TJRJ - 0803419-70.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803419-70.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DIAS RÉU: BANCO ITAÚ S/A CRISTIANE DIAS FONTOURA propôs a presente ação de Revisão Contratual em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Afirma que em 14/10/2021, celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu sob o n°. 93034647, para aquisição de um automóvel.
Assevera, contudo, que existem irregularidades na avença, quais sejam, cobrança de registro de contrato, tarifa de cadastro e cobrança de seguro, além disso, em que pese os juros fixados serem no patamar de 2,35% ao mês, foi aplicada taxa de 2,39% a.m., certo que estão acima da média de mercado.
Diz, também, que foi cobrada, de forma cumulativa, juros, multa e comissão de permanência.
Pede, em tutela de urgência, o depósito da quantia incontroversa no valor de R$ 888,51, com a devida manutenção da posse do veículo.
No mérito, requer, a retirada da tabela price e das tarifas de seguro, avaliação do bem, registro contrato, acessório, cumulação da comissão de permanência com juros e multa, bem como a devolução dobrada do valor pago a maior.
Documentos de id. 43199286/43201818.
Deferida a gratuidade de justiça no id 43268498.
Contestação de id 46932520.
Impugna a gratuidade de justiça, bem como o valor apontado como correto.
Afirma que as cláusulas são claras e obedeceu a legislação pertinente, inexistindo qualquer irregularidade na utilização a tabela price.
Quanto as tarifas, afirma que são todas pertinentes e constam devidamente assinaladas no contrato, bem como que no documento inexiste cláusula de comissão de permanência.
Quanto aos juros, sustenta que não são abusivos e estão dentro da média do mercado.
No mais, refuta a planilha apresentada.
Documentos de id 46932528/46933502.
Réplica de id 82017519.
Em provas, o réu disse não ter outras a produzir, enquanto a autora pugnou pela pericial.
Relatei.
Decido.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça diante da ausência de elementos a afastar a presunção advinda do documento de id 43199300.
Desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Do mérito.
A ação se submete as normas de ordem pública consagradas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, tanto o autor como a empresa ré se caracterizam, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços.
Sustenta a parte autora que efetuou contrato de financiamento junto à ré, mas alega que há cobrança de juros não contratados além de tarifas indevidas.
O contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo a parte autora maior e capaz, ausente a existência de qualquer vício.
Neste momento, a demandante teve ciência da quantidade de parcelas e dos seus valores, portanto, sabedor dos juros e encargos cobrados em razão do financiamento.
Apesar de ser uma relação e consumo, ainda está presente o princípio do pacta sunt servanda, mesmo que de forma mitigada.
No que se refere aos valores decorrentes de tarifa de cadastro e avaliação do bem, o STJ fixou entendimento quanto ao seu cabimento através do tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto Veja, que há a possibilidade, no contrato, de o consumidor efetuar por seus próprios meios o registro e a avaliação, mas a demandante optou pela comodidade de a Instituição Financeira proceder com a avaliação e cadastro do veículo.
No que concerne ao seguro, a jurisprudência é tranquila no sentido de que somente é considerada venda casada, se estiver no mesmo documento, o que não ocorreu no caso em foco, pois foi contratado em instrumento em separado.
Já em relação aos juros, desnecessária a verificação se abusivos, pois a jurisprudência diz que a fim de evitar juros exorbitantes ela é assim considerada quando superior a 1,5% da média do mercado. “(...)5.
Como critério identificador da abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).(...)” Apelação 0818806-75.2023.8.19.0087.
Relator: Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 21/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO A autora assevera que a taxa média era na ordem de 1,94%a.m., e a cobrada, que não ultrapassa o percentual de 1,5%, foi de 2,35% a.m.
Quanto a utilização da tabela price, a jurisprudência é igualmente tranquila pela possibilidade.
Transcrevo outro trecho do acórdão acima. “(...) 7.
Legalidade da capitalização dos juros ante expressa previsão legal, nos termos do verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 8.
Orientação firmada pelo STJ no Resp nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e no verbete de súmula nº 541, segundo a qual "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 9.
A Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros.
Julgado: STJ AgRg no AREsp 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015. (...)” Em relação a comissão de permanência, sequer existe previsão de cobrança no contrato.
No que toca a alegação de que os juros cobrados não foram no patamar fixados de 2,35% a.m., mas sim de 2,39% a.m., realmente os cálculos apresentados são insuficientes para comprovar o alegado.
Quanto a questão da perícia, se cuida de prova cara e complexa, que atrasaria por demasiadamente o feito, tão somente para se aferir se, de fato, há cobrança a maior de 0,04% ao mês (menos de cinquenta centavos no valor da prestação), quando o dia a dia forense das Varas Cíveis de Nova Iguaçu denotam que as Instituições Financeiras, neste tipo de contrato, obedecem fielmente as cláusulas contratadas, razão pela qual entendo que é impertinente.
Por fim, em relação aos acessórios, a demandante optou por adquiri-los, e, assim, deve arcar com os custos.
Dessa forma, os pleitos autorais não podem ser acatados.
Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, e, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 98, §3º, CPC.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 2 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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