TJRJ - 0018797-15.2011.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:48
Expedição de documento
-
07/08/2025 14:47
Trânsito em julgado
-
09/05/2025 14:52
Juntada de petição
-
09/05/2025 09:37
Juntada de documento
-
07/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CARLOS DA SILVA LIMA e LUISA ANA CORRÊA LIMA em face de ALBERTO PEREIRA CALDAS, JOSÉ BRITO, MURILO ANGELINO DE OLIVEIRA, bem como réus incertos e eventuais interessados./r/r/n/nAlegam os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 anos sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 05 da Quadra nº 03 da Rua Luis Delfino, Loteamento Jardim Maringá, Bairro Parque São José, Belford Roxo/RJ, com área de 815,51 m², com as seguintes medidas e confrontações: 21,00 m de frente, 10,04 m de fundos, 50,99 m do lado direito e 58,00 m do lado esquerdo, confrontando à esquerda com o lote de terreno nº 06 e do lado direito com o lote de terreno nº 04, ambos da Quadra 03, da Rua Luis Delfino, Loteamento Jardim Maringá, Bairro Parque São José, Belford Roxo/RJ, e nos fundos com terreno da Rua Cajurano, Belford Roxo/RJ (fl. 02).
Requerem a procedência do pedido para que seja declarado o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 70./r/r/n/nAs Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, manifestando seu desinteresse no feito às fls. 87, 107 e no id. 112./r/r/n/nEmenda à inicial no id. 171, com inclusão no polo passivo de Maria de Jesus Santana, residente no lote confinante de nº 4./r/r/n/nApós diversas tentativas infrutíferas de localização dos réus, foram realizadas citações por edital (fls. 198 e 245), com a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos réus ausentes (fls. 146)./r/r/n/nA Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 213 e 255), pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nNa fase de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Elisabete Regina Barbosa da Silva, Gilvana Oliveira Reges e Ana Paula Ramos (fls. 308), as quais confirmaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre o imóvel./r/r/n/nPor fim, as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 316 e 361, reiterando os argumentos anteriormente expostos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nA hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, devendo, pois, serem observadas as prescrições do art. 1.238 do Código Civil, e atendidas as formalidades procedimentais inerentes à espécie./r/r/n/nCabe à parte autora, possuidora do imóvel usucapiendo, demonstrar tão somente o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e a ausência de interrupção ou oposição à posse neste período, devendo instruir o pedido com a documentação pertinente.
Convém salientar que esta modalidade de usucapião independe da comprovação de boa-fé ou da apresentação de justo título./r/r/n/nNo caso em voga, o prazo a ser observado para a aquisição do domínio é aquele inserido no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, qual seja, 15 (quinze) anos, haja vista restar evidenciado por meio de comprovantes de pagamento de tributos e de contas de serviços prestados no imóvel, além de declarações de testemunhas que a parte autora fixou no local a sua moradia habitual./r/r/n/nDiante do que dos autos consta, mormente a partir dos documentos juntados e da prova testemunhal produzida, restou demonstrado que a autora exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo por período superior ao exigido pela legislação aplicável, motivo pelo qual se operou a prescrição aquisitiva do domínio./r/r/n/nOutrossim, a posse exercida pela autora no período prescricional não foi de qualquer modo embaraçada ou contestada por terceiros, sendo certo, ainda, que a parte autora atribui ao imóvel a sua função social adequada, em prestígio ao disposto no art. 5º, XXIII, da Constituição da República, uma vez que nele fixou sua moradia./r/r/n/nNoutro giro, as formalidades instrumentais foram estritamente observadas, estando a presente demanda regularmente instruída com os documentos indispensáveis, na forma do art. 320 do CPC.
Sem embargo, os proprietários do imóvel usucapiendo foram regularmente citados e os confrontantes, de fato e de direito, devidamente intimados, não sendo criados quaisquer embaraços ao pedido.
