TJRJ - 0027219-46.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:43
Remessa
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027219-46.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0027219-46.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00121448 RECTE: G5 CREDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO OAB/RJ-217332 ADVOGADO: CAROLINE MEIRELES ROQUE OAB/RJ-138765 RECORRIDO: PAULO CEZAR VAN HELD DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027219-46.2024.8.19.0000 Recorrente: G5 CRÉDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Recorrido: PAULO CEZAR VAN HELD DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 69/87, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 32/34 e 60/62, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O RÉU TENHA SOBRE O BEM, ALÉM DE DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR, BEM COMO A DÍVIDA DA PRESENTE AÇÃO, DEVERÁ SER PAGA COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, E SENDO ESTE INSUFUCIENTE, O IMÓVEL PERMANECERÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO CREDOR HIPOTECÁRIO.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ MUITO CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, "(...) NÃO SE ADMITE A PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIROS CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE, VISTO QUE O PATRIMÔNIO PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, PERMITINDO-SE, CONTUDO, A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" (AGINT NO ARESP Nº 1.654.813/SP, TERCEIRA TURMA, MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 01/07/2020).
INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O RÉU TENHA SOBRE O BEM, ALÉM DE DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR, BEM COMO A DÍVIDA DA PRESENTE AÇÃO, DEVERÁ SER PAGA COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, E SENDO ESTE INSUFUCIENTE, O IMÓVEL PERMANECERÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO CREDOR HIPOTECÁRIO.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ MUITO CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, "(...) NÃO SE ADMITE A PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIROS CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE, VISTO QUE O PATRIMÔNIO PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, PERMITINDO-SE, CONTUDO, A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" (AGINT NO ARESP Nº 1.654.813/SP, TERCEIRA TURMA, MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 01/07/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO.
REQUISITOS CUJA AUSÊNCIA ENSEJA O SEU DESPROVIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 130, parágrafo único, do CTN, bem como aos artigos 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 156/166. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem.
O Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, o Exequente busca a satisfação do crédito das cotas condominiais inadimplidas no período de junho de 2019 a maio de 2021, e dos meses de junho e julho de 2022, o que ocasionou a penhora do imóvel.
De fato, é de se observar que o imóvel em questão encontra-se alienado fiduciariamente em garantia ao Banco do Brasil, conforme certidão do RGI de index 24902982.
Como é de curial sabença, a propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia é resolúvel, de forma que a propriedade plena e exclusiva só se consolida nas mãos do devedor ao final do contrato, embora desde já o imóvel fique em seu poder, que passa a ser depositário e possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem.
Nesse contexto, não é possível que a penhora recaia sobre imóvel que não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pois que somente ao final do contrato, com a quitação da obrigação, é que a propriedade plena e exclusiva irá se consolidar em seu nome.
Registre-se, por oportuno, que os Tribunais pátrios reconhecem apenas a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, em conformidade com o disposto no artigo 655, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo este, aliás, o entendimento de há muito consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas execuções promovidas com a finalidade de cobrança de taxas condominiais, "(...) não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp nº 1.654.813/SP, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe 01/07/2020). (...) (...) Dentro deste quadro, beira a litigância de má-fé, a pretensão recursal para que não conste do edital da hasta pública "a informação de que o imóvel permanecerá alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil até a quitação do débito pelo arrematante, que assumirá a dívida". (...)" (Fls. 32/34) "(...) Ressalto, mais uma vez, que a propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia é resolúvel, de forma que a propriedade plena e exclusiva só se consolida nas mãos do devedor ao final do contrato, embora desde já o imóvel fique em seu poder, que passa a ser depositário e possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem.
Nesse contexto, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, em conformidade com o disposto no artigo 655, inciso XI, do Código de Processo Civil. (...)" (Fls. 60/62) Pois bem.
A controvérsia tratada no recurso especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.266 ("Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial."), objeto do REsp nº REsp 1874133/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o trânsito em julgado do Tema nº 1.266 do STJ. Intime-se.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.266 do STJ).
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/02/2025 12:13
Remessa
-
28/01/2025 12:58
Confirmada
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 20:55
Documento
-
23/01/2025 15:58
Conclusão
-
22/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/12/2024 12:17
Confirmada
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 15:05
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 11:39
Conclusão
-
23/11/2024 23:06
Documento
-
16/10/2024 14:24
Confirmada
-
15/10/2024 21:33
Mero expediente
-
15/10/2024 15:45
Conclusão
-
15/10/2024 15:43
Documento
-
12/09/2024 13:01
Confirmada
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 15:24
Documento
-
11/09/2024 15:15
Conclusão
-
11/09/2024 10:00
Não-Provimento
-
26/08/2024 13:59
Confirmada
-
26/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 13:44
Inclusão em pauta
-
11/06/2024 17:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/06/2024 16:39
Documento
-
22/05/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 15:45
Conclusão
-
08/05/2024 15:43
Documento
-
25/04/2024 11:18
Confirmada
-
25/04/2024 11:17
Confirmada
-
24/04/2024 21:12
Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 00:07
Publicação
-
12/04/2024 11:10
Conclusão
-
12/04/2024 11:00
Distribuição
-
12/04/2024 10:39
Remessa
-
12/04/2024 10:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808312-43.2023.8.19.0026
Anaelza Dutra Seliprandy Peres
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Welbert Cardoso Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 12:26
Processo nº 0050975-23.2020.8.19.0001
Valeria Cristina Oliveira Spenillo
Miguel Orlando Spenillo
Advogado: Espedito Jose Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2020 00:00
Processo nº 0004215-80.2020.8.19.0206
Lucas Maia de Oliveira e Silva
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Margarete Goncalves Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2020 00:00
Processo nº 0803971-68.2022.8.19.0006
Maria Aparecida Cajazeira
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Flavia Azzi de Souza Nicastro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 14:37
Processo nº 0843948-24.2023.8.19.0203
Cordelia Batista
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Tamy Cristine Silva Christino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 16:43