TJRJ - 0802702-52.2024.8.19.0061
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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08/06/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
220Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802702-52.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS REPRESENTANTE: SEBASTIAO SOARES FIDELIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS move em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e doESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega que possui 78 anos de idade e é portadora de glaucoma avançado e cefaleia crônica com deficiência visual, encontrando-se desorientada e depressiva.
Pontua que em decorrência da ausência de visão tem quedas recorrentes e permanece a maior parte do tempo deitada, totalmente incapaz e dependente.
Aduz que não tem condições de ficar apenas sob os cuidados do esposo, que também é idoso (76 anos) e não tem qualquer conhecimento técnico.
Alega que necessita urgentemente de tratamento de home care e cuidados profissionais de acompanhamento multidisciplinar (cuidador, enfermeiro, psicólogo, médico e médico oftalmologista), além dos medicamentos (omeprazol, dipirona, diamox, daflon, sinvastatina e triplenex) conforme laudo médico.
Aduz que não possui condições de custear o tratamento adequado e que os acompanhamentos são necessários para uma melhora da condição clínica, sob pena de piora irreparável.
Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para determinar que os réus forneçam o tratamento de home care, nos termos do laudo médico (cuidador, enfermeiro, psicólogo, médico e médico oftalmologista), além dos medicamentos (omeprazol, dipirona, diamox, daflon, sinvastatina e triplenex), e, ao final, requer a confirmação da decisão, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 109061825/109061832.
Decisão de index 109218676 em que se defere a gratuidade de justiça, bem como se determina a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido liminar.
Petição do réu Município de Teresópolis de index 112288693, na qual informa que a autoranecessita apenas dos tratamentos que poderão ser providos por sua família (4 filhos) e aqueles disponibilizados nas unidades de saúde da rede municipal.
Informa que os medicamentos OMEPRAZOL 20MG e SINVASTATINA 20MG compõem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), portanto, são disponibilizados para dispensação através da rede SUS.
Os medicamentos DIPIRONA 1G, DIOSMINA+HESPERIDINA (DAFLON®) 450+50MG e BRIMONIDINA+BIMATOPROSTA+TIMOLOL (TRIPLENEXL®) não compõem a RENAME, não estando disponíveis para dispensação através do SUS.
Todavia, esclarece a CTM que o SUS disponibiliza medicamentos que possuem a mesma indicação terapêutica e/ou mesma classe farmacológica disponíveis pelo SUS.
Petição da autora de index 113924258 na qual requer o prosseguimento do feito com análise do pedido liminar.
Decisão de index 114412435 na qual se indefere a tutela antecipada, bem como se determina a produção antecipada de prova pericial.
A parte ré Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação de index 118592070 na qual argui, a preliminar de ausência de interesse processual, em razão de a autora não comprovar o cadastro no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o serviço de home care não integra nenhuma lista oficial para fornecimento através do SUS.
Sustenta, todavia, que o paciente da rede pública de saúde não se encontra desamparado, já que, como alternativa ao serviço de “home care”, existe, no âmbito do SUS, o SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Alega a impossibilidade de custeio do tratamento requerido pela parte autora quando há serviço prestado pelo SUS.
Sustenta que há previsão na Lei 8.080/90 de participação complementar da iniciativa privada quando a rede pública de saúde for insuficiente.
Aduz sobre a impossibilidade de condenação do Estado ao fornecimento de medicamentos/insumos não padronizados e não fornecidos pela rede pública de saúde.
Diante de tais fatos, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, ultrapassa essa questão, a improcedência dos pedidos.
Decisão de index 123980168 na qual se determina a remessa dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com competência de Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Certidão de index 124300255 na qual informa a redistribuição.
A parte ré MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS apresentou contestação de index 124356615 na qual alega a impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos por profissional de saúde fora do âmbito do SUS.
Pontua que após visita domiciliar à autora constatou que esta não apresenta quadro clínico que demande a instalação de serviços home care, necessitando apenas de acompanhamento com médico clínico geral, em âmbito ambulatorial com uma consulta por mês para acompanhamento, além de médico oftalmologista também em âmbito ambulatorial, ambos disponibilizados pela rede municipal de saúde do Município.
Sustenta que à família da autora incumbe providenciar seus cuidados primários, competindo aos entes federados fornecer todo tratamento de saúde, que no caso se dá em âmbito ambulatorial.
Alega que alguns dos medicamentos requeridos pela autora não compõem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), ou outra lista oficial de dispensação, razão pela qual não estão disponíveis para dispensação através do SUS.
Aduz que, não obstante a indisponibilidade, o SUS disponibiliza outros medicamentos que possuem a mesma indicação terapêutica e/ou mesma classe farmacológica.
Diante de tais fatos, requer a improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora de index 124940126 na qual informa não se opor à remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 e pugna pela produção de prova pericial.
