TJRJ - 0808204-85.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808204-85.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RODRIGUES RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais, proposta por FABIANA RODRIGUES, em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação jurídica com a requerida, com conta bancária n.º *82.***.*95-77, agência n.º 0001.
Alegou que ao tomar conhecimento de uma oferta para aumento de limite de cartão de crédito, foi direcionada para uma conversa de WhatsApp personalizado com a bandeira da instituição requerida.
Sustentou que foi atendida por um suposto preposto que solicitou que fizesse umprintda tela inicial do aplicativo e solicitou que clicasse em um link enviado pelo aplicativo de mensagens.
Alegou que realizou os comandos solicitados e todo o saldo da conta foi transferido para um terceiro chamado Alexander Barboza Santana, transação n.º *54.***.*12-48.
Pontuou que ao perceber a fraude, realizou o registro de ocorrência e solicitou o estorno à requerida, mas sua solicitação foi negada, sob o argumento de que o valor não estaria disponível na conta de destino.
Ao final, requereu o reconhecimento da fraude, a determinação de restituição, em dobro, no valor de R$ 15.000,00, e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID's 84832097/84833202 e 84832066/84832091).
A parte requerida apresentou contestação no ID 91476203, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de provas quanto à suposta falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, uma vez que orienta os usuários a evitarem acessar links suspeitos; e o descabimento das indenizações pleiteadas, devendo ser afastada a responsabilidade civil da empresa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (ID's 91476204/91476207).
A parte autora apresentou réplica (ID 113659686).
A parte requerida informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID 147358337).
A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID 147612989).
Decisão saneadora no ID 159180792, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 188921678).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo,ex vidos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da ocorrência ou não de fraude na movimentação financeira da conta bancária da parte autora, supostamente praticada por terceiro se passando por preposto da instituição financeira requerida, e, por conseguinte, na responsabilidade desta pela restituição dos valores transferidos e pela reparação por danos morais alegadamente sofridos.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar, de forma suficiente, a ocorrência do alegado golpe.
Os documentos colacionados restringem-se aprintsde conversa no aplicativo WhatsApp e comprovante de transferência bancária, não havendo elementos que demonstrem, de maneira segura, que a interlocução tenha ocorrido com representante da instituição financeira requerida ou que o suposto link enviado tenha sido instrumento para a concretização da fraude.
Ressalte-se que na própria transcrição apresentada não há qualquer solicitação direta de valores ou comando que evidencie a participação da instituição requerida na operação questionada.
A narrativa de que o agente fraudador teria se passado por funcionário do banco carece de elementos objetivos que sustentem tal conclusão.
Outrossim, o conjunto probatório aponta que a transferência do valor foi realizada diretamente pela autora, a partir de sua conta bancária, mediante uso regular de senha e dados pessoais, inexistindo comprovação de falha na prestação de serviços ou de violação ao sistema de segurança do banco.
Assim, a conduta que culminou na movimentação financeira contestada decorreu, exclusivamente, da atuação da própria autora, que forneceu dados e executou operações em ambiente eletrônico, sem a devida cautela, configurando-se a hipótese de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, (sec)3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a responsabilidade civil da instituição requerida.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo serobservado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito -
25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808204-85.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RODRIGUES RÉU: MERCADO PAGO DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVIDSON PINTO BARBOZA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA RODRIGUES - CPF: *04.***.*57-64 (AUTOR).
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30/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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