TJRJ - 0176310-81.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:11
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:24
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 15:10
Conclusão
-
23/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:07
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSÉ HENRIQUE LARA FERNANDES em face de EDSON MACARI e SANESUL - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A, já qualificados, objetivando obter a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os Réus, bem como eventuais aditamentos, termos de prorrogação ou quitação e comprovantes, caso existentes./r/r/n/nAlegou, em síntese, que foi subcontratado pelo 1º Réu, para defesa dos interesses da empresa, ora 2ª Ré, tendo prestado serviços advocatícios nos autos do processo nº 0013820-21.1999.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 30ª Vara Cível desta Comarca, desde julho/1999, mediante remuneração convencionada com o advogado substabelecente, ora 1º Réu, de 20% do valor líquido que viesse a ser pago pelo cliente 'ad exitum', e mais 60% dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Sustentou que, desde então, vem prestando seus serviços de advocacia de forma contínua naqueles autos, contudo, sem qualquer remuneração ou acordo para pagamento dos honorários até a presente data, muito embora a sentença transitada em julgado tenha resultado em crédito para o cliente de R$ 3.624.956,20 (três milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), calculado na data de 17 de dezembro de 2020, encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença.
Destacou que, não obstante as solicitações por ele realizadas, nenhum documento justificativo lhe foi remetido, quer no sentido de eventual pagamento de honorários pelo cliente ao advogado substabelecente, quer no sentido de qualquer avença para prorrogação do vencimento pelo subcontratante, sendo certo que sequer apresentado o contrato de prestação de serviços firmado pelo subcontratante (1º Réu) com o cliente (2º Réu). /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/38./r/r/n/nOriginariamente distribuída por dependência aos autos do processo nº 0013820-21.1999.8.19.0001, foi proferida decisão às fls. 53 pelo Juízo da 30ª Vara Cível que determinou a livre distribuição, conforme disposto no art. 381, §3º do CPC./r/r/n/nÀs fls. 76, decisão que recebeu a emenda à inicial de fls. 68/70./r/r/n/nÀs fls. 101/112, o Autor esclareceu que a finalidade da presente exibição é (...) dotar a necessária liquidez ao título de fls. 11/12 (subcontrato de prestação de serviços de advocacia), viabilizando sua eventual cobrança nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (...) ./r/r/n/nO 1º Réu ofereceu contestação às fls. 171/180, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, alegou, em resumo, que incontroversa a relação contratual entre as partes, contudo, sendo os honorários ajustados 'ad exitum', revela-se necessário aguardar o desfecho processual positivo com o cumprimento da sentença condenatória, o que somente ocorrerá com a efetiva obtenção do proveito econômico, o que ainda não se deu.
Destacou que nada recebeu em contrapartida pelos serviços prestados no processo contra o Banco Vetor, no qual foi o Autor subcontratado, assim como nada recebeu o cliente, ora 2º Réu, pois a execução ainda não alcançou êxito. /r/r/n/nÀs fls. 181/184, o 1º Réu acostou a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o 2º Réu./r/r/n/nFace à exibição do contrato, o Autor pugnou pela realização de prova pericial às fls. 188./r/r/n/nO 2º Réu apresentou resposta às fls. 195/204, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a incompetência do Juízo.
No mérito, também sustentou que, conforme constou da cláusula 3ª do contrato nº 145/96, foram convencionados honorários 'ad exitum', ou seja, somente ao final do processo com o êxito da Sanesul no recebimento do seu pleito de repetição do indébito decorrente dos autos do processo nº 0013820-21.1999.8.19.0001, sendo certo que, até o momento, aguarda o recebimento de valores naqueles autos. /r/r/n/nRéplica às fls. 254/259./r/r/n/nÀs fls. 328/337, novos documentos acostados pelo 2º Réu acerca dos quais se manifestou o Autor às fls. 339/341./r/r/n/nÀs fls. 359, o Autor desistiu da produção da prova pericial. /r/r/n/nÀs fls. 370/371, deferido o acautelamento de mídia, em Cartório, pelo Autor. /r/r/n/nDeterminada a vinda de alegações finais pelas partes, o Autor requereu a reconsideração de fls. 394, conforme manifestação de fls. 397/398.
O 1º Réu, por sua vez, manifestou-se na forma de fls. 405/420, quedando inerte o 2º Réu. /r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/nDecido./r/r/n/nTrata-se de ação de exibição de documentos objetivando o Autor obter a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os Réus, bem como eventuais aditamentos, termos de prorrogação ou quitação e comprovantes, caso existentes, pelos fatos explicitados na inicial./r/r/n/nRejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Depreende-se dos autos, especialmente dos documentos de fls. 11/38, que o Autor foi subcontratado pelo 1º Réu para prestar serviços advocatícios nos autos do processo em curso na 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo esta comarca o local onde deve ser cumprida a obrigação ajustada.