Decisão saneadora de index 124613130 em que se determina a intimação da autora para se manifestar em réplica, bem como a intimação das partes para recolherem os honorários periciais, além de fixar o ponto controvertido quanto à apuração da necessidade da autora de ter cuidados médicos e de enfermagem 24 horas ou apenas de cuidados familiares ou de cuidador.
Petição do réu Estado do Rio de Janeiro de index 131133552 na qual indica assistente técnico e apresenta quesitos.
Réplica de index 132253179.
Laudo pericial de index 153539630.
Decisão de index 161049625 em que se determina a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Petição da autora de index 166843718, na qual apresenta quesitos de esclarecimentos.
Despacho de index 166911444, no qual se determina a intimação do dr.Perito sobre pedido de esclarecimentos da autora.
Esclarecimentos prestados pelo dr.
Perito no index 170813399.
Despacho de index 172535497, no qual se determina a intimação da autora sobre os esclarecimentos do dr.
Perito e após, ao MP sobre o laudo pericial bem como sobre os esclarecimentos do Perito.
Manifestação da autora de index 176859950, na qual ratifica a necessidade do tratamento de home care e requer que a procedência do pedido.
Promoção do MP de index 177450127, na qual toma ciência do laudo pericial, pugna seja certificada a tempestividade da defesa apresentada no index 124356615 e ainda, pugna seja facultada às partes se manifestarem quanto à produção de outras provas.
Despacho de index 177670499, no qual se determina que a serventia certifique quanto à tempestividade das contestações de index 118592070 (Estado do Rio de janeiro) e index 124356615 (Município de Teresópolis), bem como informem as partes se pretendem a produção de outras provas, justificadamente.
Certidão de index 177955379 informa que as contestações apresentadas pelos réus nos index 118592070 e 124356615 são tempestivas.
Petição da autora de index 178330042, na qual informa que não pretende a produção de outras provas.
Petição do réu Município de Teresópolis de index 184657069, na qual requer produção de prova documental suplementar e pericial.
Certidão de index 185942314, na qual informa que transcorreu o prazo sem manifestação do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão de index 186061055, na qual se determina a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Parecer de mérito do Ministério Público de index 188041287. É o relatório.
Passo a decidir.
Os argumentos aduzidos na preliminar de ausência de interesse de agir, no sentido de que a autora não comprova a realização de cadastro no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), são essencialmente de mérito e com este serão analisados.
Rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelo réu Estado do Rio de Janeiro ao argumento de que o serviço de atenção domiciliar é de atribuição somente do Município.
Isto porque se trata de serviço quefaz parte do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é composto pelo Ministério da Saúde (União), Estados e Municípios, sendo, portanto de responsabilidade solidária entre os entes federativos, sendo o pólo passivo eleição pela parte.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito.
A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15, tendo sido ainda produzida substancial prova pericial.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é de Direito Público.
Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
Pretende a autora que os réus disponibilizem o serviço de home care multidisciplinar e o uso contínuo de medicação e insumos, sob a alegação de que é portadora de glaucoma avançado e cefaleia crônica com deficiência visual, encontrando-se desorientada e depressiva.
Por sua vez, o réu Município de Teresópolis alega que após visita domiciliar à autora constatou que esta não apresenta quadro clínico que demande a instalação de serviços home care, necessitando apenas de acompanhamento com médico clínico geral.
O réu Estado do Rio de Janeiro alega que o serviço de home care não integra nenhuma lista oficial para fornecimento através do SUS, porém, existe no âmbito do SUS o SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD).
No caso dos autos, denota-se que a autora é portadora de glaucoma avançado e cefaleia crônica com deficiência visual, encontrando-se desorientada e depressiva.
A autora apresenta com a petição inicial laudo médico no index 109061832 (“glaucoma e dislipidemia”) para demonstrar a necessidade da implantação dos serviços de assistência domiciliar na modalidade de home care.
No laudo pericial de index 153539630, em especial, na conclusão de fl. 09, o dr.
Perito descreve que “a Autora não necessita de profissionais de saúde presentes continuamente (Home-Care).
Necessita na realidade de cuidador treinado que possa ajudá-la na sua alimentação e higiene e para se locomover na casa ou na rua.
As visitas médicas poderão ser realizadas ambulatorialmente desde que tenha alguém para acompanhá-la, em razão da perda da visão.
Quanto ao uso de medicamentos, estes podem ser administrados por via oral, já que a Autora apresenta condições físicas para isso (lucidez e deglutição) além de serem de simples controle e manipulação.” Nos esclarecimentos prestados pelo dr.