Intimadas, as fazendas públicas demonstraram a inexistência de interesse no imóvel e, intimados por edital, não se manifestaram quaisquer terceiros eventualmente interessados./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, em consequência, DECLARO o domínio dos autores CARLOS DA SILVA LIMA e LUISA ANA CORRÊA LIMA sobre o imóvel situado na Rua Luis Delfino, lote 05, quadra 03, Loteamento Jardim Maringá, Bairro Parque São José, Belford Roxo/RJ./r/r/n/nExpeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de transcrição da presente sentença, servindo esta como título para o registro, conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil./r/r/n/nEm face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:16
Conclusão
-
26/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:31
Juntada de documento
-
06/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:20
Juntada de documento
-
30/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:39
Juntada de documento
-
30/09/2024 12:59
Juntada de documento
-
31/08/2024 03:06
Juntada de petição
-
28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:42
Juntada de documento
-
27/08/2024 15:23
Juntada de documento
-
27/08/2024 13:15
Juntada de documento
-
07/08/2024 18:08
Juntada de petição
-
07/08/2024 18:06
Despacho
-
06/08/2024 11:47
Juntada de petição
-
16/07/2024 12:58
Expedição de documento
-
16/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:49
Expedição de documento
-
15/07/2024 20:33
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:52
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:24
Juntada de documento
-
12/07/2024 17:46
Expedição de documento
-
12/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:37
Expedição de documento
-
12/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:35
Audiência
-
21/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:31
Conclusão
-
29/05/2024 20:10
Juntada de petição
-
15/05/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:39
Conclusão
-
12/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:04
Juntada de documento
-
20/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:02
Expedição de documento
-
24/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:25
Expedição de documento
-
15/08/2023 20:38
Outras Decisões
-
15/08/2023 20:38
Conclusão
-
15/08/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:22
Juntada de documento
-
16/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:21
Documento
-
23/05/2023 14:43
Documento
-
17/04/2023 12:38
Expedição de documento
-
12/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:15
Expedição de documento
-
10/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:36
Conclusão
-
17/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:57
Juntada de documento
-
15/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:03
Decurso de Prazo
-
31/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 13:51
Expedição de documento
-
19/11/2021 13:36
Outras Decisões
-
19/11/2021 13:36
Conclusão
-
19/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:59
Remessa
-
21/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:02
Remessa
-
19/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:22
Remessa
-
03/05/2021 16:11
Conclusão
-
03/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:49
Remessa
-
10/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 17:30
Expedição de documento
-
15/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:59
Conclusão
-
24/08/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 08:29
Remessa
-
11/02/2020 09:35
Documento
-
13/12/2019 10:38
Expedição de documento
-
12/12/2019 12:58
Expedição de documento
-
12/12/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:23
Remessa
-
21/10/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:43
Documento
-
11/09/2019 13:17
Expedição de documento
-
30/08/2019 14:26
Expedição de documento
-
30/08/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 16:22
Remessa
-
06/05/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:08
Conclusão
-
22/01/2018 15:05
Remessa
-
12/12/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:07
Conclusão
-
17/10/2017 13:04
Juntada de documento
-
21/03/2016 13:50
Remessa
-
03/03/2016 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 13:17
Conclusão
-
29/02/2016 13:46
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:07
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:07
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:06
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:06
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:05
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:04
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:04
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:04
Juntada de documento
-
15/05/2015 11:03
Juntada de documento
-
10/02/2015 13:35
Juntada de documento
-
10/02/2015 13:34
Juntada de documento
-
10/02/2015 13:34
Juntada de documento
-
11/12/2014 11:15
Expedição de documento
-
04/12/2014 09:27
Expedição de documento
-
15/10/2014 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 17:32
Conclusão
-
05/09/2014 11:23
Remessa
-
19/08/2014 11:46
Conclusão
-
19/08/2014 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 13:00
Juntada de petição
-
01/11/2013 14:36
Remessa
-
14/10/2013 12:55
Conclusão
-
14/10/2013 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2013 10:48
Juntada de petição
-
28/02/2013 10:55
Juntada de documento
-
06/12/2012 17:39
Expedição de documento
-
13/11/2012 15:21
Conclusão
-
13/11/2012 15:21
Conclusão
-
13/11/2012 15:19
Expedição de documento
-
18/09/2012 10:05
Juntada de documento
-
18/09/2012 10:04
Juntada de documento
-
02/04/2012 13:26
Juntada de documento
-
11/11/2011 15:43
Expedição de documento
-
24/10/2011 09:59
Conclusão
-
24/10/2011 09:59
Conclusão
-
21/10/2011 11:14
Expedição de documento
-
14/10/2011 13:50
Expedição de documento
-
03/10/2011 16:07
Conclusão
-
03/10/2011 16:07
Conclusão
-
03/10/2011 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2011 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2011 15:06
Expedição de documento
-
29/08/2011 11:49
Remessa
-
16/08/2011 12:56
Assistência judiciária gratuita
-
16/08/2011 12:56
Conclusão
-
04/08/2011 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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