TJRJ - 0808700-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808700-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO MANZELA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ANGELO MANZELA FILHO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais e Materiais em face de BANCO SANTANDER S/A.
Assevera que é correntista do Banco Réu e possui conta corrente no.000010917119, agência 3532, e percebeu a existência de descontos imotivados.
Aduz que ao solicitar o extrato detalhado, percebeu que o réu creditou, sem qualquer solicitação, o valor de R$ 2.242,05 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavo), referente a um de crédito unificado com proteção de Nº 00333532320000162500 e em seguida retirou a quantia.
Esclarece que ao indagar sobre o ocorrido, lhe foi informado que era para pagamento do cartão de crédito, ocorre que, não havia débitos pendentes e a fatura era de valor menor, tendo sido devidamente quitada pelo próprio autor.
Diz que não utilizou o valor, teve o desconto de uma parcela na quantia de R$187,57, e ainda teve o nome negativado.
Requer a declaração da inexistência de dívida, devolução do valor descontado, declaração de inexistência de qualquer empréstimo junto ao Réu e a compensação pelo dano moral sofrido.
Documentos de id. 46557623/46557643.
Deferida a gratuidade de justiça no id 46996689.
Contestação de id 51478899.
Assevera que o autor não tentou resolver a questão na esfera administrativa e que houve a contratação via internetbanking com inserção de senha no dia 24.05.2021 para quitação de valores em atraso no cartão de crédito.
Aduz que em caso de procedência, o valor pago deve ser retornado.
Documentos de id. 51710119/51710125.
Réplica de id 52567189.
Em provas, o autor disse não ter outras a produzir, enquanto o réu pugnou pelo depoimento pessoal. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O depoimento pessoal do autor somente faria corroborar sua versão da inicial e reforçada na réplica.
Assim, passo ao julgamento do feito.
A presente ação deve ser solucionada à luz dos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e os réus são caracterizados, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Neste prisma, deve-se ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 no caso de falha na prestação do serviço.
Desta forma, cabe à parte autora a prova do fato, o dano e o nexo causal, pois não se perquire se o réu agiu ou não com culpa.
Sustenta o demandante que começou a ser cobrado por um empréstimo que não solicitou, certo que o dinheiro ingressou e foi retirado de sua conta no mesmo instante.
O Banco sustenta que a contratação foi efetuada via internet banking com uso da senha, CPF e selfie, certo que o empréstimo tinha como destino o pagamento das faturas do cartão de crédito.
Ocorre que não havia débitos pendentes.
O autor vinha cumprindo com suas obrigações, tendo pago o valor um pouco abaixo do total no mês anterior, mas nada que sugerisse a necessidade de se proceder a um empréstimo.
Veja que a contratação para pagar o suposto débito do cartão, acabou por gerar um prejuízo ainda maior ao demandante se for levado em consideração o valor total a ser pago.
Portanto, a versão da Instituição Financeira não faz o menor sentido.
Ademais, deixou o demandado de anexar a selfie mencionada, e a evolução da contratação junto ao sistema.
Tenho, assim, que o réu não logrou êxito em demonstrar a regular contratação, razão pela qual os pedidos de declaração de inexistência da dívida e devolução do valor descontado devem ser acatados.
Veja que não há o que se falar de restituição de qualquer quantia por parte do demandante porque não ficou com o dinheiro.
O autor, de outro lado, comprovou a negativação (id 46557635) o que não foi negado pela ré.
Assim, o dano moral é in re ipsa.
No que tange a quantificação do valor para a compensação do dano moral, deve ser utilizado o critério da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o fato de que não pode servir como fonte de enriquecimento da parte, mas também deve servir para punir o infrator.
Atenta a tais diretrizes arbitro a compensação do dano moral em R$ 8.000,00.
Entretanto, o pleito de declaração de nulidade de qualquer empréstimo ou cobrança não pode ser acatado, já que genérico, sendo impossível saber se o autor teve ou não outro empréstimo efetuado.
Isto posto, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de dívida aqui discutida e a nulidade do contrato de crédito unificado com proteção de Nº 00333532320000162500; b) condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$187,57, devidamente corrigida conforme artigo 389, parágrafo único do CC, desde o desembolso, e com juros legais conforme artigo 406, e parágrafos, do CC a partir da data da citação; c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos conforme artigo 389, parágrafo único do CC, desde o presente, e com juros legais conforme artigo 406, e parágrafos, do CC a partir da data da citação em razão do dano moral sofrido.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO PEREIRA PUSSENTI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO PEREIRA PUSSENTI em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO PEREIRA PUSSENTI em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de outros anexos
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17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de outros anexos
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17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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