Perito no index 170813399, observa-se o seguinte: 1)Queira o Sr. perito o que significa cuidador treinado? R:Um indivíduo, funcionário ou familiar, não propriamente um técnico de enfermagem, que cuida e trata de pessoas com limitações para atividades cotidianas (alimentação, higiene pessoal, auxilia na deambulação, etc), e sem necessidade de cuidados especiais de enfermagem, como venóclise (punção venosa), aspiração de vias aéreas, administrações de medicamentos por via intramuscular ou venosa, equipamentos para respiração, etc.
O que não é o caso em tela. 2)Queira o Sr. perito esclarecer que tipo de treinamento deve ter um cuidador no caso da parte autora? R: No caso da Autora, somente uma pessoa para acompanhá-la nas suas atividades diárias já que é idosa e possui déficit visual importante; 3)Queira o Sr. perito esclarecer se o esposo da autora com pouquíssima instrução e também de idade avançada teria condição de exercer esse cuidado, que exige treinamento? R: Prejudicado.
O marido da Autora não fora examinado.
De qualquer forma problemas sociais escapam ao âmbito da Medicina legal.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento, conforme disposto no art. 371, CPC/15: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Com base no que restou apurado no curso da instrução processual, em especial, do laudo pericial de index 153539630, bem como nos esclarecimentos prestados pelo dr.
Perito no index 170813399, não se verifica a presença de qualquer elemento que justifique a disponibilização do serviço de home care multidisciplinar.
Ressalte-se que a prestação dos serviços de home care depende da comprovação da necessidade de substituição da internação hospitalar, a fim de que se preste ao paciente um atendimento domiciliar especializado em enfermaria.
Na hipótese, não foi atestada a necessidade de procedimentos técnicos especializados que justifiquem o fornecimento de home care, mas somente o acompanhamento para cuidados da vida diária.
Observa-se que o laudo pericial (index 153539630) foi conclusivo no sentido de que a Autora não necessita de profissionais de saúde presentes continuamente (Home-Care) e sim de cuidador treinado que possa ajudá-la na sua alimentação, higiene e para se locomover na casa ou na rua, já que possui limitações para atividades cotidianas, em razão da idade avançada (79 anos) e de déficit visual, o que é reforçado nos esclarecimentos prestados no index 170813399.
Confira-se: “2)Queira o Sr. perito esclarecer que tipo de treinamento deve ter um cuidador no caso da parte autora? R: No caso da Autora, somente uma pessoa para acompanhá-la nas suas atividades diárias já que é idosa e possui déficit visual importante.” Neste sentido, conclui-se que o laudo pericial deve ser homologado, posto que elaborado em conformidade com as provas carreadas aos autos, devendo as conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo ser acatadas, porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico.
Com relação aos medicamentos OMEPRAZOL 20MG e SINVASTATINA 20MG, verifica-se que os mesmos são disponibilizados pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS), consoante parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar apresentado pelo Município de Teresópolis de index 1128869, não havendo nos autos qualquer comprovação de recusa quanto ao fornecimento destes medicamentos.
Quanto aos medicamentos, DIPIRONA 1G, DIOSMINA+HESPERIDINA (DAFLON®) 450+50MG e BRIMONIDINA + BIMATOPROSTA + TIMOLOL (TRIPLENEXL®), estes não compõem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), porém, de acordo com o parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar do Município de Teresópolis (index 112288693/112288697), o SUS disponibiliza medicamentos que possuem a mesma indicação terapêutica e/ou mesma classe farmacológica disponíveis pelo SUS, o que não foi objeto de impugnação por parte da autora em sua manifestação de index 113924258.
Logo, diante da total ausência de provas e ainda, da ausência do nexo de causalidade, não há como reconhecer-se a procedência dos pedidos autorais.
De tal sorte, caberia à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, não havendo suporte probatório que autorize o acolhimento da pretensão inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado na proporção de 20% do valor da causa, mantida a condenação suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte, na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Precluso o prazo para apresentação de apelação pelas partes e devidamente certificado nos autos, proceda-se à remessa necessária na forma do art. 496, I, CPC/15.
Após, o trânsito em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 2º, Ato Normativo 20/2024.
P.R.I.
I-se o MP.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802702-52.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS REPRESENTANTE: SEBASTIAO SOARES FIDELIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Quanto ao pedido de produção de provas formulado pelo réu Município de Teresópolis, deve ser ressaltado que já houve produção de prova pericial médica, consoante laudo pericial de index 153539630, tendo inclusive o dr.
Perito prestado esclarecimentos no index 170813399, quanto aos quesitos apresentados pela autora no index 166843718.
Neste sentido, ao MP para parecer final.
Após venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:27
Outras Decisões
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15/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:23
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:10
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 21:04
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:09
Outras Decisões
-
28/08/2024 07:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:19
Outras Decisões
-
26/08/2024 06:22
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 19:12
Outras Decisões
-
21/08/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:59
Outras Decisões
-
16/08/2024 07:27
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:34
Declarada incompetência
-
10/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA SILVA FIDELIS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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