TJRJ - 0147345-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0858348-33.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0858348-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00169293 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IRENE SIRLEI LATINI VOGAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0858348-33.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: IRENE SIRLEI LATINI VOGAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos proventos de aposentadoria da parte autora ao piso nacional do magistério e, por conseguinte, de pagamento dos valores atrasados.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da parte autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Precedentes.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelante.
Condenação do Estado do Rio de Janeiro a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça fluminense determinando a suspensão de execução de sentenças que versem sobre a matéria dos autos.
Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa Selic.
Inversão do ônus sucumbencial.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL.
DESCABIMENTO.
Embargantes que pretendem rediscutir o mérito da demanda, repisando teses de defesa e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.".
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC.
Precedentes do col.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 116/122 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais presentes, conforme às fls. 139/146.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 174/154. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 116/122. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/06/2024 15:37
Remessa
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12/06/2024 21:56
Conclusão
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12/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:00
Juntada de petição
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12/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:52
Conclusão
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01/02/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 15:32
Juntada de petição
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30/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:36
Conclusão
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24/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 23:58
Conclusão
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30/10/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:11
Juntada de petição
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23/10/2023 23:47
Conclusão
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23/10/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:12
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:46
Juntada de documento
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25/09/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:06
Conclusão
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24/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:26
Juntada de petição
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23/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 18:29
Conclusão
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23/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:53
Conclusão
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01/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:30
Juntada de petição
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11/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:59
Conclusão
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02/07/2023 19:29
Juntada de documento
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29/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:06
Juntada de petição
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15/06/2023 18:43
Juntada de petição
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12/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 10:52
Conclusão
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07/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:30
Juntada de petição
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23/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:05
Juntada de petição
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03/03/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 17:21
Conclusão
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23/02/2023 13:20
Juntada de petição
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23/02/2023 13:19
Processo Desarquivado
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15/12/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/09/2022 13:37
Juntada de documento
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07/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:02
Conclusão
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06/06/2022 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2022 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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