TJRJ - 0802175-45.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:08
Homologada a Transação
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802175-45.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO RÉU: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Diante da paralisação do processo por mais de trinta dias, intime-se a exequente a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
ITAPERUNA, 30 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
31/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802175-45.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO RÉU: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA 1-Indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que há pedidos do credor visando a utilização de medidas constritivas que ainda não foram apreciados (ID 141370234). 2-Ressalto que, nesta data, operei o SISTEMA INFOJUD, conforme requerido pelo credor, a fim de localizar bens passíveis de penhora, contudo, foi informado pela Receita Federal que a última informação constante acerca da empresa executada nos dados do Fisco é relativa ao ano de 2016 nos seguintes termos: "Não consta declaração para os dados informados", conforme documento que será juntado adiante. 3-Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença com pedido do exequente para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Estabelece o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Este Juízo vinha deferindo pedidos dessa natureza, porém passa a adotar outro posicionamento.
O 4º do artigo 782 do CPC prevê que a inscrição será cancelada imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Não mais se autoriza a suspensão do processo por até um ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pois incompatível com os princípios que regem o microssistema do Juizado Especial, especialmente a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Logo, com intuito de simplificar e agilizar a tramitação do processo, não se justifica deferir uma medida que deverá em breve ser cancelada por alguma das razões do 4º do artigo 782 do CPC.
Sendo assim, se não forem encontrados bens penhoráveis, deve ser aplicado o que rege a lei específica: Art. 53, 4º, da Lei 9.099/95 - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei 9.099/95, INDEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 4-Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
ITAPERUNA, 28 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
29/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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21/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 19:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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16/08/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SORAYA DUTRA CUCCO RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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12/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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