TJRJ - 0006571-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:06
Trânsito em julgado
-
13/05/2025 14:21
Juntada de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
18/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 12:51
Conclusão
-
09/06/2024 00:58
Juntada de petição
-
17/05/2024 18:40
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:54
Juntada de petição
-
10/05/2024 10:55
Juntada de documento
-
29/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:10
Conclusão
-
10/01/2024 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807599-85.2024.8.19.0203
Raphael Motta do Valle Muller de Campos
Claro S A
Advogado: Amanda Thalyta Colucci Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 10:00
Processo nº 0823666-77.2023.8.19.0004
Marinea Soares Gomes
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 09:39
Processo nº 0166108-74.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Transporte Barra LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 0950383-12.2024.8.19.0001
Jennyfer Cristina dos Santos Silva
Bradesco Saude S A
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 17:25
Processo nº 0809299-59.2025.8.19.0204
Banco Santander (Brasil) S A
Four Network Servicos de Informatica Ltd...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 18:12