TJRJ - 0813515-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813515-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA DOS SANTOS ROSA, DANIEL CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por MARCELLA DOS SANTOS ROSA e DANIEL CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, em face de ÁGUAS DE NITERÓI.
Os autores narram seremconsumidores da empresa ré, vinculados à unidade consumidora de nº 1100137611-5.
Informam, ainda, que possuem outra demanda judicial contra a mesma ré, sob o nº 0810089-04.2024.8.19.0002, decorrente de sucessivos furtos do hidrômetro instalado no imóvel, o que lhes causou interrupções no fornecimento de água por vários dias.
Apesar da estipulação de prazo para resolução do problema, não houve solução efetiva.
Aduzem que, após prolongado período sem abastecimento, receberam cobrança de fatura em valor manifestamente desproporcional ao consumo habitual do casal, sendo estes os únicos moradores da residência.
Relatam que, com o restabelecimento do serviço, novo defeito surgiu no hidrômetro, que não suportou a pressão da água, ocasionando vazamento no ponto de acesso ao imóvel.
Pontuam que a fatura referente ao mês de abril de 2024 foi emitida no valor de R$ 355,20, o que corresponde a aproximadamente o dobro da média mensal de consumo.
Ressaltam que tal cobrança é indevida, pois, naquele mês, houve intervenção técnica no hidrômetro sem a consequente religação da água.
Quando esta foi finalmente restabelecida, não puderam usufruir do serviço, em razão de contaminação na rede.
Requerem a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o abastecimento de água na unidade consumidora dos autores; a inversão do ônus da prova; o refaturamento do mês de abril de 2024; a condenação em danos morais.
Instrui a inicial com documentos IDs 114358043 a 114362006.
Decisão, ID 119619969, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 125275781.
A parte ré, em sede preliminar, argui a existência de litispendência, sustentando que o pedido de tutela formulado nesta demanda é idêntico ao constante no processo nº 0810089-04.2024.8.19.0002.
Em razão disso, requer a extinção parcial do feito, no que se refere ao pedido de restabelecimento do abastecimento de água.
Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do segundo autor, sob o argumento de que este não figura como contratante dos serviços prestados pela ré.
No mérito, a ré aduz que a parte autora não produziu prova eficaz da alegada interrupção no fornecimento de água, tampouco de que tal fato decorreu de falha imputável à concessionária.
Sustenta que a alegação de contaminação não está acompanhada de qualquer prova técnica ou documental robusta, frisando, ainda, que os autores sequer teriam registrado reclamação formal junto à empresa.
Afirma que o faturamento da fatura impugnada se baseou no volume real de consumo aferido durante o período correspondente, e não na média de meses anteriores.
Ressalta que a responsabilidade da concessionária limita-se à rede de abastecimento até o ponto de entrega no hidrômetro, sendo os reparos internos de responsabilidade do consumidor.
Argumenta que eventual vazamento ocorrido no hidrômetro não interferiu na medição da fatura, pois se deu em área pública, conforme registro de ocorrência datado de 25/03/2024, ocasião em que foi emitida e executada ordem de serviço pela própria ré.
A ré também esclarece que a paralisação no fornecimento de água se deu em razão de contaminação acidental no manancial utilizado para captação, o que ensejou a interrupção temporária do serviço, medida tomada em observância às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
Diante do exposto, pugna pelo acolhimento das preliminares de litispendência e ilegitimidade ativa, bem como, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados pelos autores, inclusive quanto à pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de ato ilícito e nexo causal.
Réplica ID 154470452.
Decisão, ID 154890611, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestou-se apenas a parte autora, ID 160921179. É o relatório.
Passo a análise, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação.
Alega a ré que o autor DANIEL CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA não possuiria legitimidade ativa para propor a presente demanda.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, o autor figura como destinatário final do serviço de fornecimento de água, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando, portanto, plenamente legitimado a figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeitoa preliminar de ilegitimidade ativa.
No tocante à alegação de litispendência com o processo de nº 0810089-04.2024.8.19.0002, afasto-a.
O instituto da litispendência visa a evitar o duplo julgamento da mesma causa, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §1º, do CPC).
No caso, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados são distintos.
A presente ação versa sobre suposta cobrança indevida decorrente de consumo desproporcional, enquanto a outra demanda trata do fornecimento de água em si.
Inexistente, portanto, a tríplice identidade exigida para a caracterização da litispendência.
Superadas as preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, especificamente quanto à aferição do consumo na unidade da parte autora.
Os autores se enquadram no conceito de consumidores previstos no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a ré configura-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Cuida-se, portanto, de relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as disposições e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado.
Contudo, ainda que a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva, incumbe à parte autora apresentar, ao menos, indícios probatórios mínimos capazes de corroborar suas alegações, notadamente quanto à existência do dano e à sua origem.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos sob o ID 114358049 revelam sensível discrepância no valor cobrado na fatura de abril de 2024, incompatível com a média histórica de consumo registrada nos 12 meses anteriores.
Tal diferença não foi devidamente justificada pela ré, que limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma concreta e documental, a regularidade da medição efetuada.
Não bastasse, a ré, quando instada à produção de provas, permaneceu inerte, deixando de requerer, por exemplo, a realização de prova pericial que poderia esclarecer a legalidade dos valores faturados e a regularidade da aferição do consumo.
Diante disso, entendo que assiste razão a parte autora quanto à necessidade de refaturação da conta relativa ao mês de abril de 2024, com referência ao mês de março do mesmo ano, tomando-se por base a média de consumo dos 12 meses anteriores.
Como bem leciona Luis Alberto Reichelt, em situações em que a veracidade dos fatos permanece incerta, o julgador deve adotar critérios objetivos para a solução da controvérsia.
Reitera-se que o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que o defeito não ocorreu ou que o dano foi causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu.
Restando configurada a falha na prestação do serviço, é evidente a violação aos deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo.
Ademais, a cobrança de valores excessivos ou a suspensão do fornecimento de água, bem essencial à dignidade da pessoa humana, configuram conduta lesiva à esfera moral da consumidora.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da violação dos direitos da parte autora, prescindindo de comprovação específica.
Nesse sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, não podendo ser reduzido a simples aborrecimento.
Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil(8ª edição, p. 86), o dano moral é caracterizado pela “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.” Sobre o tema o STJ já sedimentou posição sobre os critérios que devem ser observados pelo magistrado na fixação do dano moral, senão: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
PEDIDO CERTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.
II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. (...) Recurso especial provido, em parte(RESP 291625 / SP ; RECURSO ESPECIAL; DJ DATA:04/08/2003 PG:00290; Rel.
Min.
CASTRO FILHO).
Assim, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 para cada autor mostra-se adequada e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Determino que a ré proceda ao refaturamento da cobrança referente ao mês de abril de 2024, com referência ao mês de março, para a média do valor da cobrança mensal dos 12 meses anteriores. (II)Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, à título de danos morais, crescido de correção monetária a contar da presente sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (III)Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2 do CPC.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Outras Decisões
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07/11/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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