, figura nos autos apenas por ter realizado o procedimento cirúrgico de urgência em momento anterior, sem que se possa extrair qualquer indício de negativa de atendimento ou má prestação dos serviços hospitalares sob sua responsabilidade.
Pelo contrário, restou claro que a negativa da autorização do novo procedimento cirúrgico, apontada como origem dos danos alegados, decorreu da recusa contratual pelas operadoras de saúde e não por ação ou omissão do hospital réu.
Desta forma, reconheço que não houve falha na prestação do serviço por parte da ré Notre Dame Intermédica, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado em seu desfavor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
DA RÉ BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A No que tange à responsabilidade da ré Bradesco Saúde S/A, entendo que o desfecho deve ser diferente, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Destaco que o vínculo contratual entre a autora e a ré Bradesco Saúde restou comprovado no id. 32125042.
A urgência da solicitação de cirurgia para remoção dos fragmentos renais também foi demonstrada através dos documentos acostados aos ids. 32125932 e 32125935.
Da mesma forma, restou demonstrada no id. 32125936 a negativa de autorização do plano de saúde quanto aos procedimentos solicitados.
Apesar de a demandada alegar que a ex-empregadora da autora teria solicitado o cancelamento do seu plano, cabe mencionar que este cancelamento ocorreu apenas em 01/08/2023, conforme afirma a própria demandada em sua contestação.
Portanto, à época das solicitações médicas realizadas pela autora, entre julho e outubro de 2022, o plano estava regularmente vigente.
Além disso, a ré admite que foram negadas as solicitações realizadas nos dias 01/08/22 e 30/08/22, para internação cirúrgica em caráter eletivo, alegando que as recusas se deram “conforme condições contatuais da empresa estipulante”.
Em que pese a demandada afirme que a solicitação seguinte, realizada em 28/09/22, foi autorizada através da senha 3PB56J0 e posteriormente cancelada a pedido da segurada, verifico através da tela colacionada na contestação, que a autorização se deu em 07/10/2022 e o cancelamento ocorreu em 14/10/2022.
Isto é, o procedimento somente foi autorizado após o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 06/10/2022, enquanto a solicitação de cancelamento pela autora ocorreu após a realização da cirurgia (id. 39117568).
Quanto aos requerimentos administrativos posteriores, discriminados pela ré, entendo que não são relevantes para a análise da presente demanda, haja vista que o pedido da autora se refere, especificamente, à recusa ocorrida antes do ajuizamento da presente ação.
A esse respeito, entendo que restou comprovada a falha na prestação de serviço da ré Bradesco Saúde, que recusou as solicitações da autora (id. 32125936) mesmo quando havia demonstração da urgência na realização do procedimento (ids. 32125932 e 32125935).
Ademais, o argumento defensivo de que “as recusas se deram conforme condições contatuais da empresa estipulante” carece de comprovação, visto que há previsão contratual de cobertura para internação e realização de procedimentos cirúrgicos de emergência, conforme cláusula 8 do id. 82576159.
Atente-se que o objetivo primordial do contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado, especialmente em casos como o dos autos.
O prazo de máximo de carência, ou seja, para que não seja exigível o cumprimento da obrigação contratual da ré, nas hipóteses de urgência e emergência, é de 24 horas, conforme artigo 12, inciso V alínea c da lei 9656/98, que não contém nenhuma exceção quanto à cobertura ou limitação de cobertura quanto às despesas de internação hospitalar nesses casos.
Esse prazo já estava há muito superado.
Destaco que houve a perda do objeto jurídico do pedido de internação e realização da cirurgia, haja vista que posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, houve a efetiva realização do procedimento médico, conforme informação prestada pela própria requerente no id. 39117568.
Todavia, diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, entendo que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado "mero aborrecimento do dia a dia", fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. É pacífico nos tribunais que, em casos como o presente, a prova dos danos extrapatrimoniais se revela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo. É claro que ao realizar o pagamento mensal do plano de saúde, a segurada nutre razoável expectativa pelo cumprimento de seus termos, notadamente com a salvaguarda do direito à saúde quando mais necessita.
No caso em tela, a expectativa legítima da autora restou frustrada pela conduta da ré em não autorizar, de forma imediata, um procedimento médico de natureza urgente, consistente em internação e cirurgia para retirada de fragmentos renais.
A condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo e pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que este não merece prosperar, visto que o custo com a contratação de advogados não constitui dano indenizável.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça"(AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019.)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (a) RECONHECER a perda superveniente do objeto jurídico do pedido de condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente em autorizar a internação e a realização do procedimento cirúrgico para retirada dos fragmentos renais, tendo em vista que a cirurgia foi realizada durante a tramitação da ação (id. 39117568); (b) CONDENAR a ré Bradesco Saúde Operadora de Planos S/A ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material; e (d) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos em face da ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A, por ausência de demonstração da falha na prestação do serviço.
Condeno a ré Bradesco Saúde Operadora de Planos S/A a arcar com as custas e despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 64390853.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE SOUZA GOMES registrado(a) civilmente como GISELE SOUZA GOMES - CPF: *13.***.*91-07 (AUTOR).
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23/06/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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