TJRJ - 0819441-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0819441-23.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0819441-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00091606 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANI CRISTINA COSTA VALLADAO ADVOGADO: PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-205564 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0819441-23.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ROSANI CRISTINA COSTA VALLADAO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PROFESSOR DOCENTE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARGA HORÁRIA 18 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a revisão do vencimento-base da parte autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009. 2.
Não é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa dos do direito postulado pela autora.
Ademais, é assegurada à parte o direito de opção, nos termos do art. 104, do CDC; 3.
Indevido o sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral no RE 1326541, pelo Supremo Tribunal Federal, e a suspensão do Tema 911 do STJ, eis que não se verifica qualquer determinação de adiamento de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, o qual ainda não foi julgado; 4.
Entendimento da Corte Superior no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado da decisão que julga a matéria, em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para aplicação do entendimento neles fixado.
Precedentes do STJ; 5.
Lei nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo STF através do julgamento da ADIN 4167/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6.
Embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual nº 5.539/2009, no artigo 3º, determina o aumento escalonado para os demais "degraus da carreira", no mesmo percentual e respectivas vantagens; 7.
Cabe esclarecer que o fato de o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.834/2014, ser maior que o piso nacional não obsta a` procedência do pedido, eis que o cerne da questão e´ o direito ao interstício de 12% entre referencias da carreira do magistério estadual; 8.
Saliento que não há qualquer violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que o artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), dispõe que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal; 9.
Manutenção da sentença que condenou a parte ré a adequar o vencimento base da parte autora, de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos observando-se o interstício de 12% entre referências e a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal; 10.
Não se desconhece os termos do AVISO TJ nº 195/2023, que determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos que envolvam a matéria, que deve ser observado pelo juízo da execução. 11.
Correção monetária.
RESP. 1.495.146/MG.
RE870.947/SE. 12.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a sentença ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, do CPC. 13.
Recurso desprovido." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 114/120 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 137. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 114/120. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:30
Juntada de acórdão
-
23/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Informações.
-
19/01/2024 17:12
Juntada de acórdão
-
27/11/2023 18:30
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2023 15:32
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
23/08/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANI CRISTINA COSTA VALLADAO - CPF: *49.***.*59-49 (AUTOR).
-
27/02/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812467-46.2023.8.19.0008
Aurea Silva Izidio
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 16:19
Processo nº 0026279-89.2019.8.19.0054
Mp
Paula Regina de Castro Barbosa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00
Processo nº 0804598-28.2025.8.19.0213
Marco Antonio da Silva de Marco
Benetty - Associacao de Beneficios Mutuo...
Advogado: Ana Paula Silva de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 21:42
Processo nº 0811583-69.2022.8.19.0002
Diogenes Elias Gouveia Pinto
Cosso &Amp; Jesus Transportadora LTDA
Advogado: Joucimar Marinho de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2022 17:34
Processo nº 0805588-16.2023.8.19.0075
Carlos Alberto de Oliveira Neto Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Diogo Machado Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 08:33