TJRJ - 0800464-20.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0800464-20.2024.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DANILO MOREIRA Trata-se ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra DANILO MOREIRA, pois a autora celebrou com o réu um contrato de financiamento e, em garantia do cumprimento da obrigação, foi dado, em alienação fiduciária, um veículo Hyundai/IX35 2.0 16V, placa LLP7H68.
Segundo a autora, o réu não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de quitar as parcelas vencidas, motivo por que postulou a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente e, ulteriormente, a consolidação, para si, de sua propriedade plena.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 96825668), sendo a ordem devidamente cumprida, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 140924208).
O réu ofereceu a contestação de ID 143211875, instruída com os documentos, quando postulou a suspensão da liminar da busca e apreensão e afrimou que do valor de R$ 90.056,34 resta a pagar apenas a quantia de R$ 32.771,97, de modo a privação do bem viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Segundo ele, cedeu seu nome a um parente para a contratação do financiamento e, diante da inadimplência deste último, formalizou acordo com a autora, por meio de aplicativo de WhatsApp, que vem sendo cumprido com regularidade.
Ao final, formulou nova proposta de acordo e pugnou pela improcedência do pedido.
O réu postulou a produção de prova oral no ID 144722393.
A autora manifestou-se no ID 161009605, quando recusou a produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório; decido.
Tal qual constou da decisão saneadora, a quitação de parte do financiamento não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem à instituição financeira.
Com efeito, o vencimento de uma única parcela já é suficiente a dar ensejo à mora do devedor e acarreta o vencimento antecipado da dívida, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A referida legislação, ademais, restringiu a purgação da mora à hipótese de pagamento integral da dívida, segundo os valores especificados pelo credor fiduciário.
O réu, na contestação, não recusou a inadimplência, embora tenha sustentado que vem quitando as parcelas do financiamento, sob o argumento de que as partes teriam firmado um acordo extrajudicial, com esse escopo.
Contudo, da análise dos documentos por ele anexados verifica-se que não houve renegociação da dívida, mas apenas mensagens entre as partes a respeito de pagamento mensalidades em atraso.
Portanto, certo de que não há nos autos documento que comprove que, por ocasião da notificação extrajudicial, o réu encontrava-se adimplente, é impositivo que se acolha a pretensão veiculada na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a decisão liminar e, por conseguinte, consolido a propriedade e posse plenas do bem apreendido ao autor, nos termos do art. 3º, § 5º do decreto-lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do proveito econômico obtido pelo autor, o que seja, o valor do débito não adimplido, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO MOREIRA - CPF: *57.***.*59-83 (RÉU).
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09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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