TJRJ - 0810022-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se para contestar. -
29/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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