TJRJ - 0814679-92.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814679-92.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE NOGUEIRA MONASSA RÉU: FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória movida por DAYSE NOGUEIRA MONASSA em face de NITERÓI PREV.
Discorre a autora é servidora pública aposentada do Município de Niterói, onde exerceu o cargo de arquiteta.
Informa que, seus proventos são compostos também por vantagens pecuniárias incorporadas, como gratificação de representação, comissão e trabalho técnico-científico.
Entretanto, o réu vem calculando o adicional por tempo de serviço (ATS) apenas sobre a parcela denominada “Proventos”, excluindo as demais vantagens que integram a remuneração total.
Assim, requer a correta base de cálculo do ATS, com sua aplicação sobre o total da remuneração percebida.
Inicial, ID 27581051.
Em contestação, ID 58240630, o réu alega que o valor atribuído à causa é excessivo e desprovido de fundamentação adequada, sustenta também que, em razão do valor, a competência absoluta para julgamento seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual requer o declínio da competência.
Alega ainda que a presente demanda trata de pedido idêntico ao de ação anterior já decidida com trânsito em julgado, caracterizando coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, aponta que o tema se encontrasubmetido ao IRDR nº 0090212-33.2021.8.19.0000, conforme o Aviso TJ nº 27/2022.
Réplica, ID 58867230; Decisão saneadora, ID 97071979. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo réu.
Sendo certo, que a alegação de incompetência material não procede, uma vez que a autora optou legitimamente pelo rito comum.
Além disso, a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0090212-33.2021.8.19.0000 não impede o julgamento da causa, até porque o referido IRDR já foi julgado e teve a seguinte tese fixada.QUER ESPÉCIE, AINDA QUE INCORPORADAS À SU Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A autora requer que tal adicional incida sobre todas as parcelas que compõem seus proventos, incluindo gratificações e valores incorporados.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal.
O art. 145 da Lei Municipal nº 531/85, que rege o funcionalismo público municipal de Niterói, estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do cargo efetivo.
O conceito de "vencimento" deve ser compreendido como a retribuição pecuniária básica atribuída ao cargo, fixada em lei, não englobando vantagens de caráter transitório ou mesmo aquelas incorporadas.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que a base de cálculo do ATS é o vencimento básico, não se incluindo as demais parcelas remuneratórias.
Nesse sentido: “A gratificação adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras vantagens ou incorporações.” (STJ - REsp nº 443.138/PE) “O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.” (STF - RE 563.708/MS) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPÍO DE NITERÓI.
SERVIDORA PÚBLICA.
QUINQUÊNIO.
ATS.
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
VENCIMENTO BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INCORPORADAS OU NÃO.
VENCIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO.
Apelação.
Ação de Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Inépcia da inicial rejeitada.
No caso concreto, a autora percebe gratificações definitivamente incorporadas a seu vencimento, mas também verbas de caráter transitório.
A sentença determinou a inclusão no cálculo das vantagens incorporadas, sem esclarecer, porém, sua extensão.
Impossibilidade de ser o ATS calculado sobre outras gratificações, ainda que incorporadas.
Vedação de efeito cascata.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
Vencimento do cargo efetivo que se refere ao que é pago somente em razão do vínculo e labor ordinário, afastadas as gratificações.
Desta forma, o vencimento do cargo efetivo a que se refere a Lei Municipal é o vencimento base.
Impossibilidade de inclusão de vantagens de quaisquer espécies, eis que a base de cálculo prevista em lei não é a remuneração.
Inexistência de redução de vencimentos.
Recurso provido. 0031464-07.2018.8.19.0002" (APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/03/2021 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Além disso, o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, veda a cumulação de acréscimos pecuniários para cálculo de novos adicionais, sob pena de efeito cascata.
Permitir a pretensão autoral equivaleria a afronta direta ao referido dispositivo constitucional e ao entendimento consolidado dos tribunais pátrios, violando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por DAYSE NOGUEIRA MONASSA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da condenação, diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 06/12/2024 23:59.
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10/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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