TJRJ - 0812183-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0812183-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10549242 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$224,94 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); a devolução em dobro dos valores pagos referente a cobrança do TOI; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o n.º 33918403, Código de Instalação sob o n.º 0430414297, referente ao imóvel localizado na rua Pedroso Osorio, s/n, casa 1, lote 36, quadra 116, Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23.031-280.
Acrescenta que foi surpreendida com a lavratura do TOI n.º 10549242 de 23/08/2022, acerca de uma suposta irregularidade que resultou na recuperação de consumo no valor de R$224,94 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que o imóvel é novo e o TOI foi lavrado no dia que realizava a sua mudança.
Informa que o medidor de energia elétrica também foi instalado no dia de sua mudança e da lavratura do TOI.
Salienta que ninguém residia no imóvel antes de 23/08/2022.
Destaca que no dia de sua mudança recebeu dos prepostos da ré um documento, o qual não tinha conhecimento de que se tratava de uma irregularidade (TOI).
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Decisão do index 114259164 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 130308725, e, em síntese, sustenta que em inspeção de rotina no imóvel foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética que impossibilitava o registro real do consumo na unidade consumidora (ligação direta), sendo lavrado o TOI n.º 10549242 em 23/08/2022, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21.
Destaca que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento.
Frisa que a relação jurídica entre as partes começou no ato de inspeção que originou o TOI, sendo sanada a irregularidade com a instalação do relógio medidor.
Salienta que não foi feito o pedido de instalação do medidor na unidade consumidora.
Argui que realizou a cobrança do consumo recuperado no período de 07/2022 a 08/2022, no valor de R$224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Informa que realizou fotos e vídeos do local na ocasião da inspeção.
Pondera que oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, mas o consumidor renunciou à apresentação do recurso administrativo.
Réplica no index 141514999.
Despacho do index 142803183 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da autora no index 142993764 informando que pretende produzir prova pericial.
Decisão do index 167866909 invertendo o ônus da prova em desfavor da ré e facultando-lhe a produzir novas provas.
Petição da ré no index 172280454 informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o destinatário da prova é omagistrado, devendo, segundo o seu livre convencimento garantir a justa distribuição do que é devido a cada parte, não havendo a necessidade alguma de deferimento de outras provas que se julguem desnecessárias ou protelatórias, como dispõe o artigo 370 do CPC, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Com efeito, a parte autora requer a produção de prova pericial para “averiguar a irregularidade das medições e das cobranças do TOI”.
Impende destacar que a prova técnica requerida pela parte autora, no caso dos autos, residência nova e sem parâmetros de consumo anterior a instalação do medidor - que ocorreu no mesmo dia da lavratura do TOI - se torna desnecessária, na medida em que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a irregularidade do TOI.
Ademais, a prova técnica requerida não traria informações conclusivas acerca da alegada irregularidade (ligação direta), sendo ônus da concessionária apresentar provas robustas da fraude encontrada no ato da inspeção, e que a perícia não pode suprir a falta de provas pré-constituídas.
Por isso, indefiro a produção de prova pericial.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega que foi surpreendida com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a dívida no valor de R$224,94 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), oriunda do TOI n.º 10549242, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade (ligação direta), referente ao período de 07/2022 a 08/2022.
Diante da impugnação da autora acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Impende destacar que as poucas telas internas do sistema da ré, desassociadas de outros documentos que comprovem a legalidade de sua conduta, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não trazem segurando para o caso concreto.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos não há evidências da suposta irregularidade (ligação direta), apenas fotos do suposto medidor instalado e da suposta fachada do imóvel, vide index 130308728.
Pontuo que o vídeo apresentado pela ré em sua peça defensiva, index 130308728 (pág.13) não estava disponível para visualização quando da prolação desta sentença.
Vejamos: É importante lembrar que o ônus de comprovar a irregularidade é da concessionária de energia elétrica.
