TJRJ - 0803102-14.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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10/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/07/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803102-14.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE ITAPARICA TELES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EUNICE ITAPARICA TELES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de realizar o corte dos serviços de energia elétrica com base na fatura referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 299,31, considerando que a referida fatura está acima damédia de consumo da parte autora.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmadopela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, extrai-se da fatura de indexador 187809313 que não há um padrão de consumo na residência da autora, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 25 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:22
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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