TJRJ - 0813321-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813321-76.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA MILHOMENS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 165666628.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 151563435.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 190823046.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada. À parte autora para se manifestar em réplica.
Após, as partes em provas, justificadamente. -
05/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DE OLIVEIRA MILHOMENS - CPF: *04.***.*18-97 (AUTOR).
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21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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