TJRJ - 0807033-08.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ADONIAS MARINHO SANTA BARBARA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0807033-08.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS MARINHO SANTA BARBARA RÉU: LEANDRO LEMOS DA SILVA Cuida-se de ação de cobrança pelo rito sumariíssimo da Lei 9.099/95.
Tratando-se de ação de cobrança, fundada em direito pessoal, deve a ação ser proposta no Foro de domicílio do Réu, consoante a regra geral estampada no artigo 46 da Lei nº 13.105/2015.
Da singela análise dos autos, verifica-se que o Réu se encontra domiciliado no Município de São Gonçalo.
Logo, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
Com efeito, a extinção do processo se impõe, à luz do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e informalidade, notadamente em face do entendimento consolidado através do Enunciado "2.2.4" do Aviso nº 23 de 2008, o qual autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/04/2025 08:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 20:44
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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