TJRJ - 0957394-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0953754-18.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0953754-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01078726 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARINA COSTA DOS SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: HUMBERTO MATOS DE ARRUDA OAB/RJ-215741 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0953754-18.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CARINA COSTA DOS SANTOS DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 61/85 e fls. 86/108, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 19/42, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidora pública estadual.
Professora de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Professora em atividade, no cargo de Professora Docente I, referência 05, com carga horária de 30 horas semanais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida, entretanto, a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de parcial procedência que merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. " Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fl. 111/116.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de folha 133. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Temas 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS AREAS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS AREAS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:45
Outras Decisões
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03/04/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS AREAS em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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