Nos termos do art. 53, inciso III, alínea d, do CPC, competente, pois, este Juízo para processamento e julgamento do feito./r/r/n/nAfasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo 2º Réu, haja vista que a atuação do Autor decorreu do substabelecimento de poderes pelo 1º Réu, com reserva, para acompanhamento de processo em que a SANESUL figura como parte.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo./r/r/n/nAfasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio que não a demanda./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nAnalisando o documento de fls. 11/12, extrai-se que o 1º Réu substabeleceu ao Autor, com reservas, os poderes outorgados pelo contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre este e o 2º Réu.
Houve, pois, uma espécie de subcontratação do Autor pelo 1º Réu, para prestar serviços advocatícios relativamente ao processo em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca da Capital. /r/r/n/nIncontroverso que os honorários advocatícios a serem pagos foram ajustados, equivalentes a 20% do valor a ser recebido pelo 1º Réu, a título de honorários advocatícios de êxito, estes pactuados no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os Réus, cuja cópia foi devidamente exibida pelo 1º Réu às fls. 181/184./r/r/n/nNos contratos de prestação de serviços advocatícios 'ad exitum', a vitória processual constitui condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 125 do Código Civil.
Apenas haverá o êxito com a efetiva obtenção, pelo cliente, do proveito econômico almejado com a ação, por ser esse o momento em que se configura a condição contratualmente estipulada para a percepção dos honorários.
Note-se, inclusive, que o documento de quitação acostado às fls. 328/330 se refere a feito diverso./r/r/n/nLogo, nada mais a exibir nestes autos. /r/r/n/nPor fim, saliente-se que a exibição do contrato após a citação implica em reconhecimento do pedido.
Ademais, não há qualquer prova de que tenha o contrato sido exibido em sede administrativa, como faz crer o 1º Réu. /r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO face ao reconhecimento do pedido, na forma do art. 487, III, 'a', do CPC, condenando os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento./r/n /r/nP.R.I. -
19/03/2025 17:10
Conclusão
-
19/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:21
Conclusão
-
10/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:35
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:56
Conclusão
-
15/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:40
Conclusão
-
10/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:56
Expedição de documento
-
16/09/2024 17:24
Outras Decisões
-
16/09/2024 17:24
Conclusão
-
21/08/2024 00:06
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 02:16
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:48
Conclusão
-
17/07/2024 16:48
Decretada a revelia
-
27/06/2024 11:46
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:50
Conclusão
-
25/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:20
Juntada de petição
-
19/03/2024 18:12
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:20
Conclusão
-
12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:09
Conclusão
-
19/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:35
Publicado Despacho em 07/05/2024
-
08/01/2024 13:35
Conclusão
-
08/01/2024 13:35
Juntada de documento
-
08/01/2024 13:34
Juntada de documento
-
20/12/2023 02:31
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:06
Conclusão
-
13/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:25
Juntada de documento
-
13/09/2023 17:16
Publicado Despacho em 26/09/2023
-
13/09/2023 17:16
Conclusão
-
13/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:15
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:20
Conclusão
-
30/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:01
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:17
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:43
Documento
-
06/07/2023 15:13
Expedição de documento
-
05/07/2023 15:56
Expedição de documento
-
05/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:42
Conclusão
-
03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:40
Juntada de documento
-
29/05/2023 16:02
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:33
Documento
-
16/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:45
Documento
-
13/04/2023 12:32
Expedição de documento
-
11/04/2023 15:15
Expedição de documento
-
23/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 12:55
Reforma de decisão anterior
-
16/02/2023 12:55
Conclusão
-
16/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 03:49
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:51
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:03
Conclusão
-
09/01/2023 18:24
Conclusão
-
09/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 00:33
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:37
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:56
Conclusão
-
28/09/2022 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:53
Juntada de documento
-
22/09/2022 01:56
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:31
Conclusão
-
14/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:28
Redistribuição
-
12/09/2022 16:32
Remessa
-
12/09/2022 16:31
Juntada de documento
-
12/09/2022 16:09
Expedição de documento
-
31/08/2022 11:20
Expedição de documento
-
19/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:24
Conclusão
-
16/08/2022 13:24
Declarada incompetência
-
15/08/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:10
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:13
Desentranhada a petição
-
03/08/2022 15:02
Juntada de documento
-
04/07/2022 01:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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