TJRJ - 0831803-48.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831803-48.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BASILIO DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ANTONIO BASILIO DA SILVA, em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA, visando à obtenção de indenização por danos morais e materiais em razão da ocorrência de suposto erro no atendimento odontológico, tudo por conta de atendimento do réu.
Narra a autora que, em 24/01/23, contratou a Clínica Ré para realização de implante superior, tendo no decorrer do tratamento contratado implante inferior, o qual teria o prazo de conclusão de 06 meses.
Aduz que, que não realizou o exame de tomografia antes de iniciar o tratamento, e que necessitou realizar diversas provas para utilização das dentaduras temporárias, uma vez que as próteses não encaixavam, necessitando de ajustes frequentes, que não surtiam resultado satisfatório, posto que as próteses lhe causavam dor.
Relata que em razão do ocorrido necessitou contratar profissional diverso, que realizou o molde correto para sua boca e, afirma que os pinos implantados não estava com boa fixação e caíram, tendo sido posteriormente constatado, mediante laudo tomográfico, que o autor estava com grande perda óssea, de modo que deveria ser realizado tratamento corretivo.
Requer a devolução do valor pago pelo tratamento e indenização por dano moral.
Instruiu-se o feito com os documentos dos ids. 88217866 a 88217858.
Contestação no id. 93759316.
Despacho deferindo JG ao autor no id. 108891344.
Réplica no id. 112846673.
Decisão saneadora no id. 147257988.
Manifestação da ré no id.151603213, sem mais provas.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 171118205.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica material deduzida em juízo entre a parte autora e o réu é de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CDC e hospital no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (elemento subjetivo), nas suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, nos termos do que dispõe o §4º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação assumida pelo profissional da saúde é obrigação de meio e não de resultado, ou seja, o compromisso é de fazer tudo que estiver ao alcance para que sejam obtidos os melhores resultados possíveis.
Portanto, pode-se concluir que, quando o profissional da saúde age inadequadamente ou deixa de agir quando e como deveria ter agido, surge a culpa lato sensu e, com ela, a responsabilidade pelos danos causados ao paciente.
Os fatos narrados na inicial, bem como o seu nexo de causalidade, restaram comprovados, a teor dos documentos que acompanham a inicial e em especial da necessidade de tratamento corretivo, conforme laudo de id. 112846674 e tomografia de ids. 112846675 e 112846676.
Em sede de demanda indenizatória, quando se sustenta erro na prestação de serviços odontológicos os laudos técnicos de perícias configuram elementos de prova suficientes à caracterização ou não do alegado erro.
Assim, para comprovar que o tratamento anterior foi realizado de forma adequada, a parte ré poderia ter produzido a pericial, mas não o fez, mesmo sendo oportunizado na decisão saneadora.
Sendo assim, diante da necessidade de tratamento corretivo, resta devidamente caracterizada a responsabilidade civil do réu, calcada na existência do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, o que lhe impõe o dever de indenizar o autor pelos danos que ela sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, em decorrência da falha na prestação do serviço, o autor foi submetida a um grau de tensão maior do que seria necessário.
A parte ré, não produziu nenhuma prova que pudesse demonstrar eventual quebra do nexo de causalidade.
Não há nos autos, qualquer elemento que possa afastar a responsabilidade do réu.
Quanto aos danos morais, são in re ipsa, já que decorrentes de situação de aflição psicológica e de angústia.
Intuitiva, pois, a dor perpetrada a autora.
No que tange ao pleito de danos materiais, também devem ser indenizados pela parte ré, em favor da parte autora, no montante de R$ 14.000,00, conforme recibo de pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar o réu, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A correção monetária se dará pela taxa Selic, que já traz em si também os juros devidos. 2) Condenar o réu, a ressarcir a parte autora o valor de R$ 14.000,00, a título de dano material, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de abril de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BASILIO DA SILVA - CPF: *91.***.*47-87 (AUTOR).
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25/03/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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