Além do mais, em se tratando de imóvel novo, inexistindo histórico de consumo anterior que possa servir de parâmetro para a alegada irregularidade, somado a alegação autoral que realizou a mudança para o imóvel no dia da instalação do medidor e da lavratura do TOI, a tese da ré acerca da irregularidade encontrada no ato da inspeção não se confirma.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura do TOI e o cálculo de consumo a recuperar apresentado, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. À vista disso, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMÓVEL NOVO.
PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO MEDIDOR.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE DESVIO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO BASTA QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DO ELEMENTO CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA TAL RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, OU, AINDA, PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
O ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E, QUANDO ESSENCIAIS, CONTÍNUOS, SOB PENA DE RESPONDEREM PELOS DANOS QUE VENHAM A CAUSAR AOS USUÁRIOS. 3.
SE A RÉ PRODUZ UNILATERALMENTE UM DOCUMENTO SEM PERMITIR QUE O DEMANDANTE POSSA DE ALGUMA FORMA CONTESTÁ-LO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE LHE É CONCEDIDO E NÃO PERMITE QUE A COBRANÇA, COM BASE NO DITO TERMO DE IRREGULARIDADE, POSSA SER CONSIDERADA REGULAR, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 256 DESTE TRIBUNAL. 4.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA EXIGIDA PELO ART. 373, INCISO II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5.
INSTALAÇÃO DO MEDIDOR EXECUTADA EM 31/03/2021 E TOI LAVRADO NO MESMO DIA, INDICANDO PERÍODO DE IRREGULARIDADE DE OUTUBRO DE 2020 A MARÇO DE 2021, EFETUANDO COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NO VALOR DE R$ 1.124,13. 6.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, TENDO O AUTOR EXPERIMENTADO MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA VIDA COTIDIANA. 7.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO DO AUTOR, EIS QUE A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES. 8.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CARACTERIZADA, CABENDO À RÉ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0023261-12.2021.8.19.0209 – APELAÇÃO - DES(A).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - JULGAMENTO: 14/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. 3- LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 4- RECURSO QUE CONSISTE EM VERIFICAR, SE OS FATOS NARRADOS FORAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS MORAIS. 5- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A LAVRATURA DO TOI, A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS. 6- INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS DE QUE O NOME DA AUTORA TENHA SIDO INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, TAMPOUCO RESTOU COMPROVADO QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA TENHA SIDO INTERROMPIDO, ELEMENTOS QUE REVELAM O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. 7- NEM MESMO SERIA O CASO DE INCIDÊNCIA DA "TESE DO DESVIO PRODUTIVO".
A PARTE AUTORA, COMO SE VERIFICA, NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE ATESTASSE O ENFRENTAMENTO DE QUADRO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE VIOLAR SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, ASSIM, GERAR UM DANO INDENIZÁVEL. 8- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0035959-39.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 2.
LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 3.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE CANCELAMENTO DO TERMO E DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 4.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, NA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE FATURAMENTO, QUE SE AMPARA NA NORMA REGULATÓRIA E NO ARTIGO 22 DO CDC.
APESAR DA NÃO COMPROVADA A ATUAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 1000/2021, NÃO SE IDENTIFICA ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME ALGUM AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO COBRANÇA VEXATÓRIA.
FATO SEM DESDOBRAMENTOS DE MAIOR GRAVIDADE, COMO NEGATIVAÇÃO OU CORTE DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 230 DESTE TJRJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 6.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - 0824874-12.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento do TOI n.º 10549242 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$224,94 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), se impõe.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, decorrentes do TOI n.º 10549242, entendo que deverá ser realizada de forma simples, desde que efetivamente pagos. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte indevido, referente ao TOI objeto dos autos.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara declarar nulo o TOI n.º 10549242 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$224,94 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); condenar a ré a devolver a autora os valores efetivamente pagos, oriundos do referido TOI, na forma simples, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de dano moral.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:48
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:56
Declarada incompetência
-
24/04/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*28-66 (AUTOR).
-
20/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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